TJPI - 0802603-05.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 09:12
Baixa Definitiva
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26/05/2025 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/05/2025 09:11
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:09
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/05/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 08:32
Juntada de manifestação
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30/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802603-05.2021.8.18.0065 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI EMBARGADO: TERESA FERREIRA LIMA SILVA Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS..
I.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira alegando contradição no acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença, apesar da juntada de acordo extrajudicial celebrado entre as partes nos autos.
II.
A questão em discussão consiste em verificar se o acordo firmado entre as partes pode ser homologado, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
III.
A transação extrajudicial, enquanto negócio jurídico, exige apenas a observância dos requisitos do artigo 104 do Código Civil, sendo válida quando realizada entre partes capazes e sobre direitos disponíveis.
Havendo expressa manifestação de ambas as partes requerendo a homologação do acordo, não há controvérsia remanescente a impedir a extinção do processo com resolução do mérito.
A homologação judicial do acordo equipara-se ao julgamento de mérito, conferindo-lhe eficácia executiva.
IV.
Embargos de declaração acolhidos para homologar o acordo celebrado entre as partes e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC, com rateio das custas processuais em iguais proporções.
V.
Ordem de expedição de alvarás emitida.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, ACOLHER, os embargos de declaracao para assim suprir a contradicao apontada, suspendendo o andamento da acao, para homologar o acordo celebrado entre as partes, conforme peticao do ID n 16606708.
Em paralelo, em conformidade com o pedido juntado a manifestacao ID n 18047615, determino que a COOJUDCIV proceda com a expedicao de 2 (dois) ALVARAS JUDICIAIS, referentes ao valor incontroverso depositado judicialmente em razao do acordo (ID n 16941912) .
O primeiro no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em nome da parte TERESA FERREIRA LIMA SILVA - CPF: *89.***.*28-53, a ser pago em favor do mesmo na conta:, sem imposto de renda, na forma da Sumula 498 do STJ; O segundo no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), em nome de CAIO RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; CNPJ: 40.***.***/0001-88 Banco: BANCO DO BRASIL Agencia: 2428-7 Conta corrente: 31493-5.
Cumpra-se RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração de Id17594918, que tem como objetivo sanar suposta omissão constantes no acórdão de 17060529.
Relata a Embargante que, embora tenha sido negado provimento ao Recurso do Banco, em prol da manutenção da sentença, conforme o acórdão do ID nº 17060529, em 17 de abril de 2024, na petição do ID nº 16606708 foi juntado aos autos o ACORDO celebrado entre as partes.
Aduz que diante do quanto exposto, que as partes celebraram um acordo com o objetivo de findar a lide, oportunidade, em que pleiteia-se a homologação do referido acordo Requer assim: 1 – O recebimento dos presentes Embargos de Declaração, ora opostos no EFEITO MODIFICATIVO, suspendendo o andamento da ação; 2 – Demonstrada a procedência de todos os argumentos acima enunciados, pede e espera a Embargante que V.
Exa. realize a homologação do acordo celebrado entre as partes, conforme petição do ID nº 16606708.
Não houve contrarrazões aos embargos. É o relatório.
VOTO Analisando detidamente os autos observa-se que restou de fato evidenciado contradição, posto que, foi julgado acórdão, ID nº 17060529, sem o devido análise da petição do ID nº 16606708, na qual foi juntada aos autos o ACORDO celebrado entre as partes.
A transação extrajudicial, como negócio jurídico que é, tem como pressuposto de validade somente os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, com plenas condições de transigirem, e cuidando-se de direitos disponíveis, faz-se pertinente a celebração da avença, podendo, a transação extrajudicial ser homologada, cuja homologação equipara-se ao julgamento do mérito da causa.
Assim, havendo expressa manifestação do Apelante e do Apelado, no sentido de que seja homologado o acordo por eles celebrado, não há qualquer controversa a impossibilitar o julgamento do recurso com resolução do mérito.
Nestes termos, homologo portanto o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo art. 487, III, alínea b do CPC, cabendo as partes arcarem com as custas processuais em iguais proporções.
Ante exposto, ACOLHO, os embargos de declaração para assim suprir a contradição apontada, suspendendo o andamento da ação, para homologar o acordo celebrado entre as partes, conforme petição do ID nº 16606708.
Em paralelo, em conformidade com o pedido juntado a manifestação ID n° 18047615, determino que a COOJUDCIV proceda com a expedição de 2 (dois) ALVARÁS JUDICIAIS, referentes ao valor incontroverso depositado judicialmente em razão do acordo (ID n° 16941912) .
O primeiro no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em nome da parte TERESA FERREIRA LIMA SILVA - CPF: *89.***.*28-53, a ser pago em favor do mesmo na conta:, sem imposto de renda, na forma da Súmula 498 do STJ; O segundo no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), em nome de CAIO RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; CNPJ: 40.***.***/0001-88 Banco: BANCO DO BRASIL Agência: 2428-7 Conta corrente: 31493-5. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
28/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:13
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EMBARGANTE) e provido
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23/04/2025 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 10:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/04/2025 08:20
Juntada de manifestação
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04/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 18:55
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 08:04
Juntada de manifestação
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04/04/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 13:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 12:53
Conclusos para o Relator
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12/11/2024 12:52
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/11/2024 09:01
Juntada de manifestação
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28/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 18:52
Conclusos para o Relator
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20/06/2024 10:08
Juntada de petição
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18/06/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 20:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 11:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2024 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2024 14:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 22:09
Conclusos para o Relator
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24/01/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 09:50
Conclusos para o Relator
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06/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:51
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE)
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24/09/2023 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2023 16:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/09/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/09/2023 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2023 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2023 10:56
Conclusos para o Relator
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06/04/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/04/2023 23:59.
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17/03/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/01/2023 09:44
Recebidos os autos
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27/01/2023 09:44
Conclusos para Conferência Inicial
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27/01/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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