TJPI - 0801255-36.2022.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri - Anexo (Chrisfapi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801255-36.2022.8.18.0155 RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS SOUSA SILVA BRITO Advogado(s) do reclamante: VALERIA DE LIMA OLIVEIRA, FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA, THAIS LEITE NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAIS LEITE NASCIMENTO, DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA, HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA RECORRIDO: ANDERSON JEAN ALVES SAMPAIO, PEDRO, PEDRO GOMES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: ADRILES ALVES DE OLIVEIRA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO DE VEÍCULO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS NO ACIDENTE.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA NÃO ATENDIDO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por autora que alegou ter emprestado sua motocicleta ao réu Anderson Jean, e, em seguida, sido informada de acidente envolvendo o veículo.
Sustenta que não obteve reparação voluntária e requer a reforma da sentença, com a condenação dos réus.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para responsabilizar civilmente os réus por danos causados à motocicleta da autora, considerando-se a ausência de prova acerca da autoria do acidente.
O dever de indenizar exige a demonstração de conduta comissiva ou omissiva, nexo de causalidade e dano, o que não se verifica no caso ante a ausência de prova quanto a qual dos réus deu causa ao acidente.
A autora não se desincumbe do ônus probatório que lhe compete, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois, embora tenha apresentado boletim de ocorrência e orçamentos de conserto, não comprova a responsabilidade de nenhum dos réus pelos danos ao bem.
A sentença de improcedência é confirmada com base no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, por ausência de verossimilhança das alegações iniciais.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que a autora alega ter emprestado sua motocicleta ao réu - Anderson Jean Alves Sampaio, e pouco tempo depois, este informou a autora ter ocorrido um acidente com a motocicleta, envolvendo o segundo réu, Pedro Gomes do Nascimento.
Relata que buscou a reparação dos danos materiais causados junto aos réus, mas que não obteve êxito.
Ante ao exposto, pugna pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (ID. 25375164).
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos da autora, in verbis (ID. 25375718): Ante o exposto, rejeito as preliminares ao mérito e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito.
Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o(s) pedido(s) de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se.
Inconformada com a sentença proferida, a autora interpôs recurso inominado (ID. 25375726), alegando, em síntese, que a contestação apresentada pelo réu - Anderson Jean Alves Sampaio faz prova quanto a existência do acidente ocorrido, restando provado o dano causado a autora.
Por fim, requer que se dê provimento ao recurso, a fim de ser reformada a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pelo réu - Anderson Jean Alves Sampaio (ID. 25375731). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando aos autos, observo que a recorrente não demonstrou qual dos réus teria dado causa ao acidente envolvendo sua motocicleta, pois, não consta dos autos qualquer prova capaz de atribuir a responsabilidade a qualquer destes.
Portanto, embora tenha sido anexado boletim de ocorrências e demonstrativos de orçamentos do conserto do bem, entendo ser necessário a demonstração de verossimilhança das alegações pela autora, o que não ocorreu no caso dos autos, ante a ausência de provas quanto a qual dos réus teria dado causa ao acidente.
Assim, a autora/recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I do CPC) quanto ao direito alegado na inicial, razão pela qual sobreveio a improcedência de seus pedidos perante o juízo a quo.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
28/05/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
28/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS SOUSA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de PEDRO GOMES DO NASCIMENTO em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 01:00
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801255-36.2022.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS SOUSA SILVA REU: ANDERSON JEAN ALVES SAMPAIO e outros (2) DECISÃO Vistos, etc.
Recebo o recurso interposto pela parte autora (Id 74131184), no efeito devolutivo, visto que tempestivo, desacompanhado do comprovante de pagamento do preparo, uma vez que foi acolhido o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo acima assinado, com a resposta ou sem ela, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal, com os cumprimentos deste Juízo, feitas as anotações devidas.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Piripiri/PI, data registrada no sistema.
Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Juiz(a) de Direito do(a) JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI -
09/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/04/2025 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/04/2025 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2025 19:26
Juntada de Petição de ciência
-
04/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801255-36.2022.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS SOUSA SILVA REU: ANDERSON JEAN ALVES SAMPAIO, PEDRO GOMES DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) MARIA DOS REMEDIOS SOUSA SILVA, por seus advogados: THAIS LEITE NASCIMENTO - OAB PI20473, FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA - OAB PI16667-A, DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA - OAB PI4116-A e HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA - OAB PI8708-A, da sentença ID 73343404, cujo teor do dispositivo é o seguinte: (...) Ante o exposto, rejeito as preliminares ao mérito e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito.Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o(s) pedido(s) de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.Intimem-se.
Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se." (...) PIRIPIRI, 2 de abril de 2025.
PRISCILLA PINHEIRO PEREIRA JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI -
02/04/2025 12:56
Juntada de Petição de ciência
-
02/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:30
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2024 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 13:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/07/2024 09:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
-
30/07/2024 11:56
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
30/07/2024 10:00
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
26/07/2024 03:26
Decorrido prazo de PEDRO GOMES DO NASCIMENTO em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/07/2024 09:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
-
18/07/2024 01:09
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
14/07/2024 15:44
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
14/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 21:19
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 10:44
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
05/07/2024 10:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/07/2024 09:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
-
02/07/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/05/2024 04:55
Decorrido prazo de PEDRO em 14/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS SOUSA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:45
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2024 13:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/07/2024 09:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
-
19/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 10:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/04/2024 09:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
-
09/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/04/2024 09:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
-
24/10/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 12:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/11/2023 10:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
-
19/09/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/08/2023 10:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
-
30/08/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 09:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/08/2023 10:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
-
11/04/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 10:08
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 10:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/04/2023 09:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
-
11/04/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 09:13
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
09/04/2023 18:47
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
09/04/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 08:13
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 03:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 02:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 12:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/01/2023 09:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/01/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/04/2023 09:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
-
09/01/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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