TJPE - 0013390-52.2022.8.17.2480
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 04:30
Decorrido prazo de ZENAIDE OLIVEIRA SOBRAL RODRIGUES em 16/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 04:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
-
22/05/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 09:30
Juntada de Carta
-
30/04/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ZENAIDE OLIVEIRA SOBRAL RODRIGUES em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 13:56
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 00:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0013390-52.2022.8.17.2480 ARROLANTE: ZENAIDE OLIVEIRA SOBRAL RODRIGUES ARROLADO(A): IVALDO SOBRAL RODRIGUES INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID198876286.
CARUARU, 3 de abril de 2025.
CRISTIANO T LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
03/04/2025 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
30/10/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
21/10/2024 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
11/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 18:16
Conclusos para o Gabinete
-
10/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ZENAIDE OLIVEIRA SOBRAL RODRIGUES em 09/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
-
11/06/2024 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0013390-52.2022.8.17.2480 ARROLANTE: ZENAIDE OLIVEIRA SOBRAL RODRIGUES ARROLADO(A): IVALDO SOBRAL RODRIGUES SENTENÇA
I- RELATÓRIO Vistos etc.
Zenaide Oliveira Sobral Rodrigues, ingressou com pedido de Arrolamento dos bens deixados por seu cônjuge, Ivaldo Sobral Rodrigues, que veio à óbito em 18/06/2022, sem que tenha deixado filhos, mas deixou bens, tendo sido requerido a adjudicação dos bens.
Juntou documentos, entre os quais, certidão de óbito e certidão de casamento.
Houve apresentação do comprovante de pagamento das custas processuais iniciais.
Foi deferido o pedido de prioridade na tramitação.
Nomeação da requerente como inventariante, sendo desnecessário termo de compromisso, por se tratar de arrolamento, nos termos do art. 660, I do NCPC.
Foi apresentado pedido de emenda à inicial para acrescentar mais um imóvel deixado pelo falecido (ID Num. 117871171).
Juntada de certidão negativa do Município de Caruaru (ID Num. 131757274 - Pág. 1), do Estado (ID Num. 131757272 - Pág. 1) e da União (ID Num. 131757270 - Pág. 1).
Apresentação do comprovante de pagamento do imposto de transmissão “causa mortis” (ID Num. 131757269 - Pág. 1 a 2).
Manifestação favorável do Procurador Estadual no ID Num. 137555803 - Pág. 1.
Remessa dos autos ao à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos.
Juntada do demonstrativo do processo administrativo da Secretaria da Fazenda Estadual (ID Num. 144249967 - Pág. 1 a 2).
Apresentação dos cálculos das custas processuais finais e taxa judiciária pela Contadoria (ID Num. 145190211 - Pág. 1).
Juntada do comprovante de pagamento das custas e taxa judiciária (ID Num. 145190210 - Pág. 1 e Num. 147289412 - Pág. 1).
Petição de Num. 150695149 - Pág. 1 a 2, em que requer a expedição de alvará de autorização para levantamento do crédito tributário, R$ 3.361,15 (três mil trezentos e sessenta e um reais e quinze centavos), apurado na DIRPF/2022, oriundo de restituição de imposto sobre a renda de pessoa física - IRPF do falecido.
Foi determinado no despacho de id Num. 155674694 - Pág. 1 que a inventariante apresente a sua certidão de casamento.
Foi anexado aos autos a certidão de casamento, conforme id Num. 156879069 - Pág. 1.
Petição da inventariante de id Num. 169183160 - Pág. 1 informando que o falecido não possuía bens particulares antes do casamento, nem recebeu bens por herança ou doação, bem como, anexa as certidões de óbito dos genitores do falecido, conforme id Num. 169183162 - Pág. 1 e id Num. 169183161 - Pág. 1. É o relatório.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO O processo teve seu trâmite regular, sendo observado os termos do art. 659 do CPC, que assim dispõe: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662.
No caso dos autos, trata-se de cônjuge que ingressou com a ação, não tendo o falecido deixado filhos, sem bens particulares existentes antes do casamento e, ainda assim, os seus genitores já são falecidos, atendendo, portanto, os exatos termos do art. 659 acima mencionado.
Houve apresentação das certidões negativas da União, do Estado de Pernambuco e do Município de Caruaru.
Houve apresentação dos comprovantes de pagamento dos impostos de transmissão “causa mortis”.
Houve pagamento das custas processuais finais e taxa judiciária.
III- DISPOSITIVO Diante do acima exposto, com espeque no art. 659 extingo o processo com resolução do mérito, homologando a adjudicação dos bens, em favor do cônjuge, Zenaide Oliveira Sobral Rodrigues.
Custas pagas.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se a Carta de Adjudicação, imediatamente e com urgência, em razão de tratar-se de parte idosa.
P.
R.
Intime-se, sendo desnecessário a intimação da PGE, em razão da sua concordância ao pedido de adjudicação dos bens.
Caruaru, 06 de maio de 2024.
ANA ROBERTA SOUZA MACIEL DE LIRA FREITAS JUÍZA DE DIREITO -
07/06/2024 07:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2024 07:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2024 07:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/05/2024 00:47
Decorrido prazo de JEAN BEZERRA DE MOURA em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 10:33
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2024 06:56
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 12:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/01/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 09:40
Conclusos para o Gabinete
-
03/01/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2024 12:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/12/2023 19:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/12/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 10:42
Conclusos para o Gabinete
-
06/10/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 10:47
Expedição de intimação (outros).
-
21/09/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 18:55
Conclusos para o Gabinete
-
13/09/2023 13:49
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
12/09/2023 11:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/09/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 08:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/08/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 11:28
Alterada a parte
-
18/07/2023 08:25
Conclusos para o Gabinete
-
17/07/2023 07:57
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
11/07/2023 10:59
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição simples de terceiro interessado
-
05/07/2023 09:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/07/2023 09:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/07/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 09:05
Alterada a parte
-
01/06/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 13:09
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
11/05/2023 09:07
Conclusos para o Gabinete
-
28/04/2023 11:42
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
08/02/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 19:05
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 17:08
Conclusos para o Gabinete
-
17/11/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 17:13
Juntada de Petição de outros (documento)
-
14/09/2022 12:33
Expedição de intimação.
-
16/08/2022 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014191-31.2024.8.17.9000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Paula Andrade Ferreira de Souza
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/09/2024 16:57
Processo nº 0008227-45.2024.8.17.2990
Francisco Carlos Maia de Lima
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Rodolfo Ricardo da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/03/2024 19:06
Processo nº 0010225-60.2024.8.17.9000
Julia Carvalho de Oliveira Braz
Unimed Recife Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Ane Silva de Carvalho Oliveira Braz
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/11/2024 11:50
Processo nº 0160940-96.2023.8.17.2001
Joao Paulo dos Santos
Nassau Administracao e Participacoes Ltd...
Advogado: Eros Safh Domingues da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/12/2023 05:41
Processo nº 0036209-26.2023.8.17.2810
Lais Feliciano de Souza
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/08/2023 17:51