TJPE - 0014972-64.2025.8.17.2001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 02:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/06/2025 23:59.
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07/05/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 09:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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07/05/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:04
Homologada a Transação
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24/04/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014972-64.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DA CONCEICAO MEIRA PIMENTEL RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198669688, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO R.H.
Compulsando os autos, verifico que no documento de ID. 197761627, a parte demandada informou a realização de transação (ID. 197763843), requerendo a sua homologação.
Entretanto, verifico que o acordo não está assinado pelos advogados de ambas as partes.
Assim, intimem-se as partes para apresentarem minuta de acordo com a assinatura de ambos os patronos, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para o devido suprimento, sob pena de não conhecer do pedido, e prosseguimento do feito.
Recife, 24 de março de 2025.
ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito" RECIFE, 4 de abril de 2025.
ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria Cível do 1º Grau -
04/04/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:20
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 07:41
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 12:35
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014972-64.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DA CONCEICAO MEIRA PIMENTEL RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195576901, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTELOCUTÓRIA R.H. 1.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação em epígrafe proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRA PIMENTEL, devidamente qualificada, por meio de advogada legalmente constituída, em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, igualmente qualificada, sob a alegação de que foi diagnosticada com metástases ósseas decorrentes de tumor de mama (CID-C50), havendo prescrição, em caráter de urgência, para o tratamento com os medicamentos XGEVA 120mg a cada 30 dias e FASLODEX 500mg (repetido após 15 dias do 1º ciclo e a cada 28 dias nos ciclos subsequentes, conforme laudo médico de ID.195454634.
Narra que, desde o ano de 2018, vem realizando o tratamento prescrito no Hospital Santa Joana, então credenciado.
Assim, o último ciclo do tratamento deveria ter ocorrido o dia 06.02.2025.
Na referida data, houve a negativa do Hospital Santa Joana, em razão do descredenciamento do referido hospital da rede credenciada a operadora demandada, sendo disponibilizado Hospital Memorial São José – NEOH MEMORIAL para a continuidade do tratamento.
Todavia, há o prazo de até 21 (vinte e um) dias úteis para realizar nova autorização de continuidade do tratamento no novo hospital credenciado.
Aduz que não há negativa expressa para o fornecimento dos referidos medicamentos, todavia a interrupção do tratamento decorrente da mudança do prestador de serviço, configura negativa.
Afirma também que não houve comunicação individualizada à Autora a respeito da substituição do prestador.
Salienta que a não utilização do medicamento prescrito em tempo hábil pode impactar na sua saúde com progressão da doença oncológica e repercussão na sobrevida, devendo, com a maior brevidade possível, ser iniciado o tratamento, conforme laudo médico acostado aos autos.
Neste diapasão, a autora ajuizou a presente demanda, objetivando, em sede de tutela provisória, que a Ré seja compelida a custear, integral e imediatamente, o tratamento solicitado pelo médico assistente. É o que importa relatar.
Passo à decisão.
Entendo que a relação processual em tela deve se pautar pela legislação consumerista, uma vez que se trata da prestação de serviços à pessoa física hipossuficiente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Súmula 469 do STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde A tutela provisória de urgência exige a observância de alguns requisitos para sua concessão, conforme o disposto no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando as provas contidas nos autos, vejo que a parte autora é vinculada a contrato de seguro de saúde firmado com a Ré, tendo como objeto a prestação de serviços médicos-hospitalares.
Verifico que a mesma, encontra-se quite com as obrigações financeiras perante a demandada.
Os elementos probatórios existentes nos autos revelam que a parte autora encontra-se diagnosticada com com metástases ósseas decorrentes de tumor de mama (CID-C50 - carcinoma ductal invasivo), devendo por indicação médica, submeter-se ao tratamento com uso de XGEVA 120mg a cada 30 dias e FASLODEX 500mg (repetido após 15 dias do 1º ciclo e a cada 28 dias nos ciclos subsequentes, conforme laudo médico de ID.195454634, com a maior brevidade possível, já que o não tratamento resultará em progressão da doença, ou até mesmo, consequências mais drásticas.
O início do tratamento já autorizado no antigo prestador não deixa dúvidas quanto à obrigação da Ré em custear a medicação.
Ademais, em que pese a possibilidade de substituição do prestador nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 585/2023, a interrupção do tratamento de natureza urgente, em virtude do excessivo prazo para substituição de prestador equivalente, configura negativa. É indicativo que a demora na retomada do tratamento implica na probabilidade de ineficácia do tratamento.
Portanto, em exame preliminar, entendo que não se justifica a negativa da demandada em custear a referida medicação.
Vejamos.
A relação jurídica existente entre as partes subsume-se a legislação protetiva de defesa do consumidor, sendo oportuno ressaltar que o CDC, inspirado na Carta Magna traz em suas normas elemento axiológico, consistente na defesa do consumidor, erigida na Constituição Federal como direito fundamental (art. 5º, XXXII). À luz das normas consumeristas, sabe-se que é direito básico do consumidor a proteção à vida, a saúde e à segurança quando os serviços são prestados deficientemente, consoante dispõe o art. 6º, I do CDC.
Por sua vez, é vedado aos fornecedores se utilizarem de práticas abusivas, sob pena de afronta aos princípios da Boa-fé e do Equilíbrio Contratual, especialmente quando o consumidor está em situação de vulnerabilidade e hipossuficiência.
No caso em tela, frente ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana e das normas protetivas de defesa do consumidor não se afigura razoável a conduta da demandada, no que diz respeito a interrupção do tratamento urgente pretendido pela parte autora, sob a alegação de substituição do prestador conveniado, até porque estão em jogo o direito à vida e à saúde, direitos inerentes à personalidade, previstos na Carta Magna como direitos fundamentais (art. 5º e 196 da CF/1988).
Ademais, se o contrato garante cobertura para determinada doença, deverá assegurar os procedimentos necessários para o tratamento em busca da cura.
Assim, entendo que o exame pleiteado pela parte autora é inerente à natureza do contrato firmado com a demandada, o que apenas robustece seus argumentos.
Penso que é injustificada e abusiva a negativa da demandada afrontando, sem sombra de dúvida, os direitos da personalidade que também são direitos básicos do consumidor (saúde e vida), bem como aos princípios norteadores da legislação consumerista, ainda mais em razão da situação de vulnerabilidade e hipossuficiência em que se encontra a parte autora, porquanto necessita realizar o tratamento de modo urgente.
Assim, a omissão/negativa de cobertura pela demandada sem justificativa adequada é prática abusiva que consiste em excessivo prejuízo ao consumidor, nos termos do art. 39 do CDC, representando quebra ao Princípio do Equilíbrio Contratual, conduta que deve ser rechaçada de plano, com os instrumentos legais postos à disposição dos operadores do direito.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA PROVISÓRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER.
MEDICAMENTO 'STIVARGA (Regorafenibe)'.
EXPRESSA RECOMENDAÇÃO MÉDICA.
PERIGO DE DANO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
Ação de obrigação de fazer e indenizatória.
Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência, determinando que a ré forneça a medicação REGORAFENIB 40 mg, ministrada pela profissional médica especialista, em conformidade com o receituário, no prazo de 48 horas Risco de dano de difícil ou impossível reparação demonstrado.
Doença oncológica que não permite postergação do início do tratamento.
Medicamento devidamente registrado no país.
Ausência de previsão em rol da ANS e suposto uso domiciliar ou 'off label' que, por si, não autorizam a negativa de cobertura.
Súmulas 95 e 102 deste Tribunal.
Requisitos para a antecipação de tutela preenchidos, nos termos do art. 300 do NCPC.
Decisão preservada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO."(v.29957). (TJ-SP - AI: 20229232520198260000 SP 2022923-25.2019.8.26.0000, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 19/03/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2019) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA NEOPLASIA MALIGNA EM ÂMBITO DOMICILIAR.
RECUSA INDEVIDA.
TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA.
COBERTURA CONTRATUAL.
PREVISÃO LEGAL. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inadmissível a recusa de cobertura de tratamento domiciliar pelo plano de saúde, aqui compreendendo-se o fornecimento, em âmbito domiciliar, de fármaco voltado a estender a sobrevida de paciente com câncer em fase metástica. 2.
A ilegalidade da recusa se torna ainda mais evidente quando analisada a cláusula contratual 3.2.3 (fls. 83) que discorre expressamente sobre a cobertura da quimioterapia oncológica ambulatorial. 3.
No entanto, ainda que não houvesse previsão contratual expressa, nos termos do art. 12, I, c, caracteriza-se como exigência mínima no atendimento ambulatorial a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes. 4.
Apelação Improvida. (TJ-PE - APL: 4667245 PE, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 28/02/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2019) Nesse contexto, não se sustenta a restrição imposta pela demandada, de modo que é presente o dever de custear o tratamento, na forma prescrita.
Além do mais, a Resolução No 465/2021 que estabelece o rol da ANS, disciplina a obrigação das operadoras de plano de saúde em fornecer medicamentos para o tratamento do câncer, desde que haja prescrição do médico assistente.
Tal obrigação também está prevista na alínea "C", inciso III do art. 12 da Lei 9656/98.
A interrupção do tratamento constitui, então, conduta injusta da demandada.
Fere o princípio da boa-fé, na medida em que vai de encontro à finalidade e natureza do contrato firmado entre as partes.
A cobertura e a realização do tratamento deve ser retomada o mais breve possível e da forma requisitada pelo médico assistente.
Diante do exposto, a probabilidade do direito encontra-se devidamente caracterizada, face à prova documental constante dos autos, que demonstra de modo inequívoco, a necessidade de utilização do medicamento pretendido pela parte autora, como também a injustificada negativa da demandada em custeá-lo.
De igual modo, o perigo de dano é evidente, caso o pedido apenas venha a ser apreciado quando do julgamento final da demanda, consistente na perda da sua vida, na hipótese de ficar impedida de realizar o tratamento prescrito pelo médico assistente, para restabelecimento de sua saúde.
Esclareço que não se trata de medida irreversível, pois na hipótese de sucumbência da autora, poderá a ré buscar a restituição dos valores despendidos, através dos procedimentos judiciais cabíveis.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré autorize o tratamento solicitado pelo médico assistente, qual seja, a utilização do medicamento DENOSUMABE (XGEVA) 120MG e FULVESTRANTO 500MG IM, junto ao NEOH MEMORIAL – ONCOLOGIA D’OR (MEMORIAL STAR) ou outro prestador de serviços da rede credenciada, conforme prescrição médica de ID. 195454634, no prazo de 2(dois) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), pelo não cumprimento da ordem até o limite de 60(sessenta) dias.
Intime-se, em regime de plantão, a ré dando ciência do conteúdo desta decisão. 2.
Por fim, em feitos como esse, não se justifica a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que, nesta fase processual, não vislumbro possibilidade concreta de acordo, implicando, desta forma, a designação da referida audiência em prática de ato sem utilidade.
Por oportuno, cabe ressaltar que, se for de interesse das partes, poderá ser designada, a qualquer momento, audiência de conciliação, não havendo, por consequência, qualquer prejuízo às partes face a não realização, neste momento, da audiência prevista no art. 334 do CPC.
Neste diapasão, em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, determino a citação da parte ré, para querendo ofertar defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia.
Havendo preliminares ou vindo documentos novos, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15(quinze) dias. 3.
Nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE, esta decisão deve servir como mandado, por preencher os requisitos do art. 250 do NCPC.
Cumpra-se.
Recife, 17 de fevereiro de 2025.
ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito" RECIFE, 17 de fevereiro de 2025.
ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria Cível do 1º Grau -
17/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 12:19
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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17/02/2025 12:19
Expedição de citação (outros).
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17/02/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 12:19
Expedição de citação (outros).
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17/02/2025 10:32
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 13:08
Conclusos para decisão
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14/02/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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