TJPE - 0045760-22.2024.8.17.8201
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 11:25
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 04:32
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES BRASIL em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 04:32
Decorrido prazo de ERMIRIO DE AZEVEDO SOUZA NETO em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 05:04
Publicado Sentença (Outras) em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0045760-22.2024.8.17.8201 AUTOR(A): ERMIRIO DE AZEVEDO SOUZA NETO RÉU: LATAM AIRLINES BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de “Ação de Indenização por Danos Morais”, movida por ERMIRIO DE AZEVEDO SOUZA NETO em face da LATAM AIRLINES BRASIL.A, ambos qualificados nos autos.
De início, rejeito a preliminar de “ilegitimidade passiva – culpa exclusiva de agência de viagens” suscitada em contestação.
Alega a demandada que em razão da compra das passagens aéreas ter ocorrido por meio da Agência de Viagens 123 MILHAS, seria desta empresa a responsabilidade quanto aos fatos narrados pelo autor.
Ocorre que tal análise deve ser realizada por ocasião do julgamento da demanda.
Passo ao exame do mérito.
Aduz o autor, em síntese, que adquiriu passagens da ré com destino a Fortaleza, no dia 07/10/2024, utilizando-se de um voucher no valor de R$ 1.938,00 e pagando mais R$ 715,00, contudo, um dia antes da viagem teria sido surpreendido com o cancelamento da reserva.
Narra que foi informado “pela LATAM que, muito embora as passagens houvessem sido adquiridas de forma legal, uma terceira pessoa, chamada pela atendente da ré como “alguém”, pediu reembolso das passagens e assim, possivelmente, eles não conseguiriam viajar no dia seguinte (07/10/2023), pois os tickets estavam como “cancelados” no sistema da ré”, do que discorda.
Assim, apontando falha na prestação dos serviços da ré, requer indenização por danos materiais no valor de R$ 5.839,00, além de indenização por danos morais na monta de R$ 10.000,00.
Em sua defesa a empresa aérea esclarece que a compra das passagens objetos desta demanda se deu por meio da empresa 123 Milhas, a qual “compra pontos de terceiros, usuários do programa fidelidade da companhia aérea (conduta vedada em regulamento) e realiza emissão de passagens para seus clientes através da conta deste titular (o usuário).
A passagem permanece vinculada a este conta, sua emissora.
Este terceiro, por sua vez possui ingerência sobre o bilhete tendo, neste caso, solicitado o seu cancelamento” (id 194861934 - Pág. 2).
Dessarte, a empresa suscita a culpa exclusiva de terceiros neste caso.
Pois bem.
Mostra-se incontroverso na demanda que as passagens do demandante foram canceladas.
Analisando os autos e as provas produzidas, verifico que, de fato, o autor não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo feito prova da alegada falha na prestação do serviço da ré.
Conforme se depreende dos documentos colacionados pelas partes, o autor adquiriu ditas passagens aéreas por meio da agência de viagens 123 MILHAS, que se tornou responsável pela administração da reserva do demandante.
A ré, neste caso, figurou unicamente como companhia aérea responsável pelo transporte, não tendo ingerência sobre a relação jurídica estabelecida entre o autor e a agência de viagens, sendo certo que o cancelamento, conforme restou comprovado nos autos, decorreu de ato praticado pela agência ou pelo titular das milhas utilizadas na emissão das passagens, e não por qualquer conduta da ré.
Ademais, o autor não logrou êxito em comprovar que a ré tenha agido de forma negligente ou ilícita ao realizar o cancelamento, sendo este decorrente de solicitação da agência ou do titular das milhas utilizadas na emissão das passagens, como dito acima.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Recife, data da certificação digital.
LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES Juíza de Direito jph -
14/02/2025 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 12:27
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 12:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES em/para 11/02/2025 12:01, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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10/02/2025 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 14:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/11/2024.
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25/11/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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22/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 11:50, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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13/11/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
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05/11/2024 20:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/11/2024 20:35
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h vindo do(a) 17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
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04/11/2024 18:03
Determinada a distribuição do feito
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04/11/2024 16:40
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 14:20, 17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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04/11/2024 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 14:20, 17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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04/11/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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