TJPE - 0072487-28.2023.8.17.2001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/04/2025 14:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/03/2025.
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01/04/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2025 00:47
Decorrido prazo de FÁBIO TÚLIO BARROSO em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 19:48
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 00:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810155 Processo nº 0072487-28.2023.8.17.2001 AUTOR(A): FÁBIO TÚLIO BARROSO RÉU: CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais, proposta por Fábio Túlio Barroso em face de Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda., alegando defeito de fabricação em pneus adquiridos da ré e negativa indevida da cobertura da garantia contratual.
Alega o autor que adquiriu e instalou dois pneus da marca Continental em seu veículo, e que, após aproximadamente 18.000 km de uso, apresentaram delaminação e picotamento anormal.
Ao acionar a assistência técnica da ré para requerer a substituição dos produtos dentro do prazo de garantia, teve seu pedido negado sob a justificativa de uso inadequado.
O autor sustentou que o desgaste irregular se deve a defeito de fabricação e não a mau uso, apresentando laudos, fotografias e histórico de reclamação administrativa, além de outros casos similares registrados contra a ré.
Requereu a substituição dos pneus e indenização por danos morais.
Foi deferida a tutela antecipada para determinar a substituição imediata dos pneus.
No curso da lide, o autor requereu o aditamento da petição inicial, requerendo a conversão do pleito de obrigação de fazer em obrigação de pagar, para que a ré fosse condenada ao pagamento do valor correspondente aos pneus defeituosos.
A ré apresentou contestação alegando inexistência de defeito de fabricação, atribuindo o desgaste dos pneus a condições de uso do veículo e ao tipo de condução do autor.
Fundamentação Ab initio, cabe pontuar, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, que o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a questão for unicamente de direito ou de fato que não demande a produção de outras provas além das documentais já existentes nos autos.
Esclareço que dispenso a prova pericial ante o robusto conjunto probatório documental colacionado aos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, tendo inclusive ambas as partes manifestado convergência quanto ao julgamento antecipado, sendo neste sentido a manifestação da parte ré na hipótese do autor não mais se encontrar na posse dos produtos a serem analisados.
Passo, pois, ao julgamento do feito no estado em que se encontra, pelas razões acima expostas.
O cerne da controvérsia reside na verificação da existência de defeito de fabricação nos pneus adquiridos pelo autor e na adequação da negativa de garantia pela ré.
Nos termos do art. 18, § 6º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), um produto é considerado impróprio para o consumo quando apresenta defeitos que comprometem sua segurança e funcionalidade.
Os documentos juntados pelo autor demonstram de forma contundente que os pneus apresentaram desgaste irregular com baixo tempo de uso e dentro do prazo de garantia.
As fotografias evidenciam os danos descritos, e os elementos técnicos apresentados corroboram a tese de que a delaminação não foi causada por uso inadequado.
Dessa forma, aplica-se a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 12 do CDC, cabendo à fornecedora do produto a comprovação da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu.
Quanto ao dano moral, restou configurado pelo transtorno suportado pelo autor, que teve seu direito à garantia negado injustificadamente, sendo compelido a ajuizar a presente demanda para obter a substituição dos pneus.
O abalo moral está suficientemente demonstrado, diante do descaso da ré e dos riscos impostos ao autor pelo uso de um produto com falha estrutural, o que poderia ter ocasionado repercussões graves.
Diante do exposto, fica fixado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, quantia suficiente para compensar o sofrimento experimentado pelo autor e cumprir a função pedagógica da condenação.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: Confirmar os efeitos da tutela antecipada, convertendo a obrigação de fazer em obrigação de pagar, condenando a ré ao pagamento do valor correspondente aos pneus defeituosos, conforme apuração nos autos.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente desde esta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação.
Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito -
18/02/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 19:12
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 13:54
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por ANA CLAUDIA BRANDAO DE BARROS CORREIA em/para 11/11/2024 13:53, Seção A da 29ª Vara Cível da Capital.
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07/11/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 02:55
Decorrido prazo de CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/10/2024 19:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/10/2024.
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09/10/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 14:37
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 11:40, Seção A da 29ª Vara Cível da Capital.
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07/10/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:39
Conclusos para despacho
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23/07/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:46
Conclusos para o Gabinete
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11/04/2024 00:14
Decorrido prazo de CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 10/04/2024 23:59.
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21/03/2024 18:47
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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13/03/2024 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 10:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/03/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/02/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 09:30
Conclusos para despacho
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09/10/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 12:54
Conclusos para o Gabinete
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22/09/2023 12:54
Conclusos cancelado pelo usuário
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20/09/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 07:21
Juntada de Petição de documentos diversos
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11/09/2023 16:58
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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01/09/2023 08:03
Conclusos para despacho
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01/09/2023 08:02
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 09:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/08/2023 13:57
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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31/07/2023 14:57
Juntada de Petição de requerimento
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24/07/2023 14:14
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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23/07/2023 10:19
Decorrido prazo de CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 19/07/2023 23:59.
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15/07/2023 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2023 08:15
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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12/07/2023 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2023 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2023 09:38
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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12/07/2023 09:38
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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12/07/2023 09:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/07/2023 09:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 09:00, Seção A da 29ª Vara Cível da Capital.
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11/07/2023 07:58
Alterada a parte
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07/07/2023 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2023 11:14
Juntada de Petição de documentos diversos
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05/07/2023 18:37
Juntada de Petição de ações processuais\documento de comprovação
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05/07/2023 18:29
Conclusos para decisão
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05/07/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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