TJPI - 0800740-78.2024.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:23
Juntada de Petição de parecer do mp
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17/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800740-78.2024.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Reivindicação] APELANTE: ONDINA MARIA SANTOS CARVALHO APELADO: NELSON KIOSHI NAKADA, ISAAC DE SOUZA, WAGNER DELGADO TIDON, OSMAR POSSER, MATEUS COPPI, EDERILDO PAPARICO BACCHI DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ESPÓLIO DE PEDRO APÓSTOLO DE CARVALHO, representado por sua inventariante ONDINA MARIA SANTOS CARVALHO, regularmente qualificados nos autos, e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos presentes autos, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, ao reconhecer a litispendência com demanda anteriormente proposta, revogando ainda a tutela provisória outrora concedida e, por fim, os benefícios da gratuidade de justiça.
Sobreveio, nos autos do pedido incidental de efeito suspensivo ativo (processo n.º 0761873-45.2024.8.18.0000), decisão proferida pelo Desembargador José James Gomes Pereira (ID n° 21019088), que reconsiderou medida liminar outrora deferida e, por consequência, determinou que a presente apelação seja recebida unicamente no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a sentença impugnada revogou expressamente a tutela provisória anteriormente concedida.
Não obstante, observo que em sede de contestação, a parte requerida, ora apelada, apresentou documentação fotográfica e demais elementos comprobatórios do exercício de atividade produtiva na área objeto do litígio, evidenciando situação fática consolidada.
Tal circunstância conduz à constatação de potencial risco de dano reverso, caso se suspendam os efeitos da sentença impugnada, notadamente por ensejar eventual descontinuidade do uso do imóvel, cujas implicações materiais podem ser significativas.
Dessa forma, recebo a presente Apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, inciso V, do CPC, devendo, portanto, a sentença recorrida produzir efeitos imediatos, enquanto não sobrevier julgamento definitivo do recurso interposto.
No que concerne ao preparo recursal, embora não haja o seu recolhimento neste momento, deixa-se de aplicar a sanção de deserção, uma vez que o mérito da apelação versa precisamente sobre a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária, cuja análise deve ser reservada à instância ad quem.
Assim, a aferição do cabimento ou não do benefício será feita pelo órgão julgador colegiado por ocasião do julgamento do mérito, ocasião em que, em caso de indeferimento definitivo da gratuidade, deverá a parte ser condenada ao pagamento integral das custas processuais e do preparo recursal, nos moldes da legislação processual civil vigente.
Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
15/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:27
Expedição de intimação.
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03/07/2025 12:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800740-78.2024.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Reivindicação] APELANTE: ONDINA MARIA SANTOS CARVALHO APELADO: NELSON KIOSHI NAKADA, ISAAC DE SOUZA, WAGNER DELGADO TIDON, OSMAR POSSER, MATEUS COPPI, EDERILDO PAPARICO BACCHI DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ONDINA MARIA SANTOS CARVALHO contra a sentença proferida nos autos da Ação reivindicatória c/c tutela provisória de urgência c/c perdas e danos.
II.
FUNDAMENTO Da análise dos autos de, constata-se que anteriormente houve a interposição do Agravo de Instrumento (AI nº 0756856-28.2024.8.18.0000- id. 23219665), distribuído ao Exmo.
Sr.
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, oriundo do mesmo processo de origem.
Nesse contexto, veja-se, para tanto, o teor do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI (Res. nº 02/1987), in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO. - grifou-se.
Art. 135-A.
Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Por conseguinte, impõe-se a redistribuição deste recurso ao Juízo prevento, Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA na 2ª Câmara Especializada Cível.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso, ao Exmo.
Des.
JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA , na 2ª Câmara Especializada Cível.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
04/04/2025 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2025 12:00
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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04/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 22:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/02/2025 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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24/02/2025 10:27
Recebidos os autos
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24/02/2025 10:27
Conclusos para Conferência Inicial
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24/02/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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