TJPE - 0069912-86.2019.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. C Ndido Jose da Fonte Saraiva de Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 09:01
Baixa Definitiva
-
19/03/2025 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
-
19/03/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de FABIO FRERIS DE FARIAS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de GSVJ COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP em 18/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 17/02/2025.
-
19/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
18/02/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0069912-86.2019.8.17.2001 APELANTE: FABIO FRERIS DE FARIAS APELADO(A): GSVJ COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP INTEIRO TEOR Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES Relatório: 2ª CÂMARA CÍVEL 30 (i) - APELAÇÃO 0069912-86.2019.8.17.2001 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES APELANTE: FABIO FRERIS DE FARIAS APELADO: GSVJ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA – EPP R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Fábio Freris de Farias contra sentença proferida nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de GSVJ Comércio e Locação de Veículos Ltda - EPP.
A sentença de 1º grau julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O magistrado singular entendeu que não restaram comprovados os vícios ocultos no veículo, nem os danos materiais e morais reclamados, destacando que o autor não apresentou provas suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre os defeitos apontados e a conduta da ré.
Ressaltou também que o autor não oportunizou à ré/apelada a reparação do veículo em rede credenciada.
O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) com a suspensão da exigibilidade em razão de litigar sob os benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, o apelante argumenta que o veículo adquirido apresentou problemas mecânicos recorrentes logo após a compra, sendo orientado pela apelada a proceder com os reparos em oficina de sua escolha.
Sustenta que os vícios apresentados configuram descumprimento contratual, cabendo à apelada arcar com os custos de reparação e indenização, conforme previsto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Pugna, por fim, pela reforma da sentença, com o reconhecimento dos danos materiais e morais pleiteados.
Recurso tempestivo e sem custas, dada a concessão da gratuidade da justiça.
Em contrarrazões, a apelada defende que o autor não oportunizou a análise técnica do veículo em sua rede de oficinas credenciadas, descumprindo as disposições do CDC quanto ao exercício da garantia legal.
Alega, ainda, que os danos alegados pelo apelante não foram comprovados, pleiteando a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório, no essencial.
Inclua-se em pauta.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator Voto vencedor: 2ª CÂMARA CÍVEL 30 (i) - APELAÇÃO 0069912-86.2019.8.17.2001 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES APELANTE: FABIO FRERIS DE FARIAS APELADO: GSVJ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA – EPP V O T O A presente controvérsia decorre de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.
O apelante insurge-se contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ausência de comprovação dos vícios ocultos alegados, bem como dos prejuízos materiais e morais.
Pois bem.
Após minuciosa análise dos documentos acostados aos autos, constata-se que o apelante não apresentou qualquer prova hábil a demonstrar de forma inequívoca os vícios ocultos que acometiam o veículo adquirido – prova esta de fácil produção, como bem salientou o magistrado singular.
Ademais, também, não há comprovação de que ele seguiu as orientações legais para o exercício do direito à garantia, conforme previsto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ressalte-se, ainda, conforme se verifica nas conversas de whatsapp colacionadas nos IDs 22099976, 22099977, 22099978, 22099979, 22099980, 22099981 e 22099982, que os representantes da apelada solicitaram que o veículo fosse encaminhado para avaliação em oficina credenciada.
Contudo, em descumprimento do procedimento indicado, o apelante optou por realizar reparos em oficina de sua escolha.
Ora, o fornecedor possui o direito de avaliar o bem para verificar eventuais defeitos e realizar os reparos necessários.
Tal direito é assegurado pela sistemática do CDC, que confere ao fornecedor o prazo de 30 (trinta) dias para sanar os defeitos apresentados, desde que o consumidor observe as regras para o exercício da garantia.
Além disso, a ausência de laudo técnico ou de qualquer documentação que pudesse atestar a ocorrência dos danos alegados pelo apelante corrobora a ausência de comprovação de nexo de causalidade entre o suposto defeito do bem e a conduta da apelada.
No que tange a danos materiais e morais, é imperioso destacar que a simples insatisfação com o produto adquirido, quando desacompanhada de elementos probatórios concretos, não enseja tal reparação.
Por conseguinte, à míngua de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pelo apelante, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e MAJORO, ex officio, os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça. É como voto.
Recife, Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 30 (i) - APELAÇÃO 0069912-86.2019.8.17.2001 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES APELANTE: FABIO FRERIS DE FARIAS APELADO: GSVJ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA – EPP EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DOS VÍCIOS OCULTOS.
DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DA GARANTIA LEGAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual e de indenização por danos materiais e morais, ao fundamento de ausência de comprovação dos vícios ocultos no veículo adquirido e do descumprimento das regras previstas no CDC.
II.
Questão em discussão. 2.
Alegação de que o veículo adquirido apresentou problemas mecânicos recorrentes logo após a compra, cabendo a Apelada a devolução dos valores gastos para o seu conserto, conforme previsto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
III.
Razões de decidir. 3.
O apelante não produziu prova hábil capaz de demonstrar de forma inequívoca os vícios ocultos que acometiam o veículo adquirido. 4.
As provas anexadas aos autos indicam que o fornecedor, de forma expressa, requereu a apresentação do veículo para análise técnica em oficina credenciada, o que não foi realizado pelo apelante.
Além disso, não há documentos ou laudos técnicos que demonstrem a existência de nexo causal entre os supostos defeitos do veículo e a conduta do fornecedora, elemento indispensável para a procedência dos pedidos de rescisão contratual e indenização. 5.
No que diz respeito aos danos materiais e morais, entende-se que uma mera insatisfação do consumidor com o produto adquirido, desacompanhada de elementos probatórios concretos, não é suficiente para violar os direitos do consumidor que justificam recursos financeiros.
Portanto, ausente comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pelo apelante, a sentença de improcedência.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios para R$ 2.000,00, ex officio, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), artigo 18.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Desembargador Relator que, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado.
Sala de Sessões, em Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RUY TREZENA PATU JÚNIOR] RECIFE, 11 de fevereiro de 2025 Magistrado -
13/02/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 14:42
Conhecido o recurso de FABIO FRERIS DE FARIAS - CPF: *83.***.*62-29 (APELANTE) e não-provido
-
10/02/2025 18:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
10/02/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/01/2025 14:36
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 15:43
Conclusos para o Gabinete
-
25/08/2024 00:23
Decorrido prazo de FABIO FRERIS DE FARIAS em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
01/08/2024 00:30
Publicado Intimação (Outros) em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 00:30
Publicado Intimação (Outros) em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2024 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2024 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 07:54
Recebidos os autos
-
18/07/2022 07:54
Conclusos para o Gabinete
-
18/07/2022 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0046422-06.2017.8.17.2001
Margareth Marques Quaresma da Silva
Cdm Engenharia LTDA
Advogado: Jose Lins de Souza Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/09/2017 16:59
Processo nº 0045038-61.2024.8.17.2001
Jose J. Rodrigues - EPP
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Carolina Maria Aquino Angelieri
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/04/2024 15:55
Processo nº 0000645-41.2024.8.17.3330
Maria Dona da Cruz Carvalho
Banco do Brasil
Advogado: Ivanilcia Mendes da Cruz
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/04/2024 11:24
Processo nº 0000233-63.2022.8.17.2560
Ricardo Rezende do Nascimento Padaria - ...
Estado de Pernambuco
Advogado: Geisiel Rodrigues Alves
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/02/2022 22:00
Processo nº 0022776-53.2014.8.17.0810
Everaldo Francisco de Melo
Instituto de Apoio a Fundacao Universida...
Advogado: Ana Patricia Vieira de Almeida Souza
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/09/2014 00:00