TJPE - 0036806-36.2019.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Antenor Cardoso Soares Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 10:55
Baixa Definitiva
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09/04/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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09/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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25/02/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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18/02/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (4º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820881 Processo nº 0036806-36.2019.8.17.2001 APELANTE: FERNANDO LUIZ DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO(A): FERNANDO LUIZ DA SILVA APELADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTEIRO TEOR Relator: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR Relatório: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0036806-36.2019.17.2001 EMBARGANTE: FERNANDO LUIZ DA SILVA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS RELATOR: Desembargador Antenor Cardoso Soares Júnior RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fernando Luiz da Silva em face do acórdão proferido no julgamento da Apelação e Reexame Necessário nº 0036806-36.2019.8.17.2001, em que figuram como partes o embargante e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), embargado.
O embargante alega omissão e contradição no acórdão em relação às conclusões da perícia médica oficial, bem como cerceamento de defesa, em razão da ausência de manifestação do perito judicial sobre documentos médicos apresentados posteriormente à perícia.
Em suas razões, o embargante sustenta que o laudo pericial é inconclusivo, uma vez que o perito oficial não teve acesso a exame complementar relevante, como o de eletroneuromiografia.
Ademais, alega que a decisão embargada desconsiderou exames médicos juntados aos autos que indicariam incapacidade laborativa do autor.
Pede, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar as alegadas omissões e contradições, com efeitos infringentes, pleiteando a reforma do acórdão para manutenção do auxílio-doença até a data da realização de nova perícia.
Subsidiariamente, requer a intimação do perito para esclarecimentos adicionais. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Des.
Antenor Cardoso Soares Júnior Relator Voto vencedor: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0036806-36.2019.17.2001 EMBARGANTE: FERNANDO LUIZ DA SILVA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS RELATOR: Desembargador Antenor Cardoso Soares Júnior VOTO Os embargos de declaração apresentados pelo embargante Fernando Luiz da Silva são tempestivos e atendem aos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Portanto, conheço dos embargos.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.
O embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão proferido, em razão de suposto desconsideramento de laudos médicos juntados aos autos após a perícia oficial e de uma alegada inconclusividade da perícia judicial.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o acórdão embargado enfrentou, de maneira clara e objetiva, todas as questões postas nos autos, incluindo a análise do laudo pericial oficial e dos documentos médicos apresentados pelo embargante.
A decisão reconheceu que o laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa do autor e que não havia elementos probatórios suficientes para infirmar a conclusão pericial.
Ademais, foi expressamente rejeitada a alegação de cerceamento de defesa, considerando-se que o perito judicial analisou de forma criteriosa a situação do embargante e que não era necessária a sua intimação para se manifestar sobre documentos médicos posteriores.
No que tange à contradição, não se verifica qualquer incompatibilidade entre as premissas adotadas e a conclusão do acórdão.
A fundamentação empregada foi coerente ao rejeitar as alegações de incapacidade baseadas em exames médicos posteriores, ressaltando que o laudo pericial oficial, realizado por profissional imparcial e nomeado pelo juízo, é suficiente para fundamentar a improcedência da ação.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento dos embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR Relator Demais votos: Ementa: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0036806-36.2019.17.2001 EMBARGANTE: FERNANDO LUIZ DA SILVA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS RELATOR: Desembargador Antenor Cardoso Soares Júnior Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA.
LAUDO PERICIAL.
EXAMES MÉDICOS POSTERIORES.
NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Fernando Luiz da Silva contra acórdão proferido no julgamento da Apelação e Reexame Necessário nº 0036806-36.2019.8.17.2001, alegando omissão e contradição na análise de perícia médica oficial e de documentos médicos apresentados posteriormente.
O embargante pleiteia a manutenção do auxílio-doença até nova perícia ou, subsidiariamente, intimação do perito judicial para esclarecimentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição quanto às conclusões da perícia médica e aos documentos apresentados; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa pela ausência de manifestação do perito judicial sobre novos exames médicos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração visam corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado analisou de forma objetiva o laudo pericial e os documentos médicos apresentados, concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa.
Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, considerando que a análise pericial oficial foi suficiente e conduzida por profissional imparcial.
Não se verifica contradição nas premissas e conclusões do acórdão, que rejeitou os exames apresentados posteriormente por não infirmarem a perícia judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: O laudo pericial oficial realizado por perito imparcial, se devidamente fundamentado, prevalece sobre documentos médicos apresentados posteriormente.
Não configura cerceamento de defesa a ausência de nova manifestação do perito judicial sobre documentos médicos supervenientes, quando estes não alteram a conclusão pericial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento aos embargos, na conformidade do voto do Relator, que devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado.
Recife, data da assinatura digital.
Antenor Cardoso Soares Júnior Desembargador Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foram rejeitados os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES] RECIFE, 11 de fevereiro de 2025 Magistrado -
13/02/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 15:12
Expedição de intimação (outros).
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13/02/2025 15:12
Expedição de intimação (outros).
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11/02/2025 20:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 11:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/02/2025 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 06:15
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 17:39
Conclusos para o Gabinete
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19/07/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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12/06/2024 15:48
Expedição de intimação (outros).
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12/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 12:30
Conclusos para o Gabinete
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12/06/2024 12:18
Juntada de Petição de embargos (outros)
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27/05/2024 18:33
Expedição de intimação (outros).
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27/05/2024 16:29
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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24/05/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/05/2024 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2024 16:49
Alterada a parte
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21/03/2024 09:15
Conclusos para o Gabinete
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20/03/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação do perito
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19/03/2024 14:51
Expedição de intimação (outros).
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19/03/2024 14:49
Dados do processo retificados
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19/03/2024 14:48
Alterada a parte
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19/03/2024 14:31
Processo enviado para retificação de dados
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19/03/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2024 08:36
Conclusos para o Gabinete
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21/02/2024 08:36
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior vindo do(a) Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
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21/02/2024 08:35
Alterado o assunto processual
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20/02/2024 20:43
Declarada incompetência
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19/02/2024 09:25
Recebidos os autos
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19/02/2024 09:24
Conclusos para o Gabinete
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19/02/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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