TJPE - 0060604-84.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. C Ndido Jose da Fonte Saraiva de Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 15:38
Baixa Definitiva
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20/03/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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20/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de T.J.F. DE ALBUQUERQUE EIRELI - ME em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de LEONARDO PINHEIRO FRANCA DE ALMEIDA em 19/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 2ª CÂMARA CÍVEL 12 – APELAÇÃO 0060604-84.2023.8.17.2001 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES APELANTE: LEONARDO PINHEIRO FRANCA DE ALMEIDA APELADOS: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e T.J.F.
DE ALBUQUERQUE EIRELI - ME EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEFEITO EM PRODUTO.
VÍCIO OCULTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame.
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, ajuizada pelo autor em face das rés, em razão de defeito no aparelho celular Samsung Galaxy A33.
A decisão concluiu pela culpa exclusiva do consumidor, com base em laudo técnico unilateral, sem oportunizar a produção de prova pericial.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia consiste em analisar (i) se houve cerceamento de defesa pela ausência de realização de prova pericial, e (ii) se a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução processual.
III.
Razões de decidir. 3.
Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em relatório técnico unilateral, sem a realização de prova pericial solicitada pelo autor e indispensável para apurar a existência e a causa do defeito no produto, violando os direitos ao contraditório e à ampla defesa. 4.
O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor a inversão do ônus da prova quando presentes indícios de verossimilhança ou hipossuficiência.
No caso, caberia às rés demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor. 5.
A ausência de fundamentação para o indeferimento da prova requerida e a inexistência de análise técnica aprofundada sobre o vício alegado configuram error in procedendo, ensejando a nulidade da sentença.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso provido para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para realização da prova pericial e prosseguimento da instrução processual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, VIII, 12, §3º, e 14, §3º; CPC, arts. 373, II, e 489, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDF, Processo 07181442220228070007, Rel. Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, j. 17/7/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Câmara em DAR PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual, conforme os termos do voto do Relator.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator -
14/02/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 15:20
Conhecido o recurso de LEONARDO PINHEIRO FRANCA DE ALMEIDA - CPF: *10.***.*97-23 (APELANTE) e provido
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10/02/2025 18:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/02/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/01/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 23:37
Recebidos os autos
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02/10/2024 23:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/10/2024 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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