TJPE - 0019222-04.2024.8.17.8201
1ª instância - 23º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:16
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Instância Superior
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17/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:08
Decorrido prazo de J & M COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 07:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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04/04/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 01:50
Decorrido prazo de J & M COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 21:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/02/2025 01:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0019222-04.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: GEORGE HERCULANO ALVES BEZERRA DEMANDADO(A): J & M COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Após compulsar os autos, constato que parte dos pedidos formulados pelo autor envolve requisições dirigidas ao DETRAN/PE e a SEFAZ/PE, obrigando tais órgãos a efetuar a transferência de titularidade do veículo, excluir impostos e remover a restrição de crédito imposta ao demandante.
Contudo, o Juizado Especial Cível não detém competência para a determinação de medidas contra entes públicas, devendo ser direcionados para o Juizado da Fazenda Pública.
Por conseguinte, exige-se a extinção, sem resolução do mérito, dos pedidos que envolvem tais entidades, por absoluta incompetência deste Juízo.
Quanto à prescrição, de fato, observo a existência de relação de consumo, devendo ser eleito o prazo prescricional de 05 anos e que, todo o negócio jurídico se deu em 2018 e a propositura da ação apenas se deu em maio de 2024, logo, superado o prazo de pretensão de reparação pelas falhas na prestação dos serviços.
Diante do exposto, reconheço a prescrição e extingo os autos com resolução do mérito.
E, extingo de ofício os pedidos direcionados ao DETRAN/PE e à SEFAZ/PE, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, por incompetência absoluta deste Juízo.
Sem condenação no ônus da sucumbência, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda a certificação quanto a datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independente de outro despacho.
Intimem-se.
Recife, data do sistema.
ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito -
18/02/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 11:29
Extinta a punibilidade por prescrição
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04/11/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSE LEONARDO FRANCA DE LIMA em/para 04/11/2024 14:20, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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28/08/2024 16:14
Audiência de Conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 14:00, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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28/08/2024 16:12
Conclusos cancelado pelo usuário
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28/08/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 12:20
Conclusos para decisão
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30/05/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 03:08
Decorrido prazo de J & M COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 12:10
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 18:58
Mandado enviado para a cemando: (Recife Juizados Cemando)
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13/05/2024 18:58
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 17:42
Conclusos para decisão
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10/05/2024 17:42
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 16:00, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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10/05/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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