TJPE - 0045978-50.2024.8.17.8201
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2025 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2025 07:48
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
18/07/2025 07:48
Expedição de Mandado (outros).
-
08/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2025 12:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2025 09:26
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
14/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2025 13:49
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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07/05/2025 11:36
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
05/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 07:09
Decorrido prazo de CAPITAL DO IPHONE LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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05/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1570 Processo nº 0045978-50.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: MARIA BEATRIZ DE SANTANA FRANCA EXECUTADO(A): JOSE FARIAS DE MELO JUNIOR DESPACHO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas.
Compulsando-se os autos em epígrafe, verifico ter a parte requerente peticionado no sentido de ser instaurada a fase de cumprimento da sentença condenatória, bem ainda para que seja determinada a intimação do executado, com vistas a ser realizado o pagamento do débito, acrescido das cominações legais, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
De acordo com o inciso IV do art. 52 da lei 9099/95, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.
Confira-se: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil , com as seguintes alterações: [...] IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; Comentando sobre o art. 52, inc.
IV, da Lei 9.099/95, a doutrina leciona: "No que toca às obrigações de pagar, como se pode perceber da leitura do art. 523 do CPC, será necessária uma intimação específica, com a incidência do valor a ser pago, para que comece a fluir o prazo de 15 dias para cumprimento do comando judicial, sob pena de multa de 10% da obrigação.
Pela disposição literal do art. 52, III, da Lei nº 9.099/1995, entretanto é possível defender que a intimação executiva é desnecessária, bastando que a decisão se torne exigível, para que o prazo de cumprimento comece a fluir.
O melhor entendimento, apesar da letra da Lei, é estabelecer que o cumprimento voluntário da decisão depende de uma intimação específica, contendo planilha demonstrativa do débito, nos termos do art. 524 do CPC.
Isso porque a falta de intimação executiva, instruída com uma planilha do débito, pode gerar insegurança jurídica" (CHINI, Alexandre & Outros.
Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 3 ed. p. 254.
Salvador: Editora JusPodivm, 2021). (grifei e sublinhei) À guisa de exemplo, destaco: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
ART. 523, § 1º, do CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
APLICAÇÃO DA MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial submetido ao procedimento dos recursos repetitivos ( REsp 1262933/RJ), consolidou o entendimento de que o prazo de 15 dias para pagamento espontâneo previsto no art. 523, ?caput?, do CPC, não se inicia automaticamente com o trânsito em julgado da sentença, mostrando-se necessária a intimação da parte por meio de seu advogado. 2.
Após a intimação do devedor para cumprir a obrigação, e decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, é que surge para o credor a faculdade de requerer o cumprimento da sentença com a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, segundo a disposição do artigo 523, § 1º, do CPC. 3.
Ausência de intimação que torna nulo qualquer ato de constrição porventura realizado, devendo ser anulado o ato a partir de sua feitura, com observância das normas processuais que tratam do cumprimento de sentença. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Sem custas e sem honorários. (TJ-DF 07006680220168070000 0700668-02.2016 .8.07.0000, Relator.: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 22/06/2016, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/07/2016.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) "RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CPC.
PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS A CONTAR DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO" (TJ/RS, Recurso Cível, Nº *10.***.*62-88, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 29-07-2020). "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo, com apresentação de contrarrazões pela parte executada, ora recorrida. 2.
Recurso inominado interposto pela parte exequente, ora recorrente, para reforma da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, em face do pagamento integral do débito, e afastou a incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial submetido ao procedimento dos recursos repetitivos ( REsp 1262933/RJ), consolidou o entendimento de que o prazo de 15 dias para pagamento espontâneo previsto no art. 523, caput, do CPC, não se inicia automaticamente com o trânsito em julgado da sentença, fazendo-se necessária a intimação da parte por meio de seu advogado.
Após a intimação do devedor para cumprir a obrigação, e decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, é que surge para o credor a faculdade de requerer o cumprimento de sentença e com a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, segundo a disposição do artigo 523, § 1º, do CPC. 4.
No caso dos autos, a parte exequente requereu o cumprimento sentença, com a apresentação de planilha com cálculo atualizado do débito.
Em seguida, foi determinada a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento do débito, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
O prazo para o pagamento voluntário do débito era até o dia 15/10/2019, porém, a parte executada comprovou que, no dia 02/10/2019, ao tentar emitir a guia de pagamento, o número da conta foi omitido pelo sistema deste Tribunal, fato esse comunicado ao Juízo, que foi prontamente informando do ocorrido por petição e inclusive por e-mail (ID. 14226089), logrando êxito em efetuar o pagamento integral do débito somente no dia 21/10/2019 (ID. 14226077), ficando devidamente provado a tentativa de quitação integral do débito dentro do prazo legal. 5.
Cumpre salientar que, de acordo com o § 2º do art. 523, do CPC, caso o pagamento seja efetuado de forma parcial, a multa de 10% (dez por cento) e os honorários de sucumbência previstos incidirão apenas sobre o valor remanescente da dívida, e não sobre o valor total, conforme planilha apresentada pela parte exequente. 6.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 7.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa no cumprimento de sentença (Lei nº. 9099/95, Art. 55). 8.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regras dos art. 46 da Lei nº 9.099/95 e art. 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios"(Acórdão 1285324, 07317482820198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) - Grifei.
Em vista de tais razões, frente ao trânsito em julgado da demanda, ordeno a intimação do devedor, pessoalmente (por carta, com aviso de recebimento), salvo se houver advogado constituído nos autos, caso em que a intimação deverá ocorrer em nome do mencionado patrono, por meio de publicação no DJe, conforme a norma insculpida no art. 513, § 2º, II, do CPC/15, para que seja efetuado o pagamento integral do débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário da condenação (art. 523, § 1º, do CPC), em prestigio ao princípio da efetividade da execução e a celeridade processual, proceda-se de imediato a busca/pesquisa de bens e valores em nome do executado, pelos sistemas à disposição do Poder Judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) e ARISP, inclusive, na modalidade "teimosinha", desde que decorrido lapso temporal razoável que justifique nova pesquisa de bens, aptos a satisfazer o crédito executado, remetendo-se ao autos para caixa de preparar bloqueio.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Fica estabelecido que as diligências poderão ser cumpridas conforme o disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Recife/PE, 31/03/2025 09:41:13 JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA Juiz de Direito -
01/04/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:35
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/03/2025 09:33
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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25/03/2025 13:09
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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13/03/2025 14:32
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
13/03/2025 04:33
Decorrido prazo de JOSE FARIAS DE MELO JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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02/03/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 05:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1570 Processo nº 0045978-50.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: MARIA BEATRIZ DE SANTANA FRANCA DEMANDADO(A): JOSE FARIAS DE MELO JUNIOR SENTENÇA MARIA BEATRIZ DE SANTANA FRANCA ajuizou ação em face de JOSE FARIAS DE MELO JUNIOR (CAPITAL DO IPHONE LTDA) alegando que, no dia 16/10/2024, comprou um aparelho celular (Iphone 12 128gb – Vitrine), via whatsapp, da loja demanda às 10:00 da manhã e, ao receber o produto, às 21:25 horas, mesmo tendo sido prometida a entrega para as 18:00 horas.
Aduz, ainda, que somente após a entrega e pagamento, percebeu que aparelho estava danificado (estalos e câmeras oxidadas), então, no dia seguinte (17/10/2024) contactou a demandada, que orientou que a autora procurasse a assistência técnica da loja, onde, depois, solicitou a troca do aparelho por outro similar ou troca por outro modelo ainda que tivesse que pagar possível diferença de valor, sendo informada de que no dia 23/10/2024 o aparelho (iphone 11 pro) estaria disponível para retirada na loja, mas no dia indicado o celular ainda não estava disponível, ciente disso, solicitou o estorno do valor pago.
Aduz, ainda, que no dia 25/10/2024 compareceu à loja da demandada (localizada na Rua Guimarães Peixoto, 75 - Casa Amarela) para tentar resolver o problema, mas a empresa demonstrou não saber das solicitações anteriores e deram, ainda, o prazo de 30 dias para o reembolso do valor pago, prazo este contando a partir do registro do pedido, mas o requerimento somente poderia ser aberto na unidade de Boa Viagem (Rua Padre Carapuceiro 706, Empresarial Carlos Pena Filho, Sala 102).
Aduz, ainda, que no dia 01/11/2024 (sexta-feira), o Demandado, via Instagram, pediu que a autora comparecesse à loja localizada no bairro de Casa Amarela para realizar o estorno da compra, no entanto, ao chegar lá, entregou a nota fiscal, como solicitado, e somente depois disso recebeu a informação de que o reembolso não seria imediato, tendo sido tratada de forma rude, além da Demandada reter a Nota Fiscal apresentada.
Pede indenização por dano moral e indenização por dano material no valor de valor de R$ 5.000,00.
A parte demandada apresentou contestação com preliminar de inépcia da inicial, incompetência do juizado em razão da necessidade de perícia, e, no mérito, alegou, em síntese, que a autora estava plenamente ciente de que o aparelho era de vitrine, assim como de sua cor isso porque lhe foi enviado um vídeo do produto, permitindo que verificasse seu estado de conservação e confirmasse a cor antes da realização da compra; que empresa Ré, por mera liberalidade e sem realizar qualquer análise técnica, orientou a autora a entrar em contato com o suporte técnico para solicitar e ser realizada a troca do aparelho; que a autora demonstrou interesse em um aparelho de outro modelo e cor para ser realizado a troca, porém não tinha o aparelho disponível em loja, oportunidade em que a autora compareceu ao estabelecimento da empresa solicitando o estorno do valor pago; que foi informado à autora que o reembolso seria processado no mesmo dia junto à bandeira do cartão, mediante a assinatura da documentação correspondente ao estorno e a devolução do aparelho, mas exigiu que fosse realizado exclusivamente via PIX; que não reteve a nota fiscal do produto e nenhum funcionário tratou a autora de forma rude.
Puga pela improcedência dos pedidos autorais e requer, em pedido contraposto, a condenação da Autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, diante da clara intenção de denegrir a imagem do Réu nas redes sociais.
Em audiência una por videoconferência restou frustrada a conciliação.
RELATADO.
DECIDO.
A prova documental produzida é suficiente para o julgamento da causa, não sendo necessária a produção de prova pericial.
A queixa satisfaz suficientemente os requisitos do artigo 14 da Lei nº 9.099/95, possibilitando a exata compreensão da pretensão do autor e assegurando ao demandado o exercício do regular direito de defesa, inexistindo, portanto, a inépcia alegada, além disso, foram juntados na ação documentos hábeis a comprovar a existência da relação jurídica entre as partes; restou devidamente indicada causa de pedir; o pedido, ainda que genérico quanto ao valor da reparação dos danos materiais, possui elementos que permitem, no decorrer do processo e com a devida instrução processual, quantificar o prejuízo patrimonial.
No mérito, cumpre registrar que, em se tratando de evidente relação de consumo, as normas do código consumerista devem ser observadas para o julgamento da presente demanda, especialmente no que concerne à inversão do ônus da prova.
Na hipótese, resta incontroverso que a autora adquiriu o produto Iphone 12 128gb, usado, e que a Demandada, sem realizar qualquer análise técnica, orientou a autora a entrar em contato com o suporte técnico para solicitar e ser realizada a troca do aparelho, o que não foi feito.
Da análise da contestação, também, é possível concluir que a Ré não fez o reembolso do produto solicitado, sob a justificativa de que a parte autora não aceitou a modalidade de devolução informada pela Ré, restando demonstrado, dessa forma, que a Demandada acatou com o pedido de reembolso do valor pago pelo produto, em razão do pedido feito pela autora, mas não concluiu a transação.
A demandada, além disso, não logrou êxito em comprovar a incidência de excludente de responsabilidade, como alegado na peça de defesa, de modo que ela deve ser imputada, de forma objetiva, independentemente da demonstração de culpa.
Dessa forma, não trazendo a demandada prova da resolução do problema, a devolução do valor do produto é a medida lícita a ser cumprida (art. 18, § 3º, CDC).
Em que pese a parte autora ter indicado o valor de R$ 5.000,00 como dano material a ser reparado, a parte Demandada deverá restituir o valor pago pela autora no importe de R$ 2.399,00 (dois mil trezentos e noventa e nove reais), relativo ao produto adquirido, conforme nota fiscal apresentada pela própria demandada, id. 194496472.
Quanto ao pedido de danos morais, estes não merecem prosperar.
Para a indenização, de qualquer natureza, há de estar demonstrado o dano.
No caso em tela, é evidente o incômodo causado ao autor.
Porém, tal incômodo não chegou a alcançar o patamar de legítimo dano moral, conceito reservado àqueles casos onde presente dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfira intensamente no equilíbrio psicológico da pessoa.
Com efeito, deve-se procurar separar o que representa simples incômodo, inerente à vida de relação, do autêntico dano moral.
Nesse sentido, a jurisprudência tem proclamado que os danos morais devem se limitar às situações de efetiva violação da dignidade da pessoa humana, sob pena de se banalizar o instituto.
Dessa sorte, apenas nos casos em que há grave abalo psicológico, dor, angústia em razão da afronta aos direitos inerentes à personalidade é que se há de reconhecê-los.
Quanto ao pedido contraposto, verifica-se que a autora, MARIA BEATRIZ, tão somente descreveu a situação vivenciada envolvendo a CAPITAL DO IPHONE LTDA, de modo que de suas críticas não se verifica qualquer manifestação objetivando de forma intencional difamar a honra objetiva da empresa, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização formulado.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na exordial, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art.487, I do CPC para condenar a demandada JOSE FARIAS DE MELO JUNIOR (CAPITAL DO IPHONE LTDA) a devolver o valor pago pelo produto valor de R$ 2.399,00, mais correção monetária pela tabela do ENCOGE a partir de 18/04/2024 e juros à ordem de 1% a contar da citação, incumbindo à autora a devolução do produto defeituoso, e julgo improcedente o pedido contraposto.
Partes intimadas da sentença na data designada para sua publicação no PJE: 27/02/2025.
No Juizado Especial Cível, em 1º grau de jurisdição, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios (Lei nº 9099/95, arts. 54 e 55).
Em sendo interpostos Embargos de Declaração, certifique-se acerca da tempestividade, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, retornem-me os autos conclusos.
Havendo Recurso Inominado, certifique-se acerca da tempestividade e do preparo, e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, evolua-se a classe com conclusão dos autos.
Recife, 6 de fevereiro de 2025 José Fernando Santos de Souza Juiz de Direito -
14/02/2025 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 12:14
Pedido conhecido em parte e procedente
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06/02/2025 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 10:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSE FERNANDO SANTOS DE SOUZA em/para 06/02/2025 10:25, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
09/12/2024 12:01
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
-
25/11/2024 11:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 09:20, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
05/11/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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