TJPE - 0016155-12.2021.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 11:23
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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25/04/2025 00:03
Decorrido prazo de telefônica em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/04/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/04/2025 13:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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18/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 15:12
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 00:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016155-12.2021.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA AUXILIADORA RIBEIRO LINS DO COUTO, BERNARDINO JOSE DO COUTO FILHO RÉU: TELEFÔNICA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197793948 - , conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc..., BERNARDINO JOSÉ DO COUTO FILHO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogados legalmente habilitados interpôs Embargos de Declaração da sentença prolatada nos autos, aduzindo que a sentença embargada deveria ser reformada em razão de supostas omissões/contradições.
Tudo bem visto, ponderado e relatado.
Passo a DECIDIR: Inicialmente, conheço do recurso, posto que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Contudo, a despeito dos argumentos arregimentados pela parte embargante, as questões apontadas como capazes de caracterizar os erros ou as omissões alegadas não se prestam para os fins colimados.
A sentença embargada apreciou detida e claramente os pontos relevantes da lide e reflete o entendimento do Juízo a partir da interpretação que se conferiu às provas colacionadas e aos textos normativos referenciados.
Contrariamente ao sustentado pelo embargante, o decisum incorpora de forma clara as razões do convencimento chancelado, não se visualizando do seu conteúdo lacunas ou incoerências capazes de ensejar a sua modificação.
O juiz, para expressar as razões da formação de seu convencimento, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio.
Neste sentido, imperioso destacar precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALORES DECORRENTES DA MANUTENÇÃO DE ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do juiz, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, em decidir todas as questões submetidas ao seu julgamento, com fundamentação dotada de clareza, coerência lógica entre premissas e conclusões e profundidade suficiente a amparar o resultado, revelando-se desnecessário, contudo, a manifestação judicial sobre todos os argumentos declinados pelas partes. 2.
O vínculo contratualmente estabelecido, inclusive com registro em cartório, entre o proprietário de imóvel e o loteador possibilita a cobrança de taxas de manutenção ou de qualquer outra espécie feita por administradora de loteamento.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1614045 SP 2016/0185917-7, Terceira Turma, Relator Min.
Marco Aurélio Bellizze, Julgado em 14/03/2017) (grifo acrescido) PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO.
DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS.
REDISCUSSÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - De acordo com CPC/1973, então vigente, a função dos embargos de declaração deve ser, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se assim em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão.
II - Conforme assente na jurisprudência firmada pelos tribunais pátrios, o órgão jurisdicional, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
III - Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição ou omissão em questão (pontos controvertidos) sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente.
IV - A questão deduzida nos primeiros embargos de declaração não condiz com quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC/73, pois pretende o embargante, em verdade, a reapreciação da causa, o que não é possível nas vias estreitas dos aclaratórios.
V - O segundo recurso de integração, por sua vez, não deve ser conhecido, ante o princípio da unirrecorribilidade das decisões e a sua manifesta intempestividade.
VI - Primeiros embargos de declaração rejeitados. segundo recurso de integração não conhecido. (TJPE, ED 0231142-0/02, Grupo de Câmaras de Direito Público, Rel.
Des.
Jorge Américo Pereira de Lira, Julgado em 11/09/2012, Pub.: 01/07/2016) (grifamos) Depreende-se da peça recursal que o embargante, em derradeira análise, pretende, por via oblíqua, revisitar matérias devidamente apreciadas e galgar a modificação ou desconstituição da sentença, pleitos que não se adequam ao sistema processual em vigor.
A jurisprudência pátria tem firmado forte entendimento no sentido de que os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade se lhes reconhece, excepcionalmente, nos casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade, o que não é a hipótese dos autos (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351).
Não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 89/548, 155/964).
No mesmo sentido: RSTJ 30/412, 59/170.
Esta tem sido a diretiva eleita pelas nossas Cortes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
O recurso de embargos de declaração é meio impróprio para buscar o reexame da causa e rediscutir os fatos e fundamentos analisados.
Não há declaração a ser feita em embargos de declaração quando verificada a pretensão de rediscussão da matéria.
EMBARGOS DESACOLHIDOS.
UNÂNIME (TJRS, Embargos de Declaração Nº *00.***.*55-01, Décima Sétima Câmara Cível, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 28/04/2016) APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CONTRATO DE ARRENDAMENTO – VRG – ANTECIPAÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO – SENTENÇA ULTRA PETITA – DECOTAÇÃO DO EXCESSO – Os embargos declaratórios não possuem a finalidade de ajustar a decisão à tese defendida pelo embargante, modificando-a, mas sim, de suprir eventual obscuridade, contradição ou omissão nela encontradas.
Assim, não resta caracterizada a nulidade da sentença por prestação jurisdicional incompleta, se o julgador a quo fundamentou sua decisão de forma suficiente a demonstrar suas razões de convencimento, não lhe sendo obrigatório discorrer sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes.
O contrato de arrendamento mercantil restará descaracterizado, caso o valor residual garantido seja exigido antecipadamente, ocorrendo a transformação deste em contrato de compra e venda a prestação, conforme dispõe a súmula 263, do STJ.
A descaracterização reconhecida possui como conseqüência apenas a alteração da natureza do contrato celebrado.
A declaração de desconstituição do aludido contrato exorbita os limites da lide porquanto não foi requerida, em momento algum, pelos litigantes, devendo ser decotada (TAMG – AC 0386873-7 – (72244) – 5ª C.Cív. – Rel.
Des.
Armando Freire – J. 24.04.2003).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU ANTERIORES EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – AUSENTES PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA COM O FIM DE ALTERAR O JULGADO – EFEITO INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO – Não se conhece de embargos declaratórios deduzidos sob o fundamento de aclarar e esclarecer pontos omissos e obscuros no julgado, mas que na realidade visam apenas a reapreciação de matéria já decidida e rejeitada em embargos anteriores.
O efeito infringente tem caráter excepcional e sua maior elasticidade se dá quando por erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não se justificando sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/9963, 159/638). (TJPR – EmbDecCr 0097605-0/02 – (14064) – Curitiba – 1ª C.Crim. – Rel.
Des.
Oto Sponholz – DJPR 08.04.2002).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – DESCONSTITUIÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – Os embargos de declaração, porquanto destinam-se à correção de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestam a revolver a essência do pronunciamento judicial, principalmente a ponto de reverter a condenação (TRT 13ª R. – EDcl 0634/2001 – (66325) – Rel.
Juiz Ubiratan Moreira Delgado – DJPB 07.03.2002).
O inconformismo com o entendimento ora explanado, apenas pode ser exteriorizado por meio do recurso de apelação cabível, vez que as razões expostas pelo embargante, na verdade, são matérias que em nada se confundem com qualquer omissão, contradição ou mesmo obscuridade.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes do Pergaminho Processual Civil, conheço dos embargos de declaração, contudo, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por divisar que a decisão vergastada não está eivada de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que a macule e autorize alteração em seu teor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, 14 de março de 2025 Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de DireitoRECIFE, 27 de março de 2025.
TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
27/03/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de telefônica em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2025 07:28
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:51
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 00:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016155-12.2021.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA AUXILIADORA RIBEIRO LINS DO COUTO, BERNARDINO JOSE DO COUTO FILHO RÉU: TELEFÔNICA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194398738 , conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA Vistos, etc...
MARIA AUXILIADORA RIBEIRO LINS DO COUTO e BERNARDINO JOSÉ DO COUTO FILHO, devidamente qualificados na inicial, a primeira através de advogados regularmente constituído e o segundo em causa própria, ingressaram com a presente demanda intitulada de “Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência”, em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), também devidamente qualificada, pelos fatos a seguir expostos.
Inicialmente foi requerida a prioridade na tramitação do processo em face da primeira autora ser idosa, com 90 anos de idade.
Em seguida, a primeira autora informa que possui com a ré um contrato de fornecimento de internet banda larga e de telefonia fixa, cuja linha é (81)32286271, porém desde o dia 19/02/2021, os serviços de internet e telefonia foram totalmente suspensos; que aguardou alguns dias, no entanto, até a presente data (10/03/2021) não houve a restauração dos serviços, apesar de ter protocolado várias reclamações, não obstante a fatura com vencimento para o dia 15/03/2021 (já paga) ostentar a cobrança por tais serviços.
Já o segundo autor, que é advogado, disse que exercia sua atividade profissional em regime home office, excepcionalmente por conta da pandemia, e também em seu escritório localizado na Rua Conde de Irajá, 746, Torre, atividade esta totalmente prejudicada, pois em ambos os lugares os serviços de internet e telefonia foram interrompidos.
Ante o relatado, requereram os autores: I) o deferimento da tutela antecipada satisfativa para determinar a imediata normalização dos serviços de internet e telefonia fixa na residência localizada na Rua Fonseca, 272, Ilha do Retiro (CEP 50.750-250); II) a inversão do ônus da prova, por se tratar de matéria regida pelo CDC; III) no mérito, a confirmação da tutela antecipada, com a indenização da ré no pagamento por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos autores, mais a restituição em dobro da fatura paga em 15/03/2021, e das que se vencerem enquanto não houver o restabelecimento dos serviços, além da condenação nos ônus da sucumbência, com a fixação de honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação.
Foi dada à causa o valor de R$ 20.648,00.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Pela decisão de Id 76830300, foi postergada a apreciação do pedido de tutela antecipada para depois da manifestação da ré, no prazo de cinco dias.
A ré apresentou manifestação (Id 77870864).
Citada, a ré apresentou contestação (Id 107111415) nela arguindo as preliminares de ilegitimidade ativa em relação ao segundo autor, e de falta de interesse processual no que tange a obrigação de fazer; no mérito, a improcedência dos pedidos em face da inexistência de falha na prestação dos serviços.
Réplica à contestação pelo Id 108212961.
As partes não requereram a produção de novas provas, apesar de intimadas para tal fim.
Não houve manifestação das partes ao anúncio do julgamento antecipado da lide, pelo que o processo foi concluso para julgamento. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, vislumbro caracterizada hipótese de incidência do teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Estatuto de Ritos, que autoriza o julgamento antecipado da lide.
Ademais, as partes não manifestaram a pretensão de produzir novas provas, o que reforça o entendimento vigente quanto ao julgamento antecipado do mérito.
Observo também que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela é medida que se impõe.
Sim, porque comprovado que a autora agiu como destinatária final da obrigação, portanto, como consumidora, e que a ré, por seu lado, atuou como fornecedora de um produto, no caso serviços de internet e telefonia, a norma a ser aplicada para dirimir o dissenso estabelecido entre ambas é o Código de Defesa do Consumidor, conforme preceituado nos artigos 1º, 2º e 3º.
Em consequência da adoção da norma em tela, é de ser aplicada a regra insculpida no art. 6º, inciso VIII, do mesmo Código retronominado o qual estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, precisamente no intuito de equilibrar a relação contratual firmada entre as partes.
Passo à análise das “preliminares” suscitadas.
A primeira preliminar, a de ilegitimidade ativa do autor Bernardino José do Couto Filho, há de ser acolhida.
A razão é simples e desnecessário será dispender muitas palavras para explicar o fato. É que, conforme se observa pela documentação anexada aos autos, inexiste relação jurídica contratual entre ele e a empresa ré.
O contrato para fornecimento de internet e telefonia fixa é com a Sra.
Maria Auxiliadora Ribeiro Lins do Couto, de forma que ela, e somente ela, é a cliente da operadora demanda, nada podendo referido senhor exigir.
Assim, forçoso é excluir o Sr.
Bernardino José do Couto Filho da presente relação jurídico processual, com a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação a sua pessoa, seguindo a presente demanda apenas em relação a Sra.
Maria Auxiliadora Ribeiro Lins do Couto.
Já a segunda preliminar, a que argui a falta de interesse processual da demandante remanescente, não há como prosperar.
A despeito dos argumentos apresentados pela ré, há uma evidente pretensão resistida, e, assim, interesse processual, na medida em que de um lado a autora afirma que a empresa prestadora interrompeu o fornecimento dos seus serviços e, do outro, a ré informa que tal serviço foi interrompido por fato de terceiros, não podendo, portanto, ser responsável.
Se o fato ocorreu ou não como dito pelas partes é outra questão, a ser analisada quando do enfrentamento do mérito propriamente dito.
Nesse passo imperioso afastar, como de fato afasto, a presente preliminar de falta de interesse de agir, por absoluta falta de amparo jurídico.
Passo, agora, ao mérito.
Para se livrar da responsabilidade pela interrupção do fornecimento dos serviços a que está contratualmente obrigada a ré atribui o fato não a si, mas a fato de terceiro.
Diz a ré que a interrupção se deu pelo motivo de, à época, ter havido furtos de cabos em Recife e região metropolitana, amplamente divulgados pela impressa, de forma a ocasionar a interrupção dos serviços pelos quais é contratualmente obrigada a fornecer. À primeira vista, numa análise aligeirada, pode-se ser tentado a dar razão à ré porque, de fato, ninguém pode ser responsabilizado por fato de terceiro.
Entretanto, o caso não é bem assim.
Não resta dúvida que a interrupção do serviço ocorreu por fato de terceiro, no caso o furto dos cabos de transmissão e, simplesmente por este fato a operadora ré não poderia ser penalizada.
Ocorre que a autora deu ciência à ré da interrupção dos serviços no 19/02/2021, e passaram-se três meses para que a demandada viesse a sanar o problema, dando uma demonstração cabal de descaso, de falta de respeito com a cliente.
E não venha a operadora se socorrer da Resolução 717/2019 da ANATEL, para se eximir de sua responsabilidade. É bem verdade que referida norma prevê a possibilidade de interrupção de serviço, mas essa possibilidade não dá o direito à operadora de, diante de uma ocorrência de interrupção ficar livre para somente restabelecer o serviço quando bem quiser.
Não é aceitável que uma empresa multinacional do porte da Telefonica, leve três meses para refazer o cabeamento dos fios furtados e restabelecer os serviços pelos quais se obrigou contratualmente.
A não ser que tivesse ocorrido uma falta generalizada de cabos no mercado, o que não foi o caso.
Portanto, a operadora ré não é culpada por fato de terceiro, ou seja, porque terceira pessoa furtou os cabos que ligavam a internet e o telefone da autora, mas por sua desídia em levar uma infinidade de tempo (três meses) para restabelecer os serviços, e ainda mais cobrando pelos serviços que não estava prestando, conforme se observa pelos boletos colacionados pela autora.
Tenho, portanto, que no presente caso a operadora ré agiu com culpa, pela sua desídia, devendo por isso ser responsabilizada, inclusive com a devolução em dobro dos boletos pagos pela autora durante o período em que teve suspenso os serviços pelos quais a ré se obrigou.
Não resta dúvida que a ré agiu com má-fé ao cobrar por um serviço que, sabidamente, não havia prestado.
Essa é a orientação jurisprudencial, conforme se observa por um dos julgados do STF, que ora colaciono: STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl nos EAREsp 656932 RS 2015/0016291-0 Acórdão publicado em 10/09/2021 Ementa: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Dando sequência à análise da causa, tenho também que está caracterizada a ocorrência dos danos morais, por ser inegável que a desídia e a falta de respeito da operadora em levar três meses para restabelecer os serviços pelos quais estava obrigada contratualmente causou imensa angústia à autora, angústia essa que não se pode confundir com um mero aborrecimento das relações interpessoais do cotidiano.
Dessa forma, no tocante ao importe indenizatório, este deve obedecer a certos parâmetros, que visem ao efeito inibidor de novos ilícitos e, ao mesmo tempo, sirvam de compensação adequada ao dano sofrido pela parte inocente.
Deve-se, portanto, levar em consideração em sua liquidação, entre outros fatores, a repercussão da ofensa, a natureza do efetivo dano etc.
Dessa maneira, o montante a ser arbitrado deve ser de tal monta que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ainda, relativamente ao quantum compensatório pelo reconhecimento do dano moral sofrido pela parte autora, tenho inicialmente que há no âmbito do STJ a sugestão de parâmetros de fixação, pois dita Corte assim já se pronunciou: "o valor da indenização por dano moral se sujeita ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (REsp. n°s. 214.381-MG, 145.358-MG, e 135.202-SP, Rel.
Min.
SÁLVIO FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU, respectivamente, 29.11.99, 01.03.99 e 03.08.98).
Logo, consideradas as peculiaridades do caso em questão e tendo em vista os princípios de moderação e razoabilidade, entendo ser justo e necessário se fixar o valor compensatório pelos danos morais sofridos em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme requerido.
Ante todo o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, assim: 1 – extinguir o feito, sem resolução de mérito, em relação ao autor Bernardino José do Couto Filho, por reconhecer a sua ilegitimidade ativa para figurar no polo ativo da presente demanda; 2 – condenar a demandada a devolver em dobro os valores que recebeu a título de mensalidade durante três meses, enquanto não foi restabelecida a prestação dos serviços; 3 – condenar a demandada no pagamento, a título de danos morais, da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e 4 – no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e verificada a inércia das partes, arquive-se o processo sem necessidade de nova conclusão.
P.
R.
I.
Recife, 5 de fevereiro de 2025.
SYLVIO PAZ GALDINO DE LIMA Juiz de Direito" RECIFE, 14 de fevereiro de 2025.
TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
14/02/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2023 20:49
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 20:49
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 19:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/07/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 15:34
Conclusos para despacho
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25/10/2022 15:34
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 14:24
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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26/07/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 18:13
Expedição de intimação.
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08/07/2022 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 17:13
Juntada de Petição de petição em pdf
-
14/06/2022 18:56
Expedição de intimação.
-
07/06/2022 17:07
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 5ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
-
07/06/2022 17:07
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2022 17:05 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
-
07/06/2022 15:22
Expedição de .
-
03/06/2022 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 14:52
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção B da 5ª Vara Cível da Capital)
-
28/04/2022 08:40
Expedição de intimação.
-
28/04/2022 08:40
Expedição de citação.
-
28/04/2022 08:30
Audiência Conciliação designada para 06/06/2022 09:00 Seção B da 5ª Vara Cível da Capital.
-
04/04/2022 14:08
Despacho - OS CGJ 05/2019
-
18/05/2021 15:49
Juntada de Petição de petição em pdf
-
14/04/2021 11:08
Juntada de Petição de petição em pdf
-
31/03/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 13:11
Expedição de Certidão.
-
31/03/2021 10:59
Juntada de Petição de outros (petição)
-
30/03/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 18:08
Expedição de intimação.
-
18/03/2021 18:08
Expedição de intimação.
-
15/03/2021 11:01
Determinada Requisição de Informações
-
11/03/2021 15:28
Juntada de Petição de outros (documento)
-
10/03/2021 18:57
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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