TJPE - 0003805-05.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:36
Baixa Definitiva
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18/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 07:34
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 17/07/2025 23:59.
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12/06/2025 11:24
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:24
Decorrido prazo de KAREN EMANUELLE DO REGO BARROS CAVALCANTI em 09/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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10/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 16:44
Expedição de intimação (outros).
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08/05/2025 14:33
Não conhecido o recurso de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-87 (AGRAVANTE)
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08/05/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
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24/04/2025 23:32
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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16/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Titular). (Origem:Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 7CCE-1º))
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14/04/2025 14:51
Expedição de intimação (outros).
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14/04/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 01:56
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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27/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003805-05.2025.8.17.9000 DESPACHO Intime-se agravada, para, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC), ofertar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para ofertar parecer, nos termos do art. 178, II, CPC.
Ao depois, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 5 -
21/03/2025 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 10:23
Dados do processo retificados
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21/03/2025 10:22
Alterada a parte
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21/03/2025 10:21
Processo enviado para retificação de dados
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20/03/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 12:12
Conclusos para despacho
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27/02/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003805-05.2025.8.17.9000 DESPACHO De saída, observa-se que o recorrente, que não litiga sob a égide da gratuidade judiciária, contudo, não apresentou comprovante de pagamento das custas de ingresso.
Ocorre que, na forma do sistema implantado pelo atual CPC, o recorrente tem o dever de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso (preparo imediato), sob pena de não o fazendo, incorrer em preclusão consumativa. (Nery.
CPC Comentado, Art. 1.007.
Página RL-1.191).
Assim, ocorrendo a interposição do recurso sem o comprovante de preparo, e passando em branco a oportunidade do recolhimento imediato, deve ser intimado o recorrente para que quite o valor devido em dobro (CPC 1007 § 4.º), sob pena de caracterizar a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso.
Diante disso, em razão do princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente, por meio de seu representante legal, para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder com o pagamento do preparo recursal em dobro, sob pena de não conhecimento/deserção.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 5 -
18/02/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:04
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/02/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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