TJPE - 0036209-26.2023.8.17.2810
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            17/06/2025 10:13 Decorrido prazo de LAIS FELICIANO DE SOUZA em 16/06/2025 23:59. 
- 
                                            17/06/2025 09:36 Decorrido prazo de LAIS FELICIANO DE SOUZA em 16/06/2025 23:59. 
- 
                                            19/05/2025 01:35 Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/05/2025. 
- 
                                            17/05/2025 09:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
- 
                                            15/05/2025 08:44 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
- 
                                            15/05/2025 08:44 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
- 
                                            10/05/2025 00:56 Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 09/05/2025 23:59. 
- 
                                            10/05/2025 00:56 Decorrido prazo de LAIS FELICIANO DE SOUZA em 09/05/2025 23:59. 
- 
                                            11/04/2025 00:22 Publicado Sentença (Outras) em 11/04/2025. 
- 
                                            11/04/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
- 
                                            09/04/2025 12:48 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
- 
                                            09/04/2025 12:48 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            09/04/2025 08:34 Conclusos para julgamento 
- 
                                            31/03/2025 11:21 Conclusos para despacho 
- 
                                            31/03/2025 11:20 Expedição de Certidão. 
- 
                                            31/03/2025 11:19 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
- 
                                            31/03/2025 11:17 Processo Reativado 
- 
                                            24/03/2025 17:18 Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença 
- 
                                            14/03/2025 14:50 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            14/03/2025 14:50 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/01/2025 13:59 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            28/01/2025 01:01 Decorrido prazo de LAIS FELICIANO DE SOUZA em 27/01/2025 23:59. 
- 
                                            28/01/2025 01:01 Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/01/2025 23:59. 
- 
                                            28/01/2025 00:18 Decorrido prazo de LAIS FELICIANO DE SOUZA em 27/01/2025 23:59. 
- 
                                            28/01/2025 00:18 Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/01/2025 23:59. 
- 
                                            05/12/2024 16:12 Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024. 
- 
                                            05/12/2024 16:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 
- 
                                            04/12/2024 00:00 Intimação Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0036209-26.2023.8.17.2810 AUTOR(A): LAIS FELICIANO DE SOUZA RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
 
 DECISÃO Vistos, etc.
 
 LAIS FELICIANO DE SOUZA ofertou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de sentença prolatada por este Juízo, que julgou procedentes seus pedidos formulados em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
 
 Alega, em resumo, que a decisão padece de erro material, uma vez que condenou a demandada à devolução dos valores gastos com passagens de trem e passeios turísticos, no valor de R$ 320,05, quando, em verdade, deveria ter sido em 1.045,50. É o que importa relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 Conforme cediço, os embargos de declaração podem ser opostos contra decisão judicial para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
 
 Vejamos: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Segundo a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculos e as inexatidões materiais.
 
 Erro de cálculo consiste no erro aritmético.
 
 Inexatidão material constitui erro na redação da decisão. (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO.
 
 Novo Código de Processo Civil Comentado.
 
 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 954).
 
 Sem delongas desnecessárias, razão assiste ao embargante, vez que, conforme se depreende dos autos, a demandada foi condenada a ressarcir a parte autora os valores despendidos pelas passagens de trens e visitas ao Coliseu e Vaticano, no importe de 170 euros, aplicando-se a cotação de R$ 6,15 para cada euro, conforme se vê da fundamentação do julgado.
 
 Nesse passo, é de se reconhecer a existência de erro material na sentença embargada, na fundamentação e no dispositivo, de sorte que o item “c” do dispositivo passa assim a prever: c) Condeno a ré a indenização em dano material referente aos valores gastos com passagens de trem e passeios turísticos, no valor de R$ 1.045,50, com correção monetária a contar da data da compra e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação”, mantendo inalterados os demais termos do julgado.
 
 Neste passo, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DANDO-LHES PROVIMENTO, com base nos art. 1026, §1º do CPC, para corrigir o erro material acima apontado.
 
 Diligências legais.
 
 Preclusa a decisão, cumpra-se na íntegra o dispositivo da sentença embargada.
 
 Datado e assinado eletronicamente. jcbar
- 
                                            03/12/2024 11:16 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
- 
                                            03/12/2024 11:16 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
- 
                                            05/11/2024 13:26 Embargos de declaração não acolhidos 
- 
                                            09/09/2024 10:44 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            06/09/2024 11:01 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            12/07/2024 07:58 Conclusos para julgamento 
- 
                                            12/07/2024 07:58 Expedição de Certidão. 
- 
                                            04/07/2024 00:11 Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 03/07/2024 23:59. 
- 
                                            04/07/2024 00:11 Decorrido prazo de ANDREZA DE ANDRADE MENEZES TENORIO em 03/07/2024 23:59. 
- 
                                            18/06/2024 21:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            05/06/2024 00:01 Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2024. 
- 
                                            05/06/2024 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 
- 
                                            04/06/2024 00:00 Intimação Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA SUL ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0036209-26.2023.8.17.2810 AUTOR(A): LAIS FELICIANO DE SOUZA RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
 
 INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a).
 
 Dr(a).
 
 Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 164522711. intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento.
 
 Não havendo requerimento pela produção de provas, voltem conclusos para sentença.
 
 Intimem-se.
 
 JABOATÃO DOS GUARARAPES, 3 de junho de 2024.
 
 MANOEL BEZERRA ALVES NETO Diretoria Regional da Zona da Mata Sul
- 
                                            03/06/2024 10:04 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
- 
                                            03/06/2024 10:04 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
- 
                                            31/05/2024 10:22 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            30/05/2024 16:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            15/05/2024 03:53 Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 14/05/2024 23:59. 
- 
                                            15/05/2024 00:41 Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 14/05/2024 23:59. 
- 
                                            09/05/2024 01:20 Decorrido prazo de LAIS FELICIANO DE SOUZA em 08/05/2024 23:59. 
- 
                                            18/04/2024 09:48 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            11/04/2024 09:46 Expedição de citação (outros). 
- 
                                            11/04/2024 09:44 Expedição de despacho\intimação\intimação (outros). 
- 
                                            20/03/2024 14:26 Adesão ao Juízo 100% Digital 
- 
                                            20/03/2024 14:26 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            30/08/2023 07:20 Conclusos para decisão 
- 
                                            29/08/2023 15:46 Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras) 
- 
                                            29/08/2023 13:41 Expedição de Comunicação via sistema. 
- 
                                            29/08/2023 13:41 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/08/2023 09:02 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/08/2023 08:30 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/08/2023 15:56 Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras) 
- 
                                            28/08/2023 12:13 Expedição de Comunicação via sistema. 
- 
                                            28/08/2023 12:13 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/08/2023 17:51 Conclusos para decisão 
- 
                                            23/08/2023 17:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002165-10.2020.8.17.2220
Paulo Ricardo de Siqueira Silva
Jose Ricardo da Silva
Advogado: Luan Siqueira Gallindo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/10/2020 10:19
Processo nº 0014191-31.2024.8.17.9000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Paula Andrade Ferreira de Souza
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/09/2024 16:57
Processo nº 0008227-45.2024.8.17.2990
Francisco Carlos Maia de Lima
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Rodolfo Ricardo da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/03/2024 19:06
Processo nº 0010225-60.2024.8.17.9000
Julia Carvalho de Oliveira Braz
Unimed Recife Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Ane Silva de Carvalho Oliveira Braz
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/11/2024 11:50
Processo nº 0160940-96.2023.8.17.2001
Joao Paulo dos Santos
Nassau Administracao e Participacoes Ltd...
Advogado: Eros Safh Domingues da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/12/2023 05:41