TJPE - 0000212-38.2025.8.17.8233
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Goiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:01
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/07/2025 12:36
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:36
Conclusos para decisão
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30/07/2025 12:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:18
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:02
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/07/2025.
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12/07/2025 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 07:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 07:27
Expedição de Tempestivo.
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23/06/2025 19:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 12:11
Publicado Sentença (Outras) em 06/06/2025.
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07/06/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0000212-38.2025.8.17.8233 DEMANDANTE: CLEIDINALDO ALVES DA SILVA DEMANDADO(A): PARANA BANCO S/A SENTENÇA VISTOS, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso.
Inicialmente, insta destacar que as preliminares suscitadas pela parte ré não interferem no deslinde da demanda, motivo pelo qual devem ser rejeitadas.
Ultrapassada esta etapa, passo, de pronto, à análise do mérito da presente lide.
DECIDO.
Trata-se de ação ajuizada por CLEIDINALDO ALVES DA SILVA em face do promovido PARANÁ BANCO S.A., por meio da qual a parte autora, aposentado pelo INSS, alega jamais ter contratado 05 (cinco) empréstimos consignados junto à instituição ré, os quais estariam sendo indevidamente descontados de seu benefício previdenciário.
Alega o promovente que, ao perceber descontos mensais indevidos, decorrentes de cinco contratos de empréstimos consignados que jamais teria contratado, dirigiu-se ao INSS e obteve a informação de que as subtrações verificadas guardavam correspondência com o banco réu.
Ocorre que o autor desconhece completamente tais contratações, bem como jamais teve qualquer relação com a instituição demandada.
Salienta, por fim, que procurou o Procon e o próprio banco, buscando a cessação dos descontos e a devolução dos valores pagos, sem obter êxito.
Diante dos fatos, pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização pelos danos morais suportados.
Em sede de contestação, a parte ré sustenta a regularidade das contratações, afirmando que os valores dos empréstimos foram creditados em conta bancária de titularidade do autor, bem como que as operações foram realizadas por meio digital, com assinatura eletrônica e validação por hash.
Aduz, ainda, que a formalização dos contratos obedeceu aos requisitos da IN nº 138/2022 do INSS e que o endereço informado nos documentos seria aquele fornecido pelo contratante.
Requer, nessa esteira, a total improcedência dos pedidos inaugurais.
Pois bem.
Analisando todo o contido nos autos, entendo que o pleito autoral merece respaldo, ainda que parcialmente.
Explico.
O caso concreto versa sobre relação de consumo, incidindo os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os preceitos do art. 14, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços.
Analisando os autos, percebe-se que não foram acostados os instrumentos contratuais assinados fisicamente, gravação de ligação ou qualquer outro meio idôneo que comprove a aquiescência expressa do consumidor às contratações ora questionadas.
Ademais, em audiência realizada em 08 de abril de 2025, o requerente declarou nunca ter solicitado quaisquer empréstimos ao banco réu, tampouco reconhece a instituição ou os contratos firmados.
Afirmou, ainda, que jamais residiu no endereço que consta nos contratos impugnados, e que só descobriu os descontos após perceber a redução no valor da aposentadoria mensal. É relevante destacar que o conjunto probatório apresentado pelo banco réu não é suficiente para afastar a verossimilhança das alegações autorais.
Apesar de alegar que os contratos foram assinados digitalmente, não há prova contundente de que o autor tenha, de fato, manifestado sua vontade de forma válida.
Não consta, por exemplo, a realização de biometria facial ou qualquer outro mecanismo robusto de autenticação pessoal.
Ademais, chama atenção o fato de todos os contratos terem sido firmados no mesmo dia, qual seja o dia 06/03/2020, dois deles com valores irrisórios, a saber R$ 165,18 (cento e sessenta e cinco reais e dezoito centavos), contratos de nº’s *90.***.*27-52-331 e *90.***.*28-95-331, o que fragiliza a tese de múltiplas contratações conscientes e sucessivas, além de reforçar a possibilidade de fraude em lote.
Isto porque tal padrão não se coaduna com a conduta habitual de um consumidor consciente e revela indicativo de uso indevido de dados pessoais, especialmente quando se constata a divergência de endereços entre o informado pelo autor e aquele constante nos contratos.
No mais, o autor apresentou boletim de ocorrência noticiando extravio de documentos pessoais, elemento que, aliado às circunstâncias da contratação e à conduta diligente posterior, vez que além de buscar solução administrativa junto ao PROCON, o promovente ainda se dirigiu ao INSS e posteriormente procedeu ao ajuizamento da ação, reforça sua boa-fé.
Assim, reconhece-se a inexistência de contratação válida dos empréstimos consignados objeto da lide, por ser medida de justiça. É importante destacar que, após apreciação, de forma pormenorizada, de inúmeras demandas semelhantes neste Juizado Especial Cível, refletindo, sobretudo, acerca das provas e das alegações análogas, além das questões trazidas à baila pelo demandado, entendo que é oportuna a mudança do entendimento em relação ao caso em epígrafe, no tocante à repetição de indébito e à existência dos danos morais.
Seguindo essa linha de raciocínio, no que concerne aos descontos efetivados, entendo que é producente o pedido de devolução que deve ser acolhido de forma simples, no importe de R$ 8.283,82 (oito mil, duzentos e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos).
Todavia, do aludido montante, deverá ser subtraído o valor creditado na conta da parte autora em razão dos empréstimos objetos desta lide.
No caso vertente, observo que a Instituição Financeira Ré disponibilizou o crédito em questão à parte autora, que apesar de ser inválido, em tese, legitimou os descontos efetuados, demonstrando, dessa maneira, que incorreu em erro justificável.
Somado a isso, não restou comprovada a má-fé do promovido.
No que pese o descontentamento dos descontos realizados pela Instituição Financeira Ré, não resta configurado o dano moral no caso em análise, posto que, em momento algum, houve demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade ou lesões a seu patrimônio moral.
Além disso, a cobrança em destaque, especificamente, não ensejou a inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, inexistindo, assim, repercussão negativa da sua imagem.
Desta feita, infere-se que não há nos autos prova de qualquer conduta praticada pela promovida a ensejar os danos morais pleiteados pela autora, pelo simples fato de que não houve qualquer conduta danosa e lesiva a honra e a imagem da promovente, de modo que não vislumbro nenhum ato ilícito praticado pelo demandado, mas, quiçá, um aborrecimento, típico dos dias atuais.
EX POSITIS, por tudo que dos autos consta e com base no direito aplicável à espécie dos autos, declaro a inexistência dos débitos referentes aos Contratos de nº *90.***.*26-20-331, *90.***.*26-25-331, *90.***.*27-52-331, *90.***.*28-95-331 e *90.***.*28-32-331, objetos desta lide, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para condenar o demandado a: a) CANCELAR os Contratos de Empréstimo de nº’s *90.***.*26-20-331, *90.***.*26-25-331, *90.***.*27-52-331, *90.***.*28-95-331 e *90.***.*28-32-331, objetos desta lide, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento; b) PAGAR a parte autora, a título de devolução dos valores descontados indevidamente de sua conta, a quantia de R$ 8.283,82 (oito mil, duzentos e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos), com acréscimo de atualização monetária, com base na tabela do ENCOGE, a partir da data do primeiro desconto verificado em se benefício (06.03.2020), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; c) Do valor indicado no item ‘b’, deverá ser deduzido o valor comprovadamente depositado em sua conta bancária, qual seja o montante de R$ 5.155,01 (cinco mil, cento e cinquenta e cinco reais e um centavo), devidamente corrigidos monetariamente pela tabela do ENCOGE, desde 06.03.2020, a título de compensação.
Após o processamento em destaque, caso haja alguma importância em benefício da Instituição Financeira Ré, deverá a parte autora realizar a devolução mediante depósito judicial, juntando a Guia do Depósito Judicial nos autos, tendo em vista que somente o comprovante de pagamento não informa todos os dados necessários para a expedição do alvará.
Declaro o presente processo extinto com resolução do mérito, nos moldes do inciso I do art. 487 do CPC/2015.
Havendo pagamento espontâneo da condenação, deverá o demandado depositar o respectivo valor no BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 0220 e proceder à juntada da Guia do Depósito Judicial nos autos, tendo em vista que somente o comprovante de pagamento não informa todos os dados necessários para a expedição do alvará.
Fica, de logo, registrado que, caso não seja efetuado o cumprimento voluntário da presente Decisão pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, haverá incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo nos moldes do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil c/c o art. 52, inciso III, da Lei 9099/95.
Em caso de interposição de recurso dentro do prazo legal, havendo o devido preparo, INTIME-SE para contrarrazões e, em seguida, encaminhe os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Caso contrário, certifique o trânsito em julgado e não havendo outro requerimento, arquive-se.
Sem depósito recursal, conforme julgamento do STF na ADI 2699.
Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Havendo o trânsito em julgado, cumprida a obrigação e requerida a expedição do alvará, expeça-se o ato.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Goiana, 04 de junho de 2025.
Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito -
04/06/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 10:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por ALINE CARDOSO DOS SANTOS em/para 08/04/2025 10:33, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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08/04/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/04/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/04/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/04/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 14/03/2025 23:59.
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27/02/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/02/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/02/2025 07:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0000212-38.2025.8.17.8233 DEMANDANTE: CLEIDINALDO ALVES DA SILVA DEMANDADO(A): PARANA BANCO S/A DESPACHO Considerando a certidão retro, informando que o documento de comprovação de residência apresentado pela parte autora não é válido para tal fim, intime-se seus advogados para, no prazo de até 5 (cinco) dias, acostar aos autos os o comprovante de residência atualizado (de um dos últimos três meses) em nome do autor ou de cônjuge ou pai/mãe, comprovando esta situação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que o Enunciado 89 do FONAJE autoriza o reconhecimento de ofício da incompetência territorial, visando a melhor prestação jurisdicional atinente à sistemática dos Juizados Especiais Cíveis.
São exemplos de documentos válidos como comprovante de residência para tal fim: contas de água, luz, telefone, contracheque emitido por órgão público, contrato de aluguel com firma reconhecida, fatura de cartão de crédito ou documento equivalente enviado pelos Correios.
Com a juntada, cite-se o réu.
Transcorrido o prazo e não havendo a juntada, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
GOIANA, 14 de fevereiro de 2025 Aline Cardoso dos Santos Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 10:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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13/02/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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