TJPI - 0801098-18.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801098-18.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] INTERESSADO: IVANIS MARIA DOS SANTOS GONCALVESINTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
23/07/2025 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
-
23/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 02:48
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 06:54
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
01/07/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801098-18.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] INTERESSADO: IVANIS MARIA DOS SANTOS GONCALVES INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Edifício Anhangüera, 41, SCS Quadra 2 Bloco C Lote 41, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70315-900 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte executada para efetuar o pagamento do débito de R$ 3.909,10 no prazo de 15 dias.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º do CPC); 2.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 26 de junho de 2025.
ROGERIO ALENCAR IBIAPINA Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
26/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 08:34
Execução Iniciada
-
24/06/2025 08:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2025 21:14
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
18/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 10:02
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
18/06/2025 06:48
Decorrido prazo de IVANIS MARIA DOS SANTOS GONCALVES em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:48
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 17/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 06:02
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801098-18.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: IVANIS MARIA DOS SANTOS GONCALVES REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora que desde 03/2023 consta desconto indevido em seu benefício previdenciário, sob a rubrica denominada “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”, em valores variados, que alega não ter contratado.
Daí o acionamento, postulando: liminarmente, a suspensão dos descontos; a declaração da nulidade contratual; restituição em dobro, o que orçou em R$ 1.855,56 ( um mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos); indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); inversão do ônus probatório; gratuidade judicial; juntou documentos. 2.
Audiência inexitosa.
Em contestação, a ré sustentou a legalidade da contratação e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Asseverou, ademais, que não seria cabível repetição de indébito, ante a inexistência de má-fé de sua parte. É a breve sinopse inobstante dispensa (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
A concessão da gratuidade de justiça exige a demonstração da insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais, conforme previsto no § 2º do artigo 99 do CPC.
Tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A simples condição de Associação sem fins lucrativos não é suficiente para presumir hipossuficiência, sendo necessário demonstrar que os custos processuais comprometeriam o exercício de suas atividades, o que não fez a todo modo.
No caso dos autos, a ré não apresentou documentos que comprovem sua real incapacidade financeira, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 4.
Convém acentuar a existência de nítida relação de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da autora em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), o que ora acolho.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - COOPERATIVA DE CONSUMO DE BENS E SERVIÇOS - DANOS MATERIAIS - CONDENAÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONCEITO DE FORNECEDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.Quando as associações exercem atividades no mercado de consumo, por meio de uma contraprestação onerosa por parte de seus associados, a natureza jurídica delas não tem relevância para fins de afastamento das regras consumeristas, principalmente diante do conceito objetivo de fornecedor previsto no art. 3º do CDC.De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (arts. 12 e 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.082017-7/002, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2024, publicação da súmula em 08/02/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEDUÇÕES EM VALORES IRRISÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE MAIORES REPERCUSSÕES NEGATIVAS EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Ao efetuar cobranças a título de seguro, como na hipótese dos autos, a associação civil ré/recorrente atua na condição de fornecedora de serviços aos seus associados, então caracterizados como consumidores, sendo aplicáveis as regras do CDC ao caso em apreço.
II - Embora declarados indevidos os descontos no benefício previdenciário da parte autora, mas sem que houvesse maiores repercussões negativas aos seus direitos personalíssimos, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, porque não configurados na espécie.
III - A teor do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução em dobro somente ocorrerá se a cobrança indevida de valores estiver revestida de dolo ou má-fé por parte do credor, o que não ocorre no caso.
IV - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.102422-5/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2023, publicação da súmula em 28/09/2023). 5.
In casu, a alegação autoral é de inexistência de relação jurídica apta a justificar os descontos em benefício previdenciário apontados na exordial.
Consta nos autos desconto no benefício previdenciário da autora referente a contribuição associativa em favor da ré, conforme Histórico de Crédito de Id's 73210972.
A ré, por sua vez, não comprovou a origem de tais descontos efetuados, ônus este de sua incumbência processual. 6.
Com efeito, extrai-se que houve ato ilícito (art. 186 e 927, CC) da demandada quando continuou a perpetrar descontos no benefício previdenciário da requerente mesmo inexistindo contratação, acarretando violação direta à máxima constitucional de que ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado (art. 5º, XX, CF). 7.
Deste modo, quanto ao pedido de repetição de indébito, entendo cabível a restituição em dobro, prevista no art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, do valor efetivamente descontado de forma indevida, a ser atualizado.
Restaram demonstrados 25 (vinte e cinco) descontos sob a rubrica “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285” nos valores de: 02 (dois) descontos de R$ 26,04 (vinte e seis reais e quatro centavos); 02 (dois) descontos de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos); 06 (seis) descontos de R$ 36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis centavos); 12 (doze) descontos de 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos); e 03 (três) descontos e R$ 42,50 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos), perfazendo o valor de R$ 928,50 (novecentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos), totalizando R$ 1.857,00 (um mil oitocentos e cinquenta e sete reais), considerado o dobro. 8.
Diante da falha operacional da ré, o qual efetuou descontos mesmo não havendo celebração de adesão à associação, tenho que deve ocorrer a exclusão dos descontos no benefício do requerente, com a sua declaração de nulidade contratual. 9.
Nesse ínterim, no que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos.
A autora suportou indevido desconto em seu benefício previdenciário, com evidente prejuízo moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua vontade.
Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade.
Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência da autora.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso fazem jus à gratuidade judiciária.
A associação como fornecedora de serviços, mediante pagamento de mensalidade, ainda que não tenha fins lucrativos, se submete às normas consumeristas previstas no CDC.
Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo a seguro não contratado é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação não realizada pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano. (TJ-RO - AC: 70056038620188220010 RO 7005603-86.2018.822.0010, Data de Julgamento: 17/06/2020). 10.
A pretensão de recebimento dos danos morais deve, contudo, ser temperada.
Postula o demandante o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Entendo-o elevado, destoante daqueles ordinariamente concedidos a esse título e fora dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade, muito embora também o entenda imensurável.
Finalmente, a fixação prudencial permite a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente, a fixação possa servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. 11.
Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, o que faço para decotar o valor pretendido a título de indenização por danos morais.
Determino a restituição em dobro do valor indevidamente descontado, que totaliza R$ 1.857,00 (um mil e oitocentos e cinquenta e sete reais), a título de restituição, em dobro, de valores, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (14.04.2025), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada desconto indevido.
Condeno a ré a pagar a autora a título de danos morais o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) a partir da citação (14.05.2025) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data.
Em decorrência, declaro a nulidade da relação associativa.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final, concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência consistente em determinar que o réu realize a cessação dos descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da requerente, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Concedo o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a autora, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Denego o pleito de gratuidade de justiça da requerida, pelos motivos já expostos.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 -
31/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2025 08:20
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 08:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/05/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
27/05/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2025 17:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/04/2025 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2025.
-
04/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
03/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC TERESINA SUL 1 ANEXO II BELA VISTA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801098-18.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: IVANIS MARIA DOS SANTOS GONCALVES REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Ante o caráter satisfativo de que se reveste a pretensão, inclusive, com a efetiva possibilidade de esgotamento da lide e a vulneração ao assento constitucional do contraditório e ampla defesa em desfavor da parte adversa, aliado a necessidade de verificação dos pressupostos para o exame da medida de urgência inaudita altera pars contida na inicial e vislumbrando estarem ausentes em juízo de cognição sumária os requisitos intrínsecos e extrínsecos capazes de motivar o convencimento indispensável ao acolhimento da postulação antecipatória de urgência ora requestada, reservo-me, atento ao disposto nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, para em sendo o caso, apreciar o pleito até final decisão a fim de possibilitar que tenha curso a instrução, determinando que o feito tenha regular processamento, sem prejuízo da faculdade de poder reapreciar, se for o caso, mas em evento oportuno ou até mesmo em final decisão de mérito, especialmente após a realização de audiência já designada nestes autos virtuais ou estabelecido o contraditório.
Intime-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista -
02/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 10:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/05/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
29/03/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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