TJPE - 0131577-11.2016.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2025 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/03/2025 00:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BEATRIZ ANTONIA DE PAULA MONTENEGRO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE LTDA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO BENSABAT DE LACERDA E MELO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS GERAIS S/A em 19/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0131577-11.2016.8.17.2001 AUTOR(A): BEATRIZ ANTONIA DE PAULA MONTENEGRO, FERNANDO AUGUSTO BENSABAT DE LACERDA E MELO RÉU: SUL AMERICA SEGUROS GERAIS S/A, ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194523420 , conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA Vistos etc..., BEATRIZ ANTONIA DE PAULA MONTENEGRO e FERNANDO AUGUSTO BENSABAT DE LACERDA E MELO, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de advogados legalmente habilitados, opuseram embargos de declaração em face da sentença prolatada nos autos, aduzindo que esta deveria ser reformada em razão de suposta omissão e contradição.
As partes rés opuseram contrarrazões aos embargos de declaração (Ids. 176377171 e 176968750) após a devida intimação, pugnando pelo não provimento dos embargos, tendo sido concretizado o devido contraditório.
Tudo bem visto, ponderado e relatado.
Passo a DECIDIR.
Em seus embargos, a parte autora afirma que a sentença foi omissa “em destacar o valor exato da mensalidade e em se pronunciar acerca da concessão da liminar com relação ao reajuste aplicado à mensalidade do 2º Embargante quando deslocou para faixa etária de 60 anos”.
Ademais, alega que teria ocorrido contrariedade na decisão ao “confirmar a liminar que determinou a suspensão do reajuste no percentual de 122,13%, quando em tópico anterior havia determinado a aplicação do percentual com base na RN 63 da ANS.” A despeito dos argumentos arregimentados pelo embargante, as questões apontadas como capazes de caracterizar os equívocos alegados não se prestam para os fins colimados.
A sentença embargada apreciou detida e claramente as circunstâncias carreadas ao processo e reflete o entendimento chancelado a partir da interpretação que se conferiu às provas colacionadas e aos textos normativos referenciados.
Contrariamente ao sustentado pelo embargante, o decisum incorpora de forma clara as razões do convencimento chancelado, não se vislumbrando no seu conteúdo lacunas ou incoerências capazes de ensejar a sua modificação.
O embargante pretende, na realidade, a modificação do julgado sem, contudo, apontar uma verdadeira omissão, contradição, obscuridade ou qualquer outra nulidade.
Em verdade, este Juízo, por meio da sentença proferida, enfrentou as questões fáticas e jurídicas apresentadas, levando em consideração as provas constantes dos autos. É importante pontuar que o juiz não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio.
Neste sentido, imperioso destacar precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal e deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR.
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
PRECEDENTES.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PÚBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO. 1.
O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2.
Não é dever do julgador rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão. 3.
A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 4.
Embargos manifestamente incabíveis não produzem o efeito de interromper o prazo para interposição de outros recursos.
Precedentes: ARE 738.488 AgR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 24/3/2014; AI 241.860 AgR-ED-ED-ED-AgR, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ de 8/11/2002). 5.
Embargos de Declaração não conhecidos.
Determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos, independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento.
Grifos acrescidos (STF, RMS 36784 AgR-ED / DF - DISTRITO FEDERAL, 1ª Turma, Relator Min.
Alexandre de Moraes, Julgado em 15/04/2020, Publicado em 13/05/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENFRENTAMENTO DE TOSOS ARGUMENTOS.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não pode a parte embargante tentar em sede de embargos de declaração revisitar o julgado, objetivando sua reforma, desvirtuando assim a natureza do recurso dos arts. 1.022 a 1.026 do CPC. 2.
Não é dever do julgador rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de corroborar a conclusão adotada na decisão. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Grifos acrescidos (TJPE, Embargos de declaração em Apelação Cível nº 0523908-9, 6ª Câmara Cível, Relator Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva, Julgado em 10/10/2023) Ademais, vale destacar que simplesmente não se verifica a contrariedade que a parte embargante aduz.
A sentença é clara ao determinar qual a regra a ser observada nos reajustes anuais, senão veja-se: Assim, pela dicção do que vem decidindo o STJ, os reajustes por faixa etária são permitidos, contudo, não podem ser aleatórios.
No caso em epígrafe, percebe-se inexistir previsão contratual (id. 16438944) acerca dos índices de reajustes por mudança de faixa etária, impedindo este magistrado de analisar se os percentuais aplicados se encontram em consonância com os termos prescritos na Resolução n. 63 da ANS.
Assim, por medida de justiça, levando em consideração o direito posto, deve a ré adequar o contrato da parte autora ao seguinte: Devem as faixas variar entre 0 a 18 anos; 19 a 23 anos; 24 a 28 anos; 29 a 33 anos; 34 a 38 anos; 39 a 43 anos; 44 a 48 anos; 49 a 53 anos; 54 a 58 anos; 59 anos ou mais.
A Resolução Normativa (RN /nº 63), publicada pela ANS em dezembro de 2003, determina, que o valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18).
Determina, também, que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
Pelo exposto, vê-se que o inconformismo com o entendimento ora explanado, apenas pode ser exteriorizado por meio do recurso de apelação cabível, vez que as razões expostas pelos embargantes, na verdade, são matérias que em nada se confundem com qualquer omissão, contradição ou mesmo obscuridade.
Ante tais fundamentos, por divisar que a decisão vergastada não está eivada de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou lacuna que a macule e autorize alteração em seu teor, com fulcro nos artigos 1022 a 1026 do Código de Processual Civil, deixo de recepcionar os embargos aclaratórios ventilados.
P.R.I.
Observadas as cautelas legais.
Recife, 6 de fevereiro de 2025.
Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito " RECIFE, 14 de fevereiro de 2025.
TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
14/02/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 18:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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10/08/2024 18:11
Decorrido prazo de LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA em 24/07/2024 23:59.
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31/07/2024 06:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2024.
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31/07/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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25/07/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 00:16
Decorrido prazo de ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE LTDA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS GERAIS S/A em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 09:37
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2024 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 11:52
Alterada a parte
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02/07/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 00:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 08:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 08:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2024 10:23
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Seção B da 5ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
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13/06/2024 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 14:47
Conclusos para o Gabinete
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11/10/2023 17:19
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção B da 5ª Vara Cível da Capital)
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06/10/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:23
Conclusos para despacho
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25/08/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 18:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/04/2023 08:58
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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04/04/2023 09:34
Despacho - OS CGJ 05/2019
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28/10/2022 16:59
Conclusos para despacho
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28/10/2022 16:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/10/2022 11:23
Juntada de Petição de outros (documento)
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19/09/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2019 17:55
Processo enviado para suspensão
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20/08/2019 17:54
Expedição de intimação.
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08/08/2019 16:28
Processo Suspenso por Recurso Especial repetitivo
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15/04/2019 15:04
Juntada de Petição de petição
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31/08/2018 15:53
Conclusos para julgamento
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31/08/2018 15:52
Expedição de Certidão.
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24/07/2018 18:56
Expedição de intimação.
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24/07/2018 18:49
Expedição de .
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24/07/2018 18:48
Dados do processo retificados
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24/07/2018 18:32
Processo enviado para retificação de dados
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13/07/2018 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2018 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2018 12:00
Juntada de Petição de petição
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25/01/2018 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2018 15:44
Conclusos para despacho
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23/01/2018 09:55
Juntada de Petição de petição
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20/12/2017 16:37
Expedição de intimação.
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19/12/2017 14:16
Determinada Requisição de Informações
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06/12/2017 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2017 15:14
Juntada de Petição de petição
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30/11/2017 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2017 08:15
Expedição de Certidão.
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06/11/2017 07:36
Expedição de Certidão.
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01/09/2017 13:19
Juntada de Petição de petição
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24/03/2017 17:13
Conclusos para julgamento
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24/03/2017 17:12
Expedição de Certidão.
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24/03/2017 15:30
Juntada de Petição de petição
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24/03/2017 15:21
Juntada de Petição de petição
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24/03/2017 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2017 12:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2017 17:01
Expedição de intimação.
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07/03/2017 15:48
Ato ordinatório praticado
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06/03/2017 15:16
Remetidos os Autos (devolução da CCMA) para Seção B da 5ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Capital - CCMA)
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06/03/2017 09:56
Juntada de Petição de documento de identificação
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02/03/2017 16:15
Remetidos os Autos (para a CCMA) para Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Capital - CCMA. (Origem:Seção B da 5ª Vara Cível da Capital)
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02/03/2017 15:49
Expedição de Certidão.
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02/03/2017 15:48
Expedição de intimação.
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02/03/2017 14:43
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2017 18:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/02/2017 18:53
Juntada de Petição de petição
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14/02/2017 09:21
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2017 05:50
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS GERAIS S/A em 10/02/2017 23:59:59.
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26/01/2017 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2017 16:44
Juntada de Petição de petição
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20/01/2017 15:23
Conclusos para despacho
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20/01/2017 15:22
Expedição de Certidão.
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20/01/2017 11:25
Juntada de Petição de petição
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20/01/2017 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/01/2017 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2017 16:21
Juntada de Petição de petição
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05/01/2017 13:35
Expedição de citação.
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04/01/2017 21:54
Expedição de Carta AR.
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04/01/2017 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/01/2017 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/01/2017 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/01/2017 16:51
Expedição de citação.
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03/01/2017 16:19
Expedição de intimação.
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03/01/2017 16:16
Audiência conciliação designada para 06/03/2017 14:30 Seção B da 5ª Vara Cível da Capital.
-
03/01/2017 16:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/12/2016 11:13
Conclusos para decisão
-
23/12/2016 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2016
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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