TJPE - 0000329-47.2022.8.17.3120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:01
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 24/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:01
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:02
Decorrido prazo de DEJACI FRANCISCO DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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22/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 329-47.2022.8.17.3120 ** RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDA: DJACI FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO Da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Este recurso extraordinário foi inadmitido por decisão desta 2ª Vice-presidência com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Contra a referida decisão foi interposto o agravo em recurso extraordinário previsto no art. 1.042, do CPC, o qual foi remetido ao STF, concomitante à remessa do respectivo agravo em recurso especial ao STJ, por força do disposto no § 7º do art. 1.042 do CPC, sendo este último autuado como AREsp 2.617.970/PE.
No STJ, entendendo tratar-se de questão submetida à sistemática da repercussão geral por meio do ARE 1.487.739, paradigma do Tema 1.308, determinou-se a devolução dos autos a este Tribunal de Justiça para futura realização do juízo de conformação ou do juízo de adequação do acórdão objeto do recurso extraordinário frente ao acórdão que vier a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A questão de fundo do Tema 1.308/STF diz respeito a garantia do piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, de 16 de julho de 2008, em favor dos profissionais do magistério, ainda que submetidos a regime de contratação temporária e tem a sua controvérsia descrita como: "Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º; 5º; II; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias" Desse modo, na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do STF, se impõe, na espécie, a observância à decisão do STJ quanto à retenção do recurso especial e oportuna aplicação do disposto no art. 1.040 CPC.
Assim, consoante a decisão do STJ e o disposto no § 2º do art. 1.042 do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o pronunciamento definitivo da Corte Suprema quanto ao Tema 1.308.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
DES.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (53) RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 329-47.2022.8.17.3120 ** RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDA: DJACI FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO Da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Este recurso especial foi inadmitido por decisão desta 2ª Vice-presidência com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Contra a referida decisão foi interposto o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042, do CPC, o qual foi remetido ao STJ, onde foi autuado como AREsp 2.617.970/PE.
Aquela corte superior, entendendo tratar-se de questão submetida à sistemática da repercussão geral por meio do ARE 1.487.739, paradigma do Tema 1.308, determinou a devolução dos autos a este Tribunal de Justiça para futura realização do juízo de conformação ou do juízo de adequação do acórdão objeto do recurso especial frente ao acórdão que vier a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A questão de fundo do Tema 1.308/STF diz respeito a garantia do piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, de 16 de julho de 2008, em favor dos profissionais do magistério, ainda que submetidos a regime de contratação temporária e tem a sua controvérsia descrita como: "Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º; 5º; II; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias" Desse modo, na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do STF, se impõe, na espécie, a observância à decisão do STJ quanto à retenção do recurso especial e oportuna aplicação do disposto no art. 1.040 CPC.
Assim, determino o sobrestamento do recurso especial até o pronunciamento definitivo da Corte Suprema quanto ao Tema 1.308.
Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
DES.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (53) -
19/02/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 09:15
Expedição de intimação (outros).
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19/02/2025 09:15
Expedição de intimação (outros).
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18/02/2025 17:44
Outras Decisões
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18/02/2025 17:44
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1308
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12/02/2025 14:49
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:16
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1308
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29/01/2025 15:13
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:19
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:17
Remetidos os Autos (Devolução) para o TJPE. Devolvido do STJ.
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11/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:05
Remetidos os Autos (Análise) para o STJ.
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03/04/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 12:17
Conclusos para o Gabinete
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09/10/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 16:34
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 06/10/2023 23:59.
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04/09/2023 14:04
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso extraordinário
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04/09/2023 14:03
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso especial
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30/08/2023 19:27
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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30/08/2023 19:06
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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22/08/2023 19:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/08/2023 19:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/08/2023 17:08
Negado seguimento ao recurso
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03/08/2023 17:08
Negado seguimento a Recurso
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06/07/2023 14:37
Conclusos para o Gabinete
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06/07/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 00:02
Decorrido prazo de JOAO LUIZ MONTEIRO CRUZ BRIA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:02
Decorrido prazo de GABRIELA MARCIA FLORENCIO DE MELO em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 13:47
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões)
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13/06/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 12:54
Conclusos para o Gabinete
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25/05/2023 11:06
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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25/05/2023 11:06
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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22/05/2023 15:02
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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17/05/2023 18:39
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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10/05/2023 15:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/04/2023 12:43
Conhecido o recurso de Coordenação da Central de Recursos Cíveis (FISCAL DA ORDEM JURÍDICA) e não-provido
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18/04/2023 08:54
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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18/04/2023 08:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2023 00:21
Decorrido prazo de MAILTON DE CARVALHO GAMA em 03/04/2023 23:59.
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28/03/2023 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2023 14:34
Conclusos para o Gabinete
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21/03/2023 00:59
Decorrido prazo de MAILTON DE CARVALHO GAMA em 20/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:15
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 07/03/2023 23:59.
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02/03/2023 17:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/03/2023 16:50
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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01/03/2023 18:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/02/2023 09:59
Conhecido o recurso de Coordenação da Central de Recursos Cíveis (FISCAL DA ORDEM JURÍDICA) e provido em parte
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14/02/2023 00:49
Decorrido prazo de MAILTON DE CARVALHO GAMA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 16:32
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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13/02/2023 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2023 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2022 13:12
Conclusos para o Gabinete
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13/12/2022 12:55
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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12/12/2022 13:53
Expedição de intimação.
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06/12/2022 11:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/11/2022 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2022 15:37
Conclusos para o Gabinete
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30/11/2022 15:37
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões vindo do(a) Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)
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30/11/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 19:14
Recebidos os autos
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31/10/2022 19:14
Conclusos para o Gabinete
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31/10/2022 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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