TJPI - 0800533-10.2024.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800533-10.2024.8.18.0065 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: MANOEL EDINALDO SOARES NETO, ANA CLAUDIA CAMPELO BESERRA REU: ANASTACIO LEONARDO DE CARVALHO, EDIVALDO CARVALHO DIOLINDO MANDADO DE REGISTRO DE IMÓVEL O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, MANDA ao Oficial do Registro Público competente, ou quem suas vezes fizer e for este apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: PROCEDER o registro do domínio do imóvel abaixo descrito em nome de MANOEL EDINALDO SOARES NETO, bancário, RG nº 1.550.928 SSP/PI, CPF nº *03.***.*05-91 e ANA CLAUDIA CAMPELO BESERRA, autônoma, RG nº 1570896 SSP/PI, CPF nº *06.***.*42-34, brasileiros, casados, residentes e domiciliados nesta cidade de Pedro II, Piauí, Rua Alto Freira, nº 380, CEP 64.255-000, tudo conforme sentença prolatada nos autos da presente Ação de Usucapião, processo supra.
DESCRIÇÃO DO BEM: imóvel urbano situado na Rua Santa Madalena, nº 212, bairro Cristo Rei, município de Pedro II/PI, com área de 751,70 m² e perímetro de 135,52 m, com as seguintes confrontações: ao norte com a Rua Santa Madalena (18,24 m); a leste com imóvel de Jaqueline Rodrigues de Oliveira – posse (26,42 m) e com imóvel de Eulálio Sotero Galvão – matrícula 6.575 (11,08 m); ao sul com a Av.
Coronel Cordeiro (7,82 m); e a oeste com terreno do patrimônio da Prefeitura Municipal de Pedro II-PI – Rodoviária Municipal Prefeito Raimundo Braga (47,00 m).
CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias.
Dado e passado nesta cidade de Pedro II (PI), eu, DENISE BZYL FEITOSA, Analista Judicial, o digitei.
PEDRO II, 17 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
17/07/2025 20:46
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 20:46
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 20:46
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 20:45
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 20:40
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 12:27
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 02:08
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CAMPELO BESERRA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:08
Decorrido prazo de MANOEL EDINALDO SOARES NETO em 05/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 06:24
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800533-10.2024.8.18.0065 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: MANOEL EDINALDO SOARES NETO, ANA CLAUDIA CAMPELO BESERRA REU: ANASTACIO LEONARDO DE CARVALHO, EDIVALDO CARVALHO DIOLINDO SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário ajuizada por MANOEL EDINALDO SOARES NETO e ANA CLAUDIA CAMPELO BESERRA em face do ESPÓLIO DE ANASTÁCIO LEONARDO DE CARVALHO, representado pelo herdeiro por representação EDIVALDO CARVALHO DIOLINDO.
Os requerentes alegam que possuem como seu, há mais de 15 (quinze) anos, com animus domini e mediante sucessão de posse, uma área de terra localizada na zona urbana do município de Pedro II/PI, bairro Cristo Rei, com área total de 751,70 m² e perímetro de 135,52 m, onde realizaram diversas benfeitorias, inclusive a construção de um prédio comercial.
Afirmam que o imóvel faz parte de uma área maior matriculada em nome de Anastácio Leonardo de Carvalho, transcrito no Cartório de Registro Imobiliário de Pedro II/PI, sob o nº 7.506, do Livro 3 – D, fls. 35, tendo este falecido há muitos anos, bem como seus herdeiros necessários, restando apenas herdeiros por representação.
Com a inicial vieram os documentos indispensáveis à propositura da ação, incluindo planta e memorial descritivo do imóvel, certidão de registro imobiliário, declarações particulares de exercício de posse e fotos das benfeitorias.
Devidamente citado, o requerido EDIVALDO CARVALHO DIOLINDO, representante do espólio de Anastácio Leonardo de Carvalho, não apresentou contestação, conforme certidão de ID 65816423.
O confinante EULÁLIO SOTERO GALVÃO foi devidamente citado, conforme ID 58063081, e não apresentou manifestação.
A confinante JAQUELINE RODRIGUES DE OLIVEIRA também foi devidamente citada, conforme ID 68277966, e não apresentou manifestação.
Os eventuais interessados incertos e desconhecidos foram citados via edital, devidamente publicado no Diário da Justiça nº 9810 de 03/05/2024, conforme mencionado pelo patrono dos autores na petição de ID 72349643.
A União Federal, por intermédio da Advocacia-Geral da União, manifestou-se nos autos (ID 58408492), informando não possuir interesse jurídico na lide, uma vez que o imóvel descrito na inicial não pertence ao seu domínio.
O Município de Pedro II, devidamente intimado, manifestou-se (ID 58697689) informando que o imóvel objeto da ação é exclusivamente privado, não havendo interesse municipal no mesmo.
O Estado do Piauí, por sua vez, também manifestou desinteresse no processo (ID 57408309), fundamentando sua posição na Súmula nº 5 do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.
Em petição de ID 72349643, os autores informaram que o processo encontra-se completamente regular e que foram juntados documentos comprobatórios da posse mansa e pacífica há mais de 20 anos, bem como de benfeitorias realizadas no imóvel. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, incisos I e II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é preponderantemente de direito, dispensando a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, bem como em face da revelia do requerido.
Inicialmente, verifica-se que foram observadas todas as formalidades legais, com a regular citação do requerido, dos confinantes e dos interessados incertos e desconhecidos, bem como a intimação das Fazendas Públicas, não havendo nulidades a serem declaradas.
O ordenamento jurídico brasileiro prevê a possibilidade de aquisição da propriedade imóvel pela usucapião, sendo esta uma forma originária de aquisição da propriedade pela posse prolongada, exercida com ânimo de dono, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, cumpridos os requisitos legais.
No caso em apreço, os autores fundamentam seu pedido no art. 1.238 do Código Civil, que trata da usucapião extraordinária, in verbis: "Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." Analisando os elementos probatórios carreados aos autos, verifica-se que os autores comprovaram satisfatoriamente o exercício da posse com animus domini pelo período exigido pela legislação civil, bem como a sua natureza mansa, pacífica e ininterrupta.
As declarações particulares juntadas aos autos (IDs 54264044 e 54264047), firmadas por testemunhas idôneas, atestam que os requerentes exercem a posse mansa e pacificamente há mais de 20 (vinte) anos, sem oposição de quem quer que seja.
Ademais, as fotografias colacionadas aos autos (ID 54264043) evidenciam a existência de benfeitorias realizadas no imóvel, especificamente a construção de um prédio comercial, o que demonstra o exercício efetivo da posse com ânimo de dono, ultrapassando a mera detenção.
O imóvel objeto da presente ação encontra-se devidamente individualizado pela planta e memorial descritivo (ID 54263490), apresentando área total de 751,70 m² e perímetro de 135,52 m, com as seguintes confrontações: ao norte com a Rua Santa Madalena; a leste com imóvel de Jaqueline Rodrigues de Oliveira e com imóvel de Eulálio Sotero Galvão; ao sul com a Av.
Coronel Cordeiro; e a oeste com terreno do patrimônio da Prefeitura Municipal de Pedro II.
Destaca-se que o requerido, devidamente citado, não apresentou contestação, incidindo os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelos autores, conforme preconiza o art. 344 do CPC.
Também é importante ressaltar que não houve oposição dos confinantes, nem manifestação de interesse das Fazendas Públicas, tendo a União, o Estado do Piauí e o Município de Pedro II expressamente declarado não possuírem interesse no imóvel em questão, o que reforça a legitimidade da pretensão dos autores.
Nesse sentido, encontram-se presentes todos os requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião extraordinária, quais sejam: a) posse com animus domini por mais de 15 (quinze) anos; b) posse mansa, pacífica e ininterrupta; c) objeto hábil (bem imóvel particular).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR em favor de MANOEL EDINALDO SOARES NETO e ANA CLAUDIA CAMPELO BESERRA a aquisição da propriedade do imóvel urbano situado na Rua Santa Madalena, nº 212, bairro Cristo Rei, município de Pedro II/PI, com área de 751,70 m² e perímetro de 135,52 m, com as seguintes confrontações: ao norte com a Rua Santa Madalena (18,24 m); a leste com imóvel de Jaqueline Rodrigues de Oliveira – posse (26,42 m) e com imóvel de Eulálio Sotero Galvão – matrícula 6.575 (11,08 m); ao sul com a Av.
Coronel Cordeiro (7,82 m); e a oeste com terreno do patrimônio da Prefeitura Municipal de Pedro II-PI – Rodoviária Municipal Prefeito Raimundo Braga (47,00 m), conforme planta e memorial descritivo constante dos autos.
Custas processuais pelos autores.
Transitada em julgado, expeça-se mandado para o Cartório de Registro de Imóveis competente, para que proceda à abertura de matrícula e ao registro da aquisição do domínio do imóvel usucapido, observadas as determinações do art. 226 da Lei nº 6.015/73.
Após, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
02/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:59
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:31
Outras Decisões
-
04/02/2025 03:12
Decorrido prazo de JAQUELINE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 02:16
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:12
Decorrido prazo de JAQUELINE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:10
Decorrido prazo de EDIVALDO CARVALHO DIOLINDO em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2024 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2024 21:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 19:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
-
15/08/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 03:20
Decorrido prazo de EULALIO SOTERO GALVÃO E SUA ESPOSA em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PEDRO II em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2024 05:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 05:15
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 27/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 05:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO II em 27/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2024 10:51
Juntada de Petição de cota ministerial
-
03/05/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:12
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 14:01
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 13:45
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:35
Juntada de comprovante
-
08/04/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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