TJPE - 0000110-18.2025.8.17.3350
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sao Lourenco da Mata
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 10:53
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Lourenço da Mata)
-
21/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por HENRIQUE DE MELO MENDONCA em/para 21/03/2025 10:51, 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata.
-
20/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 06:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
-
20/02/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 09:07
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Lourenço da Mata. (Origem:3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata)
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0000110-18.2025.8.17.3350 AUTOR(A): EDER DAMIAO MENEZES DOS SANTOS RÉU: CONDOMINIO RESERVA ATLANTICA JATOBAS CONDOMINIO CLUBE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID192644420, conforme transcrito abaixo: "DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO/ DANOS MATERIAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por EDER DAMIAO MENEZES DOS SANTOS, em face de CONDOMINIO RESERVA ATLANTICA JATOBAS CONDOMINIO CLUBE.
Analisando a petição inicial e seus documentos, verifico preenchidos os requisitos do artigo 319, não sendo o caso de seu indeferimento.
No que diz respeito à gratuidade da justiça, os parágrafos 3º e 4º, do art. 99, do CPC, dispõem que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, porquanto presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Por conseguinte, inexistindo os citados elementos, CONCEDO a gratuidade requerida pela parte Autora, nos termos do art. 98 do CPC, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º), ficando a parte beneficiária advertida de que, não sendo verdadeira a afirmação de pobreza, será aplicada a pena de pagamento do décuplo das custas processuais a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, parágrafo único, do NCPC).
No tocante ao pedido de antecipação de tutela, consigno que deixarei para apreciá-lo após a formalização da triangulação processual e oportunizado o contraditório.
Desta feita, nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação ou mediação para o dia 21/03/2025, às 10h30min, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC desta Comarca, localizado na Rua Tito Pereira, nº 267, Centro, neste Município (Fórum de São Lourenço da Mata).
Cite(m)-se o(s) demandado(s) e intime-o(s) para a audiência, cientificando-o(s) de que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis contado a partir da realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, bem como que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do NCPC.
Intime-se a parte Autora deste despacho e para comparecer à audiência designada.
Alertem-se as partes, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Consigno que ambas as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, bem como a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, apresentando se for o caso proposta de conciliação.
Por fim, restando inexitosa a audiência, apresentada contestação no prazo legal, com ou sem reconvenção, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação.
Do contrário, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se! São Lourenço da Mata, (data e hora da assinatura eletrônica).
JUÍZO DE DIREITO dwrp 1501" SÃO LOURENÇO DA MATA, 17 de fevereiro de 2025.
JOCEMIRTE SUNAMIDRE DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
17/02/2025 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 11:29
Mandado enviado para a cemando: (São Lourenço da Mata Varas Cemando)
-
17/02/2025 11:29
Expedição de Mandado (outros).
-
17/02/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 11:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 10:30, 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata.
-
16/01/2025 08:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDER DAMIAO MENEZES DOS SANTOS - CPF: *94.***.*91-08 (AUTOR(A)).
-
15/01/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0082468-58.2022.8.17.2990
Mony Valentim do Carmo Ferreira
Eniva Valentim da Silva
Advogado: Keyvin Jose Pereira de Lima
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/11/2022 18:22
Processo nº 0132674-65.2024.8.17.2001
Universidade Catolica de Pernambuco
Sergio Leonardo Guedes Moreira
Advogado: Maria Paula Santana Pinto de Campos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/11/2024 08:45
Processo nº 0048472-82.2024.8.17.8201
Angelica da Silva Bezerra
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Victor Bervani Silva Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/11/2024 16:34
Processo nº 0007194-57.2019.8.17.0480
Justica Publica
Socrates Pina do Nascimento
Advogado: Arinaldo Tavares dos Santos Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/12/2019 00:00
Processo nº 0006274-93.2025.8.17.8201
Murilo Bandeira de Souza Ribeiro
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Felipe Costa Coelho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/02/2025 14:33