TJPE - 0002245-24.2024.8.17.4001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:00
Decorrido prazo de CARINE CAROLINA WIESIOLEK em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 09:47
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2025 18:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/06/2025.
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19/06/2025 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 03:39
Decorrido prazo de CARINE CAROLINA WIESIOLEK em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 19:25
Juntada de Petição de razões
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24/02/2025 01:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002245-24.2024.8.17.4001 AUTOR(A): CARINE CAROLINA WIESIOLEK RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID194835491 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CARINE CAROLINA WIESIOLEK, devidamente qualificada, contra a UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Em decisão de id n. 181011413, este juízo inverteu o ônus da prova e determinou que as partes informassem se havia novas provas a produzir.
A parte ré, no id n. 186968867, requereu a realização de prova pericial com a finalidade de auferir se o medicamento prescrito é adequado e eficaz ao quadro clínico da parte autora e se há alternativa no rol de procedimento e evento da ANS eficácia comprovada.
De proêmio, verifico que no caso dos autos não está em discussão a prescrição médica adotada para o caso do autor e sim a responsabilidade ou não da operadora na cobertura do tratamento prescrito.
Inclusive, o laudo médico trazido pela parte autora informa a necessidade do tratamento com urgência, sem que haja motivos aparentes para o Juízo questioná-lo.
Ademais, anoto que é o juiz da causa o destinatário primordial da prova, que é produzida com o intuito de formar sua convicção sobre os fatos alegados pelas partes.
Ora, a produção de provas constitui direito da parte, contudo a sua imprescindibilidade comporta aferição submetida ao critério da prudente ponderação do magistrado que preside o feito, com base em fundamental juízo de valor acerca de sua utilidade e necessidade.
Desta forma, com apoio nas regras principiológicas do convencimento motivado e da livre apreciação das provas, o juiz zela pela celeridade processual e pela razoável duração do processo, evitando a ocorrência de provas inúteis, sobremaneira quando a sua análise prescinde de outros elementos para além dos já constantes nos autos.
Esse é o entendimento respaldado pelo art. 370 do CPC/2015.
Com supedâneo nesses argumentos, indefiro o pedido de realização de perícia, despicienda que é para o escorreito enfrentamento da quaestio juris aqui versada.
Julgo estar diante da hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por considerar desnecessária a produção de novas provas, além daquelas já trazidas aos autos pelas partes.
Dessa maneira, amparada, por analogia, no art.364 §2º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, em querendo, apresentarem suas razões finais, em prazo de 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Recife, data e assinatura digitais. " RECIFE, 19 de fevereiro de 2025.
CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
19/02/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 13:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/02/2025 11:25
Conclusos para decisão
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08/11/2024 08:29
Conclusos para despacho
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08/11/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:52
Decorrido prazo de CARINE CAROLINA WIESIOLEK em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:28
Decorrido prazo de CARINE CAROLINA WIESIOLEK em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 19:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/10/2024.
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16/10/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/09/2024 12:43
Conclusos para decisão
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12/09/2024 11:58
Mandado devolvido ratificada a liminar
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12/09/2024 11:58
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 07:16
Conclusos para despacho
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28/08/2024 05:27
Conclusos para o Gabinete
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10/08/2024 15:56
Decorrido prazo de CARINE CAROLINA WIESIOLEK em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 16:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/07/2024.
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30/07/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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18/07/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 20:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 20:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2024 08:15
Conclusos para decisão
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01/07/2024 08:15
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 25ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Plantão Judiciário Cível - Sede Capital
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26/06/2024 11:41
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2024 13:53
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Finais de semana/Feriado Cível Cemando)
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22/06/2024 13:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/06/2024 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2024 11:03
Conclusos para decisão
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22/06/2024 11:03
Protocolado no plantão (Recife - Plantão Judiciário)
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22/06/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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