TJPE - 0020268-90.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Marcos Antonio Matos de Carvalho (1ª Ccrim)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JEFFERSON FRANCISCO DE LIMA em 10/03/2025 23:59.
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05/03/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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18/02/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção Criminal - F:( ) Processo nº 0020268-90.2023.8.17.9000 REQUERENTE: JEFFERSON FRANCISCO DE LIMA REQUERIDO(A): DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: LAIETE JATOBA NETO Relatório: REVISÃO CRIMINAL Nº 0020268-90.2023.8.17.9000 Requerente: JEFFERSON FRANCISCO DE LIMA Advogado(a)(s): Adriana Souza de Andrade Lima Requerido: Ministério Público de Pernambuco Juízo: Camaragibe – 2ª Vara Criminal -PE Processo de origem nº 0001355-76.2015.8.17.0420 Relator: Des.
Substituto Laiete Jatobá Neto Procuradora de Justiça Laíse Tarcila Rosa de Queiroz SEÇÃO CRIMINAL RELATÓRIO Registro, inicialmente, que este processo foi redistribuído para minha relatoria por prevenção em relação à Revisão Criminal nº 0002474-90.2022.8.17.9000, conforme decisão de ID 30604721.
Cuida-se de Revisão Criminal proposta pela advogada Adriana Souza de Andrade Lima em favor de JEFFERSON FRANCISCO DE LIMA, buscando desconstituir a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Camaragibe nos autos do processo criminal nº 0001355-76.2015.8.17.0420.
Informa a petição inicial que o revisionando foi condenado à pena total de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses, sendo 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, além do pagamento de 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa, pelo cometimento dos crimes capitulados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, respectivamente (Id 30146234).
Inicialmente requer a gratuidade da justiça.
Em seguida alega que a prova que lastreou sua condenação é ilegal, uma vez que teria ocorrido a violação do domicílio e, por conseguinte, deve ser reconhecida a nulidade absoluta do processo para cassar a sentença condenatória e absolver o sentenciado.
De forma alternativa, ataca a dosimetria da pena, uma vez que na sentença foram considerados negativamente os vetores da culpabilidade e circunstâncias do crime para fixar a reprimenda de ambos os crimes, sem que tenha ocorrido a devida análise para cada tipo penal violado.
Outrossim, sustenta que o revisionando faz jus à incidência da causa de diminuição de pena do art. 41 de Lei nº 11.343/2006, uma vez que ele teria indicado onde estavam os outros ilícitos.
Argumenta que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou interpretação extensiva ao art. 41 da Lei de Drogas, e passou a entender que o fato de o réu ter indicado aos policiais o local onde as drogas estavam escondidas bastavam para justificar a causa de diminuição prevista no artigo (HC 663.265/SP).
Com esses fundamentos, requer a procedência do pedido para cassar a decisão de primeiro grau e absolver o revisionando. “Subsidiariamente, o redimensionamento da pena, havendo o decote das circunstâncias judiciais, redução pela confissão espontânea em um sexto e incidência da causa de diminuição de pena do art. 41 da Lei nº 11.343/06, tudo com base no art. 626 do CPP.” A Procuradoria Geral de Justiça apresentou seu parecer (Id 31178362) manifestando-se da seguinte forma: Ante o exposto, esta Procuradora de Justiça Criminal requer seja julgada PARCIALMENTE DEFERIDA a presente REVISÃO CRIMINAL proposta por JEFFERSON FRANCISCO DE LIMA, para, preliminarmente, conceder ao mesmo os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, aplicar, na 2ª (segunda) fase da operação dosimétrica, 1/6 (um sexto) de redução, em razão da atenuante da menoridade relativa, bem assim, na 3ª (terceira), reconhecer a incidência do art. 41 da Lei nº 11.343/06, tudo nos termos delineados no corpo deste parecer, reajustando, ao final, a reprimenda definitiva que foi a ele atribuída.
Eis o RELATÓRIO.
Sigam os autos à Revisão, salientando os termos da decisão (Id 44676045) do Superior Tribunal de Justiça no HABEAS CORPUS nº 922124/PE (2024/0217508-6) nesse sentido: “Ante o exposto, concedo a ordem, a fim de determinar que o Tribunal de Justiça de Pernambuco inclua, na pauta de julgamento, a Revisão Criminal n. 0020268-90.2023.8.17.9000 em até três sessões posteriores ao recebimento da comunicação do teor desta decisão.” Relator Voto vencedor: REVISÃO CRIMINAL Nº 0020268-90.2023.8.17.9000 Requerente: JEFFERSON FRANCISCO DE LIMA Advogado(a)(s): Adriana Souza de Andrade Lima Requerido: Ministério Público de Pernambuco Juízo: Camaragibe – 2ª Vara Criminal -PE Processo de origem nº 0001355-76.2015.8.17.0420 Relator: Des.
Substituto Laiete Jatobá Neto Procuradora de Justiça Laíse Tarcila Rosa de Queiroz SEÇÃO CRIMINAL VOTO Como visto no Relatório, JEFFERSON FRANCISCO DE LIMA, através de advogada constituída propôs a presente REVISÃO CRIMINAL, com fundamento no art. 621, inc.
I, contra sentença transitada em julgado proferida no processo nº 0001355-76.2015.8.17.0420, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Camaragibe.
Preliminarmente, aprecia-se o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita e, constatando nos autos a declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo revisionando (ID nº 30146238), somente pode ser elidida mediante prova conclusiva em sentido contrário nos termos do art. 99, §§ 2º ao 4º, do Código de Processo Civil, portanto, tal pedido deve ser deferido.
Quanto ao mérito, entendo que a revisão não deve ser conhecida, por afrontar a coisa julgada.
Verifico que esta revisão é marcada por singularidade.
Trata-se, na verdade, de uma terceira revisão criminal ajuizada em relação ao mesmo processo originário.
A primeira ação, distribuída para o eminente Desembargador Fausto Campos e foi examinada por este Colegiado, em 06 de outubro de 2022, e não foi conhecida, sendo certo que o acórdão faz expressa menção a impossibilidade do reexame da apenação, ou seja, dosimetria, em sede de revisão criminal: Revisão Criminal nº 0002474-90.2022.8.17.9000 Comarca: Recife Requerente: Jefferson Francisco de Lima Advogado: Dr.
Paulo Jose Dias Carneiro Procurador de Justiça: Dr.
Mário Germano Palha Órgão Julgador: Seção Criminal Relator: Des.
Fausto Campos EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEFERIDA.
PRISÃO EM FLAGRANTE E PROVAS DECORRENTES.
NULIDADE.
PEDIDOS ANTERIORMENTE APRECIADOS EM APELAÇÃO.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1.
Deve ser deferida a gratuidade de justiça em vista de que, além de o réu ter afirmado não estar em condições de pagar as custas do processo, demonstrou não estar podendo arcar com as mesmas face à condição em que se encontra, agindo assim em consonância com o que preconiza a Constituição Federal no inciso LXXIV, do art. 5º: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2.
Os pedidos aviados no recurso de apelação outrora interposto se confundem com os desta revisional, de sorte que, o conhecimento e análise do pleito aqui proposto configura reexame de provas pela repetição de teses anteriormente já afastadas.
Precedentes. 3.
Em que pese ser a ação de revisão criminal instrumento apto a corrigir erros judiciais cobertos pelo mando(sic) da coisa julgada, se prestando a desfazer eventual injustiça na apenação, bem assim o desacerto entre a fundamentação exposta pelo juiz sentenciante e os precedentes jurisprudenciais do Tribunal e das Cortes Superiores, como também a afronta direta a súmulas que sedimentam o entendimento destas Cortes, tal ultraje, não permite o reexame de teses já apreciadas, mormente quando ausente de fundamentos aptos para modificarem a decisão, nos termos do art. 621 do CPP. 4.
Diante da singularidade da ação revisional e da relevância atribuída à coisa julgada, esta indispensável à segurança jurídica, convém destacar que as hipóteses trazidas no referido artigo devem ser encaradas de maneira restritiva a impedir que se empreste à revisão criminal terceira via de reexame de matéria fático-probatória e/ou, até mesmo, jurídica, sob pena de equiparar-se esta ação à apelação criminal. 5.
Revisional não conhecida.
Unânime.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal, em que figuram como partes as acima indicadas.
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sessão havida nesta data, à unanimidade, pelo não conhecimento da presente revisional, tudo de acordo com o relatório, votos e notas taquigráficas que passam a integrar o presente aresto.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Fausto Campos Relator (julgado em 06/10/2022 – grifos meus) Embora a dosimetria, ao ver desta relatoria, possa ser discutida em sede de revisão criminal, o ilustre relator cuidou da matéria, dela não conhecendo, de forma definitiva há mais de dois anos.
Não vejo como renovar o exame, sob pena de afronta a coisa julgada da matéria que se pretende revolver.
Peculiarmente, uma segunda revisão criminal foi distribuída para o também ilustre Desembargador Alexandre Assunção, que também teve julgamento neste Colegiado, que enfrentou a matéria de nulidade da apreensão de entorpecentes, sendo a ação conhecida e indeferida, em 15 de agosto de 2022: Revisão Criminal nº 0005072-17.2022.8.17.9000 Ação Originária Nº: 0001355-76.2015.8.17.0420 COMARCA: Camaragibe – 2ª Vara Criminal REQUERENTE: Jefferson Francisco de Lima ADVOGADO: Paulo Jose Dias Carneiro REQUERIDA: Justiça Pública PROCURADOR Dr.
Clênio Valença Avelino de Andrade RELATOR Des.
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção EMENTA: PROCESSO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003).
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA BUSCA DOMICILIAR ONDE FORAM APREENDIDOS QUASE DEZOITO QUILOS DE MACONHA, QUATRO BALANÇAS DE PRECISÃO, UMA ARMA E CATORZE MUNIÇÕES.
PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA ABSOLVER O REQUERENTE, COM FUNDAMENTO EM MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DO REFERIDO FUNDAMENTO EMBASAR REVISÃO CRIMINAL.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER MÁCULA CAPAZ DE ENSEJAR A ABSOLVIÇÃO DO REVISIONANDO.
CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA QUE OS POLICIAIS REALIZASSEM A VISTORIA NO IMÓVEL.
A BUSCA DOMICILIAR REALIZADA PELOS POLICIAIS ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A JURISPRUDÊNCIA DA ÉPOCA E A ATUAL.
PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I – A alteração jurisprudencial após o trânsito em julgado de ação penal não autoriza a revisão criminal.
Precedentes do STJ e Tribunais Estaduais.
II – De mais a mais, a ação policial objeto da presente ação revisional é válida, diante da demonstração de justa causa (fundadas razões) que justificaram a apreensão domiciliar.
Precedentes STF e STJ.
III – A situação em apreço evidencia existirem fundadas suspeitas para que os policiais realizassem a vistoria no imóvel, pois a denúncia anônima havia indicado o nome do suspeito, que se tratava de ex-presidiário, segregado anteriormente pela prática de crime da mesma natureza, bem como o endereço preciso onde a droga estava guardada, aliada ao fato de que, ao chegar no local, encontraram um imóvel que parecia estar desocupado, inclusive, com o portão aberto e, tal como informado, os agentes, ao localizar o ora requerente, apreenderam, entre outros, vultosa quantidade de entorpecente.
Conclui-se, portanto, que foi legítima a atuação dos policiais e a descoberta dos entorpecentes, considerando tanto o disposto na Constituição Federal (art. 5º, XI, da CF), bem como o entendimento jurisprudencial vigente à época e o atual.
Precedente do STJ.
IV – Pedido revisional indeferido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos este pedido de Revisão Criminal nº 0005072-17.2022.8.17.9000, no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, indeferir o pedido revisional, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto.
Recife/PE, data e assinatura registradas no sistema.
Des.
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Relator (julgado em 15-08-2022 – grifos meus) Assinalo, por oportuno, que a segunda revisão (0005072-17.2022.8.17.9000) efetivamente deveria ter sido distribuída diretamente para o desembargador Fausto Campos, em favor de quem se firmou a prevenção, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Concluo, assim, que toda a matéria que se busca revisar já foi objeto de exame definitivo (trânsito em julgado) por este Colegiado em duas oportunidades.
Por Tais fundamentos, voto no sentido de não conhecer do pedido revisional. É como voto.
Relator Demais votos: REVISÃO CRIMINAL Nº: 0020268-90.2023.8.17.9000 REQUERENTE: JEFFERSON FRANCISCO DE LIMA REQUERIDA: JUSTIÇA PÚBLICA ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO CRIMINAL RELATOR: DES.
SUBSTITUTO LAIETE JATOBÁ NETO REVISOR: DES.
CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO PROCURADORA: LAÍSE TARCILA ROSA DE QUEIROZ VOTO REVISOR Após analisar detidamente os autos, acompanho integralmente as razões de decidir expostas no voto do Des. relator, aplicando a técnica de fundamentação per relationem (STF, RHC 116.166, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 27.05.2014; e STJ, EREsp 1.021.581/SP, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 04.10.2021).
Desse modo, voto, preliminarmente, pela concessão do benefício da justiça gratuita ao Requerente e, quanto ao mérito, voto pelo não conhecimento do pedido revisional, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Recife, data registrada pelo sistema.
Des.
Cláudio Jean Nogueira Virgínio Revisor \rftbm Ementa: REVISÃO CRIMINAL Nº 0020268-90.2023.8.17.9000 Requerente: JEFFERSON FRANCISCO DE LIMA Advogado(a)(s): Adriana Souza de Andrade Lima Requerido: Ministério Público de Pernambuco Juízo: Camaragibe – 2ª Vara Criminal -PE Processo de origem nº 0001355-76.2015.8.17.0420 Relator: Des.
Substituto Laiete Jatobá Neto Procuradora de Justiça Laíse Tarcila Rosa de Queiroz SEÇÃO CRIMINAL EMENTA: REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA.
NÃO CONHECIMENTO.
COISA JULGADA.
REITERAÇÃO.PEDIDOS JÁ ANALISADOS POR ESTE TRIBUNAL.
REVISÃO NÃO CONHECIDA POR AFRONTAR A COISA JULGADA.
I - CASO EM EXAME Revisão Criminal proposta com fundamento no art. 621, inc.
I, contra sentença transitada em julgado proferida no processo nº 0001355-76.2015.8.17.0420, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Camaragibe.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Alegação de nulidade absoluta do processo por violação do domicílio com pleito de absolvição.
Subsidiariamente pediu reanálise da dosimetria da pena.
III – RAZÕES DE DECIDIR.
Trata-se, na verdade, de uma terceira revisão criminal ajuizada em relação ao mesmo processo originário.
A primeira Revisão Criminal (0002474-90.2022.8.17.9000), foi examinada por este Colegiado em 06 de outubro de 2022, e não foi conhecida, sendo certo que o acórdão faz expressa menção a impossibilidade do reexame da apenação, ou seja, dosimetria, em sede de revisão criminal.
Não há como renovar o exame, sob pena de afronta a coisa julgada da matéria que se pretende revolver.
Peculiarmente, uma segunda revisão criminal (0005072-17.2022.8.17.9000) foi distribuída e também teve julgamento neste Colegiado, que enfrentou a matéria de nulidade da apreensão de entorpecentes, sendo conhecida e indeferida, em 15 de agosto de 2022.
Conclui-se, assim, que toda a matéria que se busca revisar já foi objeto de exame definitivo (trânsito em julgado) por este Colegiado em duas oportunidades.
DECISÃO UNÂNIME: Não conhecimento do pedido revisional.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de REVISÃO CRIMINAL, acordam os Desembargadores componentes da SEÇÃO CRIMINAL do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sessão de........./......./.........., à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER da Revisão Criminal.
Tudo nos termos do relatório, votos e de mais peças que integram o julgado.
Des.
Substituto Laiete Jatobá Neto Relator Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, NÃO SE CONHECEU DO PRESENTE PEDIDO REVISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR.
Magistrados: [ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, MAURO ALENCAR DE BARROS, CLAUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGINIO, DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA, EUDES DOS PRAZERES FRANCA, DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, HONORIO GOMES DO REGO FILHO, ISAIAS ANDRADE LINS NETO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, JOSE VIANA ULISSES FILHO, LAIETE JATOBA NETO] , 10 de fevereiro de 2025 Magistrado -
13/02/2025 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 14:04
Expedição de intimação (outros).
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10/02/2025 11:27
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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08/02/2025 20:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/02/2025 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 17:13
Juntada de Informações
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13/11/2024 09:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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01/07/2024 13:37
Juntada de elementos de prova/ofício (outros)
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01/07/2024 13:33
Juntada de elementos de prova/ofício (outros)
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07/04/2024 22:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/02/2024 09:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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10/11/2023 16:52
Conclusos para o Gabinete
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09/11/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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31/10/2023 17:52
Expedição de intimação (outros).
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31/10/2023 17:51
Dados do processo retificados
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31/10/2023 17:51
Alterada a parte
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31/10/2023 17:50
Processo enviado para retificação de dados
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31/10/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 18:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/10/2023 18:14
Conclusos para o Gabinete
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24/10/2023 18:14
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Fausto de Castro Campos vindo do(a) Gabinete da Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira
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24/10/2023 15:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/09/2023 13:24
Conclusos para o Gabinete
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30/09/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho Revisor • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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