TJPE - 0001980-47.2024.8.17.2570
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Escada
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:49
Expedição de Alvará.
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16/06/2025 23:16
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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16/06/2025 23:16
Realizado cálculo de custas
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16/06/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/06/2025 16:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2025.
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13/06/2025 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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12/06/2025 17:14
Remetidos os Autos (Análise) para 4ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
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10/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0001980-47.2024.8.17.2570 REQUERENTE: AMANDA ANDREA ARRAIS, WELLINGTON JOSE ARRAIS JUNIOR, ADJAMILLY ROBERTA SILVA ARRAIS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 204025845, conforme transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Escada R Dr.
Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0001980-47.2024.8.17.2570 REQUERENTE: AMANDA ANDREA ARRAIS, WELLINGTON JOSE ARRAIS JUNIOR, ADJAMILLY ROBERTA SILVA ARRAIS SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo Autor em face de sentença proferida por este juízo.
Passo a decidir.
Analisando minuciosamente os embargos aclaratórios, enxergo plenamente sem razão o embargante.
Percebo aqui que o buscado pela parte requerida, ora embargante, consiste, na verdade, na reforma da decisão, o que se apresenta impossível, haja vista que os embargos não se qualificam como instrumento idôneo para tanto.
A sentença embargada expressamente se manifestou sobre o pedido de gratuidade da justiça, indeferindo-o com fundamento no fato de que os requerentes receberão valores significativos por meio da ação (R$ 48.451,94).
Ressalte-se também que a decisão não causará prejuízo imediato aos embargantes, uma vez que as custas processuais serão descontadas do valor a ser levantado, não exigindo, portanto, o desembolso antecipado de valores pelos requerentes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos declaratórios, mantendo a decisão proferida em todos os seus termos.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias e, após, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Passada em julgado, arquivem-se.
Escada, 14 de maio de 2025.
THIAGO FELIPE SAMPAIO JUIZ DE DIREITO ESCADA, 9 de junho de 2025.
MARIA JOSE DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
09/06/2025 18:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/06/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/06/2025 11:16
Remetidos os Autos (Análise) para 5ª CONTADORIA DE CUSTAS
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09/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:12
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/05/2025 10:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 08:39
Conclusos para despacho
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12/05/2025 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 13:36
Homologada a Transação
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26/03/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/03/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
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13/03/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/03/2025 08:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/02/2025 03:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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20/02/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0001980-47.2024.8.17.2570 REQUERENTE: AMANDA ANDREA ARRAIS, WELLINGTON JOSE ARRAIS JUNIOR, ADJAMILLY ROBERTA SILVA ARRAIS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 194862529, conforme transcrito abaixo: "Trata-se o caso vertente de ação alvará judicial objetivando o levantamento dos valores existentes em contas bancárias em nome de pessoa falecida.
Compulsando os autos, verifico que a falecida deixou uma quantia de R$: 48.451,94 referente ao FUNDEF.
Decido: Dispondo sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, o artigo 2° da Lei nº 6858/80 assegura o direito de levantamento pelos dependentes do "de cujus", de valores por este deixado, independentemente de inventário ou arrolamento, nos seguintes termos, in verbis: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Destarte, verifica-se que o dispositivo acima transcrito apenas autoriza o levantamento, por meio de alvará, de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor de até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTNs.).
Cotejando os dispositivos legais aplicáveis ao caso com a informação trazida pelos requentes na inicial, temos que o pedido dos autores supera, em muito, o teto permitido no supracitado art. 2° da Lei nº 6.858/80, tendo em vista que em valores atuais o montante de 500 ORTNs equivale a aproximadamente 12.937,54 (doze mil novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), de sorte que o procedimento previsto na Lei 6.858/80 é inadequado ao objeto demandado.
Por outro lado, um dos pilares do Código de Processo Civil de 2015 é o princípio da primazia do julgamento do mérito, disposto no artigo 4° da nova lei processual, que impõe, sempre que possível, a entrega da solução integral do mérito ao jurisdicionado.
O novo sistema preza pela satisfação do mérito das questões impostas, e afasta o formalismo do antigo código, que muitas vezes barrava a entrega da resposta do direito ao jurisdicionado.
Neste sentido, o artigo 317 do CPC reforça a regra: “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”.
Assim, ainda que a inadequação da via eleita para levantamento dos valores indicados pela instituição financeira possa acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, atendendo ao postulado da primazia do julgamento do mérito aludido acima, tenho que é possível sua conversão em arrolamento sumário com a inclusão das respectivas certidões negativas de débitos em face das Fazendas Públicas dentre os documentos indispensáveis.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - SALDO BANCÁRIO EM VALOR QUE SUPERA 500 OTN's - CONVERSÃO EM ARROLAMENTO.
I - Não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários de contas de cadernetas de poupança e de fundos de investimentos de valor até 500 Obrigações do Tesouro Nacional, é cabível a expedição de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, nos termos da Lei n.º 6.858/1980.
II - Quando requerido alvará em valor superior a 500 OTN's, em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária que afasta a necessidade de aplicação da legalidade estrita (art. 723, p.único, CPC/2015), para solução do caso, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, a medida mais conveniente e oportuna é a cassação da sentença de improcedência com a conversão do alvará em arrolamento, ordenando-se o regular processamento. (TJ-MG - AC: 10005150027299001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 02/07/0017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2017).
Por todo o exposto, determino a intimação a parte autora para que proceda com a conversão do presente procedimento em arrolamento sumário, nos termos do art. 659 do CPC/2015, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Escada, data do sistema.
IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO" ESCADA, 17 de fevereiro de 2025.
ARTUR EUGENIO DE OLIVEIRA SILVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
17/02/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:41
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/11/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/10/2024 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 21:21
Conclusos para despacho
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24/09/2024 14:11
Conclusos para decisão
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24/09/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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