TJPI - 0804628-83.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 12:52
Baixa Definitiva
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09/04/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804628-83.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Mora] AUTOR: JOSE REINALDO ALVES DE ALCANTARA REU: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Alega o requerente que aderiu ao Plano de Assistência Recíproca – PAR junto à ré buscando a proteção de seu veículo Honda NXR 160 Bros ESDD FLEXone, placa SLP0B08.
Relata que, no dia 21/11/2023, teria envolvido em acidente de trânsito, causando danos à sua motocicleta.
Narra que acionou a ré para reparar os danos sofridos no veículo, porém obteve como resposta a negativa de cobertura do evento.
Sustenta, ainda, que os prejuízos materiais para conserto do veículo do autor totalizam o montante de R$ 5.725,00 (Cinco mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Além disso, alega ter gastado o valor de R$201,28 (duzentos e um reais e vinte e oito centavos) com transporte para suas tarefas diárias.
Por tais alegações, ajuíza a presente demanda requerendo a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 5.725,00 (Cinco mil, setecentos e vinte e cinco reais) em dobro, bem como danos morais, estes no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Dispensado os demais dados, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO Destaca-se a incompetência absoluta do JEC, no presente caso, pela necessidade de realização de perícia técnica para verificar a existência desse acidente, como foi que ocorreu, os prejuízos efeitos, identificação dos danos decorrentes do evento e comprovação da efetividade e qualidade dos reparos, bem como as circunstâncias do evento.
Visto, também, que a parte autora apresentou um único orçamento e não trouxe também provas do acidente, fotos, vídeos e nenhum laudo pericial.
Pois, pelas provas frágeis contidas no processo não foi possível averiguar com certeza.
Em razão da restrição da competência às causas de menor complexidade (art. 3º, caput, Lei nº. 9099/95), em conformidade com o Enunciado nº. 54 da FONAJE, devendo o processo ser extinto sem a resolução do mérito, consoante o art. 51, II, lei nº. 9099/953 Portanto, tenho que a causa suscita questão de complexidade, a qual requer a realização de prova pericial.
Como sabido, em sede de Juizados Especiais não é admissível a realização de perícia complexa, neste sentido.
Como no rito dos Juizados Especiais Cíveis, não há possibilidade de se utilizar da dilação probatória, cabível na Justiça Comum, portanto, não havendo alternativa que não a extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão da incompetência deste Juizado para julgamento de matéria complexa, conforme preceitua o art. 485, VI, CPC c/c art. 3º, caput, da lei n. 9.099/95.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo Requerente e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
31/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 20:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/01/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 10:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/01/2025 10:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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23/01/2025 09:50
Juntada de Petição de comprovante
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21/01/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 19:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/01/2025 10:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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22/11/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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