TJPI - 0838898-05.2024.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 12:16
Baixa Definitiva
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08/05/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 12:15
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 02:32
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:32
Decorrido prazo de LUZIA LARA DE GOMES VERAS em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838898-05.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Liminar] AUTOR: LUZIA LARA DE GOMES VERAS REU: YDUQS EDUCACIONAL LTDA.
SENTENÇA Nº 0418/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LUZIA LARA DE GOMES VERAS em face do YDUQS EDUCACIONAL LTDA, ambos devidamente individualizados na petição inicial.
A autora narra que é estudante do curso de Enfermagem do Centro Universitário Santo Agostinho, tendo celebrado contrato com CAIXA ECONÔMICA FEDERAL referente ao Fundo de Financiamento Estudantil – FIES.
Relata que tentou realizar a transferência do financiamento para o curso de Medicina ofertado pelo réu, por meio do SisFIES, contudo, o seu requerimento foi obstado sob a justificativa de que “a nota do ENEM não é suficiente para realizar aditamento de transferência com os parâmetros escolhidos”.
Sustenta que o obstáculo ao seu requerimento é ilegal, esclarecendo que o contrato de financiamento estudantil celebrado garante a possibilidade de transferência do FIES, sem nenhuma previsão acerca de exigência de nota.
Requer tutela de urgência para que a parte requerida seja compelida a realizar a transferência do financiamento estudantil da requerente para o curso de Medicina que oferta, além do acréscimo do limite global do financiamento.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, caso concedida.
Pede, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
Juntou documentos (ID 62000403-62000409).
Deferiu-se a gratuidade da justiça, não se concedeu a tutela de urgência pleiteada e determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação acerca da legitimidade passiva da instituição de ensino ré (ID 62016496).
A parte ré ofertou contestação (ID 64891937).
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O primeiro ponto a se observar se refere ao fato de que, após exarada a decisão de ID 62016496, na qual não se concedeu a tutela de urgência pleiteada e determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação acerca da legitimidade passiva da instituição de ensino ré, a parte suplicante não apresentou nenhuma manifestação, embora intimada (expedientes – ID 11569251).
Pois bem, o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Em complemento, o § 3º do citado art. 485 preleciona que o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Isto é, o juiz conhecerá de ofício da matéria relacionada à ausência de legitimidade ou de interesse processual, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
No caso dos autos, a autora ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do YDUQS EDUCACIONAL LTDA alegando, em síntese, que não conseguiu materializar a solicitação de transferência do seu financiamento estudantil pelo SisFIES sob a justificativa de que “a nota do ENEM não é suficiente para realizar aditamento de transferência com os parâmetros escolhidos”.
A autora pede que a parte ré seja compelida a realizar a transferência do seu financiamento estudantil para o curso de Medicina que oferta, além do acréscimo do limite global do financiamento, argumentando que o obstáculo à formulação de seu requerimento é ilegal, uma vez que o contrato de financiamento estudantil celebrado garante a possibilidade de transferência do FIES, sem nenhuma previsão acerca de exigência de nota.
Dessa maneira, extrai-se da inicial e dos documentos que a acompanham que a autora não questiona o teor da informação contida no sistema SisFIES, ou seja, não impugna a sua nota do ENEM constante do sistema em apreço, limitando-se a argumentar que não deve se submeter à condição de que a média aritmética de suas notas obtidas no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, sejam igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino, e que, portanto, o sistema SisFIES não deve impossibilitar a formulação de seu requerimento de transferência por essa razão.
Sobre o tema, merece registro que a Portaria nº 535, de 12 de junho de 2020, que alterou a Portaria MEC nº 209, de 07 de março de 2018, a qual dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil – Fies, estabeleceu, em seu art. 84-C, que as transferências de IES (art. 84-A) ou de curso (art. 84-B), somente serão permitidas nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e somente poderão ser efetuadas para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem.
A referida portaria entrou em vigor na data de sua publicação, nos termos do seu art. 6º, isto é, em junho de 2020.
Dessa forma, a análise do pedido da autora exige que se verifique se a norma em apreço incide, ou não, sobre o contrato de financiamento estudantil celebrado pela suplicante, o que demanda, induvidosamente, o exame do instrumento contratual, especialmente no que se refere à data de sua celebração.
Entretanto, a parte autora não juntou aos autos o instrumento contratual, impossibilitando o exame de suas cláusulas e a constatação da data em que foi celebrado, de modo que não é possível aferir se a norma contida no art. 84-C, da Portaria nº 535, de 12 de junho de 2020, deve, ou não, incidir sobre a relação contratual firmada entre a autora e o gestor do financiamento estudantil, pessoa que não ocupa o polo passivo da lide.
Por outro lado, não pode passar despercebido, especificamente sobre a transferência do FIES, a Portaria Normativa Nº 25, de 22 de dezembro de 2011, a qual dispõe sobre transferência integral de curso e de instituição de ensino realizada por estudante financiado com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) a partir da data de publicação da Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010, e dá outras providências, estabelece o procedimento a ser seguido.
O art. 5º da referida Portaria preleciona que a transferência integral de curso ou de instituição de ensino deverá ser realizada por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), mediante solicitação do estudante e validação pelas CPSA de origem e de destino.
Segue o art. 6º estipulando que, após a conclusão da solicitação de transferência integral pelo estudante, as CPSA de origem e de destino, por ocasião do processo de validação de que trata o art. 5º, deverão: I - validar a solicitação, caso as informações registradas no SisFIES e os documentos apresentados pelo estudante estejam em conformidade com as normas do FIES e que não tenha sido identificada nenhuma das situações relacionadas nos incisos I a VIII do art. 23 da Portaria Normativa MEC nº 15, de 2011; ou II - reabrir a solicitação para correção pelo estudante, caso seja identificada alguma incorreção nas informações registradas no SisFIES e nos documentos apresentados pelo estudante; ou III - rejeitar a solicitação, mediante justificativa, na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a VIII do art. 23 da Portaria Normativa MEC nº 15, de 2011, ou na constatação do descumprimento, pelo estudante, de normas aplicáveis à transferência de curso e de instituição de ensino.
Determina o §2° do mencionado art. 6º que o prazo máximo para validação, reabertura ou rejeição da transferência integral de curso ou de instituição de ensino pelas CPSA é de 10 (dez) dias, a contar da data da conclusão da solicitação pelo estudante, sendo os primeiros 5 (cinco) dias destinados à CPSA de origem e os 5 (cinco) dias restantes destinados à CPSA de destino.
Logo, extrai-se da Portaria em comento que a transferência de financiamento estudantil é um ato complexo, o qual exige um procedimento administrativo próprio, mediante a formalização de requerimento por meio de determinado canal e a manifestação das instituições de ensino envolvidas, isto é, a CPSA de origem, onde o aluno estuda, e a CPSA de destino, para onde o discente pretende ser transferido.
Veja-se que a mencionada Portaria evidencia que a CPSA de destino, como é o caso do réu, não tem a possibilidade de sozinha materializar a transferência do financiamento estudantil do discente, mormente porque o contrato de financiamento estudantil dá ensejo a uma relação jurídica obrigacional complexa, da qual participam diretamente o estudante, a Instituição Financeira (Caixa Econômica Federal), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e a Instituição de Ensino Superior que recebe os recursos financiados, o que ressalta a importância da observância do procedimento exigindo para transferência do financiamento estudantil, com a consequente alteração contratual.
Na hipótese, conforme já mencionado, a autora afirma que sequer conseguiu materializar a solicitação de transferência pelo SisFIES, sob o fundamento de que consta no citado sistema informação de que “a nota do ENEM não é suficiente para realizar aditamento de transferência com os parâmetros escolhidos”, sustentando que o aludido obstáculo ao seu requerimento é ilegal, a considerar que o contrato de financiamento estudantil celebrado garante a possibilidade de transferência do FIES, sem nenhuma previsão acerca de exigência de nota.
Em outras palavras, a narrativa da autora evidencia que a sua solicitação de transferência não foi materializada por causa de exigências do sistema SisFIES incompatíveis com a sua contratação.
Nesse ponto, o art. 3º, I, “c”, da Lei nº 10.260/2001, em razão da redação dada pela Lei nº 13.530/2017, estabelece que a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação, na qualidade de administrador dos ativos e passivos do FIES, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Já o art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, em razão da redação dada pela Lei nº 13.530/2017, preleciona que a gestão do FIES também caberá à instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação, no caso, a Caixa Econômica Federal.
Desse modo, a Caixa atua no Novo FIES, instituído pela Lei nº 13.530/2017 para concessão de financiamento à estudantes de cursos superiores, não gratuitos, e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, custeados pelo Fundo de Financiamento Estudantil, como agente único, responsável pelos papéis de Agente Operador, Agente Financeiro e Gestor de Fundos Garantidores.
Ou seja, não se extrai da narrativa da suplicante nenhuma responsabilidade da instituição de ensino suplicada pela suposta falha operacional do SisFIES, consubstanciada na exigência para materialização de solicitação de transferência do FIES de requisito que alega que não é aplicável ao contrato de financiamento estudantil que celebrou, o que impossibilitou, inclusive, a abertura de solicitação de transferência por meio do canal em apreço. É que o Sistema Informatizado do FIES (SisFies) foi desenvolvido e é mantido pela Diretoria de Tecnologia do Ministério da Educação, desde 2018, sob a gestão da Caixa Econômica Federal.
Ademais, a suposta falha operacional do sistema, por si só, não autoriza ao Poder Judiciário deliberar acerca do mérito do pedido de transferência que nem sequer foi formulado perante as instituições de ensino de origem e de destino, notadamente em face da autonomia administrativa e didático-científica conferidas às aludidas instituições.
Dessa maneira, seja porque o contrato de financiamento da autora foi celebrado com a Caixa Econômica Federal, ou, por não se constatar da narrativa da autora nenhuma responsabilidade da instituição de ensino ré pela suposta falha operacional do SisFIES, consubstanciada na exigência para materialização de solicitação de transferência do FIES de condições que supostamente não são aplicáveis ao referido contrato de financiamento estudantil, ou porque a instituição de ensino ré não tenha responsabilidade pela falha operacional do SisFIES alegada pela autora (exigências incompatíveis com os termos da contratação), a qual teria impossibilitado a abertura de solicitação de transferência por meio do canal em apreço, ou porque a transferência em análise exige a participação de todos os envolvidos, condição garantida por meio do procedimento a ser realizado pelo SisFIES, uma vez que o requerimento por intermédio do aludido sistema somente é formulado nos casos em que as informações cadastradas pelo gestor possibilita a materialização, e, em seguida, há a manifestação das instituições de ensino envolvidas, a CPSA de origem, onde o aluno estuda e que recebe os valores relativos ao financiamento, e a CPSA de destino, para onde o discente pretende ser transferido e passará a receber os valores relativos ao financiamento, constata-se a ilegitimidade da parte ré para ocupar o polo passivo da presente lide.
Por fim, compreendo que, diante da narrativa da suplicante de que sua solicitação de transferência pelo SisFIES não foi materializada sob a justificativa de que o referido sistema impôs exigência não aplicável ao seu contrato, bem assim a considerar que a Caixa Econômica Federal atua no Novo FIES, instituído pela Lei nº 13.530/2017, como agente único, responsável pelos papéis de Agente Operador, Agente Financeiro e Gestor de Fundos Garantidores, a referida empresa pública federal possui legitimidade passiva para figurar como ré nas demandas em que se questionam os parâmetros da contratação do financiamento estudantil e/ou a falha operacional do SisFIES.
Nesse diapasão, cumpre observar que, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Contudo, a autora não incluiu a empresa pública federal em questão no polo passivo da lide, o que impossibilita a declaração de incompetência, com a remessa dos autos ao Juízo Federal, visto que a Caixa Econômica Federal possui foro na aludida justiça especializada, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Dessa maneira, ante a ilegitimidade passiva da parte ré, o processo deve ser extinto sem análise do mérito. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade passiva do YDUQS EDUCACIONAL LTDA.
Invocando o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem honorários, uma vez que o réu compareceu espontaneamente aos autos, isto é, antes de sua citação, e a sua manifestação não influiu na deliberação proferida.
Ante a concessão do benefício da gratuita da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na respectiva distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado(a) eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/03/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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06/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:34
Determinada diligência
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05/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
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02/11/2024 04:23
Decorrido prazo de LUZIA LARA DE GOMES VERAS em 01/11/2024 23:59.
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09/10/2024 22:49
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:06
Determinada diligência
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19/08/2024 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA LARA DE GOMES VERAS - CPF: *70.***.*59-40 (AUTOR).
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19/08/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 14:13
Conclusos para decisão
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17/08/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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