TJPE - 0005000-12.2022.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Criminal da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 12:18
Recebidos os autos
-
16/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 12:01
Juntada de Informações
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08/04/2025 21:21
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 21:19
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 21:10
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
27/03/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 12:23
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ADRIELMO DE MOURA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Criminal de Caruaru AV PORTUGAL, 1234, Fórum João Elísio Florêncio, UNIVERSITÁRIO, CARUARU - PE - CEP: 55016-400 - F:(81) 37199170 Processo nº 0005000-12.2022.8.17.8230 REQUERENTE: CARUARU (NOSSA SENHORA DAS DORES) - 1ª DEPOL DA 88ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 88ª CIRC, 12º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU INVESTIGADO: DERIVAM ANDRÉ GOMES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de Ação Penal desencadeada em face de DERIVAM ANDRÉ GOMES DA SILVA, ao qual se atribui as condutas típicas previstas no artigo 330 do Código Penal (crime de desobediência) e do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (crime de direção perigosa), tendo-se que, de conformidade com as informações contidas nestes autos, no dia 19.7.2022, por volta das 16h, na Rua Dalton Santos, Bairro São Francisco, nesta cidade, o denunciado conduzia a motocicleta HONDA/XRE300, de placa PDR4C06, e, ao passar pela blitz, foi determinado pelos agentes de trânsito e pelos policiais militares que ali participam do evento de prevenção de trânsito, que ele parasse o veículo para fins de fiscalização, contudo, o denunciado desobedeceu a ordem legal emanada pelos funcionários públicos e empreendeu fuga, causando risco à integridade física de dos agentes de trânsito e dos policiais militares, sendo então perseguido e detido posteriormente, quando foi alcançado, procedeu-se a abordagem e constatou-se que o denunciado dirigia o veículo, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano.
Observo que o processo teve curso regular, estando presentes os seus pressupostos e as condições da ação penal.
Não há nulidades, nem preliminares a serem enfrentadas e nem prescrições a declarar.
Assim, passo a examinar o mérito das imputações contidas na inicial acusatória, segundo a prova colhida neste processo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Inicialmente, percebo que a materialidade do crime dos crimes de desobediência e de direção perigosa imputados ao denunciado está suficientemente comprovada pelo auto de infração de trânsito de ID 118023951, além da prova testemunhal produzida na audiência de ID 172441383.
Já em relação à autoria imputada ao denunciado, em relação aos crimes de desobediência e de direção perigosa, também restou a mesma devidamente comprovada pela prova testemunhal produzida em juízo sob o crivo do contraditório judicial e de ampla defesa, em que as testemunhas confirmaram de forma clara, objetiva e uníssona os fatos narrados na denúncia, sendo plenamente coerentes em seus depoimentos, restando prejudicada a versão do denunciado, uma vez que fora revele e teve prejudicado o seu interrogatório, entretanto os policiais militares que participaram de sua abordagem na blitz não obedecida pelo denunciado, confirmaram que ele não obedeceu a ordem de parada e quando alcançado após perseguição, constatou-se que não possuía habitação para conduzir a motocicleta que estava pilotando de forma perigosa a colocar em perigo os próprios integrantes da blitz, ao não parar o referido veículo que conduzia e continuar em disparada. É de se notar, todavia, que a tese defensiva, em relação ao crime de desobediência de que fora totalmente frágil/inconsistente, ou seja, que estaríamos diante de um conjunto probatório insuficiente para formação de um juízo de condenação, não deve prosperar, pois, os policiais militares Abdias Batista da Silva Neto e Aclécio Maurício da Costa, ambos lotados no 1º BIESP de Caruaru, quando de seus depoimentos, confirmaram pela dinâmica da blitz realizada em conjunto com os agentes de trânsito do Município de Caruaru/PE, que o denunciado quando recebeu a ordem de parada não teria obedecido tal ordem, seguindo em disparada, e quando alcançado pelas próprias testemunhas, e ao ser abordado, constatou-se que ele estava sem a devida e necessária habilitação para conduzir a motocicleta, a qual realmente estava pilotando de forma perigosa.
Já em relação ao crime de direção perigosa também imputado igualmente ao denunciado na peça acusatória, tem-se que autoria e materialidade também restaram suficientemente demonstrados, entretanto, a defesa técnica em relação ao fato do denunciado conduzir a motocicleta sem a CNH, suscitou que deveria ser observado se a condução feita pelo denunciado resultou em efetivo perigo capaz de violar o bem jurídico tutelado pela norma penal posta no artigo 309 do CTB, mas, neste ponto, querendo a proclamação da atipicidade, não foi bem a referida posição processual defensiva, porque o denunciado ao desobedecer a ordem de parada da blitz, tentou escapara com a sua motocicleta, pondo em risco todos os agentes que ali participam daquele evento de prevenção e segurança do trânsito, caracterizando a direção perigosa, pois a forma como o denunciado conduzia a sua motocicleta realmente resultou em efetivo perigo a bem jurídico.
O caderno probante é, pois, extremamente negativo para o denunciado e analisando as consequências dos dois crimes cometidos pelo denunciado, e sendo avaliados todos os fatos que constam nestes autos, percebo que se encontram realmente comprovadas a autoria e materialidade dos dois delitos praticados por Derivam André Gomes da Silva, não restando nenhuma dúvida da sua culpabilidade.
Desta feita, e estando ausentes quaisquer causas de exclusão da antijuridicidade ou de isenção de pena, deve o referido denunciado sofrer as devidas reprimendas legais previstas para as suas duas condutas ilícitas, as quais se encontram perfeitamente descritas na exordial acusatória, estando bem confortada pela prova testemunhal presencial produzida neste processo.
Posto isto, e considerando o que dos autos consta, bem ainda com fundamento no artigo 387, do Código de Processo Penal e artigo 92, da Lei Federal n° 9.099/1995, julgo procedente a denúncia de ID 138674031, e, em consequência, condeno Derivam André Gomes da Silva nas penas do artigo 330, do Código Penal Brasileiro, e nas penas do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, c/c o artigo 69 do CPB, na forma adiante discriminada, e ainda de acordo com as diretrizes dos artigos 59 e 68, todos do Código Penal Pátrio, passo a aplicar a dosimetria da pena.
DA APLICAÇÃO DA PENA Perseguindo o roteiro do artigo 59 do Código Penal Brasileiro, no que tange ao crime do artigo 330 do Código Penal Brasileiro (crime de desobediência) pena de 15 dias a 6 meses de detenção, além de multa: a) Culpabilidade: pelo que se extrai dos autos, assim como todo o material probatório colhido durante a fase da instrução, tem-se que o réu agiu de forma livre e consciente, objetivando não ser parado pela blitz de trânsito, estiolando o respectivo bem jurídico protegido pela legislação penal, haja vista a ausência de juízo de reprovabilidade da conduta por ele praticada. b) Antecedentes: não há registros, o que o faz o denunciado ser tecnicamente primário, devendo ser-lhe aplicável o princípio da presunção de inocência; c) Conduta social: não há elementos suficientes nos autos para aferi-la; d) Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para auferi-la, razão pela qual não pode ser valorada em seu desfavor; e) Motivos: não houve motivo considerado plausível para o cometimento do crime em comento; f) Circunstâncias e Consequências: as circunstâncias e consequências em que se desenvolveu o ato ilícito penal praticado pelo autor do fato lhe são totalmente desfavoráveis; g) Comportamento da vítima: não há vítima atingida diretamente por sua conduta ilícita.
Desta forma, baseando-se na análise feita acima, tenho por fixar a pena base em 2 meses de detenção, em regime aberto e 10 dias-multa, mantendo-a em definitivo, após verificação do artigo 68 do Código Penal Brasileiro, e procedendo à análise das circunstâncias atenuantes e agravantes que possam incidir sobre a pena do acusado, não constatei nenhuma a ser aplicada, e, ainda face à ausência de outras causas de aumento e/ou diminuição da pena.
Perseguindo o roteiro do artigo 59 do Código Penal Brasileiro, no que tange ao crime do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (crime de direção perigosa) pena de 6 meses a 1 ano de detenção, ou multa: a) Culpabilidade: pelo que se extrai dos autos, assim como todo o material probatório colhido durante a fase da instrução, tem-se que o réu agiu de forma livre e consciente, objetivando fugir da blitz porque estava pilotando a motocicleta sem a carteira nacional de habilitação - CNH. b) Antecedentes: não existem registros, o que o faz o denunciado ser tecnicamente primário, devendo ser-lhe aplicável o princípio da presunção de inocência; c) Conduta social: não há elementos suficientes nos autos para aferi-la; d) Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para auferi-la, razão pela qual não pode ser valorada em seu desfavor; e) Motivos: não houve motivo plausível para o cometimento do crime acima em comento; f) Circunstâncias e consequências: as circunstâncias e consequências em que se desenvolveu o ato ilícito penal de direção perigosa praticado pelo denunciado lhe são totalmente desfavoráveis, vez que poderia ter colocado seriamente em danos os agentes que faziam a blitz; g) Comportamento da vítima: não há autos uma vítima determinada.
Desta forma, baseando-se na análise feita acima, tenho por fixar a pena base em 8 meses de detenção, em regime aberto, e com base no artigo 68 do Código Penal Pátrio, procedendo à análise das circunstâncias atenuantes e agravantes, que possam incidir sobre a pena do acusado, verifico inexistirem qualquer uma delas e nem causas de aumento ou de diminuição de pena, tornando-a concreta e definitiva em 8 meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto.
Por fim, e considerando que o sentenciado praticou a desobediência e a direção perigosa mediante mais de uma ação, aplico cumulativamente as penas do artigo 330, do Código Penal Brasileiro de 2 meses de detenção, em regime aberto e a do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro de 8 meses, e nos termos do artigo 69 do Código Penal Brasileiro, chegando-se ao patamar definitivo, assim, de 10 meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto e pagamento de 10 dias-multa.
Sem incidência de taxas e custas processuais, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 24 da Lei nº 17.116/2020.
Por atender aos requisitos impostos pelo art. 44/I do Código Penal Pátrio, com redação dada pela Lei nº 9.714/1998, e não sendo o caso de uma típica reiteração delituosa específica, concedo ao mesmo o benefício da substituição da pena privativa de liberdade acima aplicada por uma prestação pecuniária, no valor de 02 salários mínimos, no valor atualizado de R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte quatro reais), podendo ser dividida em até quatro parcelas iguais, a ser paga por depósito em guia própria de recolhimento junto ao Banco do Brasil S/A, a ser entregue pela Gerência de Atendimento deste juízo ao autor do fato beneficiado com a substituição da pena, tudo de acordo com a resolução 154/2012, do CNJ, e provimento 06/2013, da CGJ, do TJPE.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de multa, no valor de 10 dias-multa, correspondendo o valor da unidade-dia a 1/30 do salário mínimo vigente à época do cometimento do fato delituoso.
Após o trânsito em julgado desta sentença, atendendo ao disposto do artigo 5º, LVII da Constituição Federal de 1988, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Preencha-se, desentranhe-se e remeta-se à Secretaria de Defesa Social o Boletim Individual do referido réu, para as anotações de praxe.
Oficie-se os Cartórios Eleitorais desta Comarca, comunicando a presente condenação para o fim de suspensão dos direitos políticos do réu acima condenado.
P.R.I. arquivando-se após o trânsito em julgado.
Caruaru, 17.9.2024.
MARUPIRAJA RAMOS RIBAS Juiz de Direito -
12/03/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ADRIELMO DE MOURA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Criminal de Caruaru AV PORTUGAL, 1234, Fórum João Elísio Florêncio, UNIVERSITÁRIO, CARUARU - PE - CEP: 55016-400 - F:(81) 37199170 Processo nº 0005000-12.2022.8.17.8230 REQUERENTE: CARUARU (NOSSA SENHORA DAS DORES) - 1ª DEPOL DA 88ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 88ª CIRC, 12º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU INVESTIGADO: DERIVAM ANDRÉ GOMES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de Ação Penal desencadeada em face de DERIVAM ANDRÉ GOMES DA SILVA, ao qual se atribui as condutas típicas previstas no artigo 330 do Código Penal (crime de desobediência) e do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (crime de direção perigosa), tendo-se que, de conformidade com as informações contidas nestes autos, no dia 19.7.2022, por volta das 16h, na Rua Dalton Santos, Bairro São Francisco, nesta cidade, o denunciado conduzia a motocicleta HONDA/XRE300, de placa PDR4C06, e, ao passar pela blitz, foi determinado pelos agentes de trânsito e pelos policiais militares que ali participam do evento de prevenção de trânsito, que ele parasse o veículo para fins de fiscalização, contudo, o denunciado desobedeceu a ordem legal emanada pelos funcionários públicos e empreendeu fuga, causando risco à integridade física de dos agentes de trânsito e dos policiais militares, sendo então perseguido e detido posteriormente, quando foi alcançado, procedeu-se a abordagem e constatou-se que o denunciado dirigia o veículo, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano.
Observo que o processo teve curso regular, estando presentes os seus pressupostos e as condições da ação penal.
Não há nulidades, nem preliminares a serem enfrentadas e nem prescrições a declarar.
Assim, passo a examinar o mérito das imputações contidas na inicial acusatória, segundo a prova colhida neste processo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Inicialmente, percebo que a materialidade do crime dos crimes de desobediência e de direção perigosa imputados ao denunciado está suficientemente comprovada pelo auto de infração de trânsito de ID 118023951, além da prova testemunhal produzida na audiência de ID 172441383.
Já em relação à autoria imputada ao denunciado, em relação aos crimes de desobediência e de direção perigosa, também restou a mesma devidamente comprovada pela prova testemunhal produzida em juízo sob o crivo do contraditório judicial e de ampla defesa, em que as testemunhas confirmaram de forma clara, objetiva e uníssona os fatos narrados na denúncia, sendo plenamente coerentes em seus depoimentos, restando prejudicada a versão do denunciado, uma vez que fora revele e teve prejudicado o seu interrogatório, entretanto os policiais militares que participaram de sua abordagem na blitz não obedecida pelo denunciado, confirmaram que ele não obedeceu a ordem de parada e quando alcançado após perseguição, constatou-se que não possuía habitação para conduzir a motocicleta que estava pilotando de forma perigosa a colocar em perigo os próprios integrantes da blitz, ao não parar o referido veículo que conduzia e continuar em disparada. É de se notar, todavia, que a tese defensiva, em relação ao crime de desobediência de que fora totalmente frágil/inconsistente, ou seja, que estaríamos diante de um conjunto probatório insuficiente para formação de um juízo de condenação, não deve prosperar, pois, os policiais militares Abdias Batista da Silva Neto e Aclécio Maurício da Costa, ambos lotados no 1º BIESP de Caruaru, quando de seus depoimentos, confirmaram pela dinâmica da blitz realizada em conjunto com os agentes de trânsito do Município de Caruaru/PE, que o denunciado quando recebeu a ordem de parada não teria obedecido tal ordem, seguindo em disparada, e quando alcançado pelas próprias testemunhas, e ao ser abordado, constatou-se que ele estava sem a devida e necessária habilitação para conduzir a motocicleta, a qual realmente estava pilotando de forma perigosa.
Já em relação ao crime de direção perigosa também imputado igualmente ao denunciado na peça acusatória, tem-se que autoria e materialidade também restaram suficientemente demonstrados, entretanto, a defesa técnica em relação ao fato do denunciado conduzir a motocicleta sem a CNH, suscitou que deveria ser observado se a condução feita pelo denunciado resultou em efetivo perigo capaz de violar o bem jurídico tutelado pela norma penal posta no artigo 309 do CTB, mas, neste ponto, querendo a proclamação da atipicidade, não foi bem a referida posição processual defensiva, porque o denunciado ao desobedecer a ordem de parada da blitz, tentou escapara com a sua motocicleta, pondo em risco todos os agentes que ali participam daquele evento de prevenção e segurança do trânsito, caracterizando a direção perigosa, pois a forma como o denunciado conduzia a sua motocicleta realmente resultou em efetivo perigo a bem jurídico.
O caderno probante é, pois, extremamente negativo para o denunciado e analisando as consequências dos dois crimes cometidos pelo denunciado, e sendo avaliados todos os fatos que constam nestes autos, percebo que se encontram realmente comprovadas a autoria e materialidade dos dois delitos praticados por Derivam André Gomes da Silva, não restando nenhuma dúvida da sua culpabilidade.
Desta feita, e estando ausentes quaisquer causas de exclusão da antijuridicidade ou de isenção de pena, deve o referido denunciado sofrer as devidas reprimendas legais previstas para as suas duas condutas ilícitas, as quais se encontram perfeitamente descritas na exordial acusatória, estando bem confortada pela prova testemunhal presencial produzida neste processo.
Posto isto, e considerando o que dos autos consta, bem ainda com fundamento no artigo 387, do Código de Processo Penal e artigo 92, da Lei Federal n° 9.099/1995, julgo procedente a denúncia de ID 138674031, e, em consequência, condeno Derivam André Gomes da Silva nas penas do artigo 330, do Código Penal Brasileiro, e nas penas do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, c/c o artigo 69 do CPB, na forma adiante discriminada, e ainda de acordo com as diretrizes dos artigos 59 e 68, todos do Código Penal Pátrio, passo a aplicar a dosimetria da pena.
DA APLICAÇÃO DA PENA Perseguindo o roteiro do artigo 59 do Código Penal Brasileiro, no que tange ao crime do artigo 330 do Código Penal Brasileiro (crime de desobediência) pena de 15 dias a 6 meses de detenção, além de multa: a) Culpabilidade: pelo que se extrai dos autos, assim como todo o material probatório colhido durante a fase da instrução, tem-se que o réu agiu de forma livre e consciente, objetivando não ser parado pela blitz de trânsito, estiolando o respectivo bem jurídico protegido pela legislação penal, haja vista a ausência de juízo de reprovabilidade da conduta por ele praticada. b) Antecedentes: não há registros, o que o faz o denunciado ser tecnicamente primário, devendo ser-lhe aplicável o princípio da presunção de inocência; c) Conduta social: não há elementos suficientes nos autos para aferi-la; d) Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para auferi-la, razão pela qual não pode ser valorada em seu desfavor; e) Motivos: não houve motivo considerado plausível para o cometimento do crime em comento; f) Circunstâncias e Consequências: as circunstâncias e consequências em que se desenvolveu o ato ilícito penal praticado pelo autor do fato lhe são totalmente desfavoráveis; g) Comportamento da vítima: não há vítima atingida diretamente por sua conduta ilícita.
Desta forma, baseando-se na análise feita acima, tenho por fixar a pena base em 2 meses de detenção, em regime aberto e 10 dias-multa, mantendo-a em definitivo, após verificação do artigo 68 do Código Penal Brasileiro, e procedendo à análise das circunstâncias atenuantes e agravantes que possam incidir sobre a pena do acusado, não constatei nenhuma a ser aplicada, e, ainda face à ausência de outras causas de aumento e/ou diminuição da pena.
Perseguindo o roteiro do artigo 59 do Código Penal Brasileiro, no que tange ao crime do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (crime de direção perigosa) pena de 6 meses a 1 ano de detenção, ou multa: a) Culpabilidade: pelo que se extrai dos autos, assim como todo o material probatório colhido durante a fase da instrução, tem-se que o réu agiu de forma livre e consciente, objetivando fugir da blitz porque estava pilotando a motocicleta sem a carteira nacional de habilitação - CNH. b) Antecedentes: não existem registros, o que o faz o denunciado ser tecnicamente primário, devendo ser-lhe aplicável o princípio da presunção de inocência; c) Conduta social: não há elementos suficientes nos autos para aferi-la; d) Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para auferi-la, razão pela qual não pode ser valorada em seu desfavor; e) Motivos: não houve motivo plausível para o cometimento do crime acima em comento; f) Circunstâncias e consequências: as circunstâncias e consequências em que se desenvolveu o ato ilícito penal de direção perigosa praticado pelo denunciado lhe são totalmente desfavoráveis, vez que poderia ter colocado seriamente em danos os agentes que faziam a blitz; g) Comportamento da vítima: não há autos uma vítima determinada.
Desta forma, baseando-se na análise feita acima, tenho por fixar a pena base em 8 meses de detenção, em regime aberto, e com base no artigo 68 do Código Penal Pátrio, procedendo à análise das circunstâncias atenuantes e agravantes, que possam incidir sobre a pena do acusado, verifico inexistirem qualquer uma delas e nem causas de aumento ou de diminuição de pena, tornando-a concreta e definitiva em 8 meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto.
Por fim, e considerando que o sentenciado praticou a desobediência e a direção perigosa mediante mais de uma ação, aplico cumulativamente as penas do artigo 330, do Código Penal Brasileiro de 2 meses de detenção, em regime aberto e a do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro de 8 meses, e nos termos do artigo 69 do Código Penal Brasileiro, chegando-se ao patamar definitivo, assim, de 10 meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto e pagamento de 10 dias-multa.
Sem incidência de taxas e custas processuais, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 24 da Lei nº 17.116/2020.
Por atender aos requisitos impostos pelo art. 44/I do Código Penal Pátrio, com redação dada pela Lei nº 9.714/1998, e não sendo o caso de uma típica reiteração delituosa específica, concedo ao mesmo o benefício da substituição da pena privativa de liberdade acima aplicada por uma prestação pecuniária, no valor de 02 salários mínimos, no valor atualizado de R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte quatro reais), podendo ser dividida em até quatro parcelas iguais, a ser paga por depósito em guia própria de recolhimento junto ao Banco do Brasil S/A, a ser entregue pela Gerência de Atendimento deste juízo ao autor do fato beneficiado com a substituição da pena, tudo de acordo com a resolução 154/2012, do CNJ, e provimento 06/2013, da CGJ, do TJPE.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de multa, no valor de 10 dias-multa, correspondendo o valor da unidade-dia a 1/30 do salário mínimo vigente à época do cometimento do fato delituoso.
Após o trânsito em julgado desta sentença, atendendo ao disposto do artigo 5º, LVII da Constituição Federal de 1988, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Preencha-se, desentranhe-se e remeta-se à Secretaria de Defesa Social o Boletim Individual do referido réu, para as anotações de praxe.
Oficie-se os Cartórios Eleitorais desta Comarca, comunicando a presente condenação para o fim de suspensão dos direitos políticos do réu acima condenado.
P.R.I. arquivando-se após o trânsito em julgado.
Caruaru, 17.9.2024.
MARUPIRAJA RAMOS RIBAS Juiz de Direito -
19/02/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 10:53
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 00:15
Decorrido prazo de DERIVAM ANDRE GOMES DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 21:58
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 10:43
Recebidos os autos
-
17/01/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 04:42
Decorrido prazo de DANIEL TEIXEIRA DA PAIXAO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:42
Decorrido prazo de ADRIELMO DE MOURA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 10:56
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Juizados Cemando)
-
02/10/2024 10:56
Expedição de Mandado (outros).
-
02/10/2024 10:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/09/2024 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 06:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/09/2024 17:03
Decorrido prazo de ADRIELMO DE MOURA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/09/2024 17:20
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 12:19
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 11:06
Decorrido prazo de ADRIELMO DE MOURA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/08/2024 08:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/06/2024 10:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 12:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/06/2024 12:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 12:40, Juizado Especial Criminal de Caruaru.
-
03/06/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 06:09
Decorrido prazo de DERIVAM ANDRE GOMES DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 09:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 10:20, Juizado Especial Criminal de Caruaru.
-
15/02/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:53
Recebida a denúncia contra DERIVAM ANDRE GOMES DA SILVA - CPF: *21.***.*80-48 (INVESTIGADO(A))
-
07/02/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 09:05
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
06/02/2024 12:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 12:44, Juizado Especial Criminal de Caruaru.
-
30/01/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
21/12/2023 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2023 10:25
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru JECrim Cemando)
-
18/12/2023 10:25
Expedição de Mandado (outros).
-
22/09/2023 11:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 10:30, Juizado Especial Criminal de Caruaru.
-
25/08/2023 11:00
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:50
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
12/07/2023 11:49
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
10/07/2023 10:19
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
-
10/07/2023 10:19
Juntada de Petição de mandado\devolução de mandado
-
29/06/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 08:19
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru JECrim Cemando)
-
29/06/2023 08:19
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
15/06/2023 10:26
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 08:30, Juizado Especial Criminal de Caruaru.
-
10/06/2023 03:28
Decorrido prazo de DERIVAM ANDRE GOMES DA SILVA em 08/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 16:14
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
28/05/2023 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2023 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2023 12:36
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru JECrim Cemando)
-
28/05/2023 12:36
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
26/05/2023 03:44
Decorrido prazo de DERIVAM ANDRE GOMES DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 10:59
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 08:50, Juizado Especial Criminal de Caruaru.
-
19/05/2023 10:58
Audiência preliminar não-realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 10:22, Juizado Especial Criminal de Caruaru.
-
15/05/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 21:15
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
07/05/2023 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2023 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2023 17:12
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru JECrim Cemando)
-
07/05/2023 17:12
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
01/05/2023 09:56
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 08:30, Juizado Especial Criminal de Caruaru.
-
01/05/2023 09:55
Audiência preliminar não-realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/05/2023 09:53, Juizado Especial Criminal de Caruaru.
-
24/04/2023 11:04
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
-
24/04/2023 11:04
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
16/04/2023 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2023 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2023 16:22
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru JECrim Cemando)
-
16/04/2023 16:22
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
16/04/2023 15:05
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 09:20, Juizado Especial Criminal de Caruaru.
-
14/04/2023 13:06
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 19:57
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
22/03/2023 18:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/03/2023 10:03
Alterada a parte
-
10/03/2023 14:32
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 11:48
Recebidos os autos
-
06/03/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
23/10/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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