TJPE - 0071680-15.1991.8.17.0001
1ª instância - (Inativa) 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao a
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CELI LTDA em 20/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 10:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/07/2025.
-
31/07/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071680-15.1991.8.17.0001 EXEQUENTE: CONSTRUTORA CELI LTDA EXECUTADO(A): COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209381880, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CONSTRUTORA CELI LTDA em desfavor da COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, todos devidamente qualificados.
Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida sentença (id. 157055839), por meio da qual houve a extinção do feito, com fulcro nos artigos 924, II e 925 do CPC, contexto em que foi determina a expedição de alvará em favor da exequente, determinado o levantamento dos valores depositados judicialmente pela parte executada, recaindo a responsabilidade quanto à localização dos valores ao Banco do Brasil, na condição de depositário infiel.
O feito, portanto, entrou em fase de cumprimento de sentença.
Foi expedido mandado de penhora em desfavor do Banco do Brasil, o que ensejou a impugnação por meio do banco, atacando a sentença judicial que extinguiu o feito.
Ainda, a despeito da irresignação, foi certificado nos autos que o Banco do Brasil realizou depósito judicial, em cumprimento à determinação judicial, no valor de R$ 8.915.214,97 (oito milhões novecentos e quinze mil duzentos e quatorze reais e noventa e sete centavos), conforme comprovante de id. 162370378.
Por sua vez, a parte executada, atravessou petição informando que estava de acordo com o procedimento de digitalização dos autos e requerendo a efetiva extinção do feito, nos termos da sentença em comento (id. 165082557).
Ato contínuo, o Banco do Brasil comunicou que estava em tratativas extrajudicial com o exequente e posteriormente, apresentou acordo firmado com a CONSTRUTORA CELI LTDA e seus patronos, assumindo a responsabilidade pelos valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, mais precisamente, obrigando-se ao pagamento da quantia de R$ 8.056.000,00 (oito milhões e cinquenta e seis mil reais) à parte exequente, a fim de dar cumprimento ao comando judicial e pôr fim ao processo.
Nessa toada, procedeu com a juntada da minuta de acordo de id. 174132222 e os comprovantes de pagamento dos valores acordados, realizados diretamente em benefício do exequente e seus patronos (id. 174266749), contexto em que o Banco do Brasil pugnou pela extinção do feito e pela expedição de alvará para levantamento do depósito judicial realizado no id.162370378, em seu favor.
Por fim, a parte executada habilitou novos patronos e atravessou duas petições requerendo a realização de audiência de conciliação (ids. 198249255 e 195353057).
Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
Resta evidente que se trata da hipótese de extinção do feito, com resolução do mérito, diante do cumprimento integral da obrigação, não merecendo prosperar o pedido de designação de audiência de conciliação formulada pela parte executada, para quem a sentença proferida, em fase de conhecimento, já transitou em julgado, o que caracteriza inclusive preclusão lógica diante da sua manifestação no id. 165082557.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil e determino a expedição de alvará em favor do BANCO DO BRASIL, para levantamento do depósito judicial realizado (id. 162370378), no valor de R$ 8.915.214,97 (oito milhões novecentos e quinze mil duzentos e quatorze reais e noventa e sete centavos), com as devidas atualizações, conforme dados bancários indicados na petição de id. 209234985.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente gdd" RECIFE, 25 de julho de 2025.
CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau -
25/07/2025 19:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2025 19:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2025 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2025 15:09
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 16:33
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
13/02/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 11:58
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
11/07/2024 00:35
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:35
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CELI LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 18:11
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
21/06/2024 10:12
Conclusos para o Gabinete
-
21/06/2024 10:11
Processo Reativado
-
20/06/2024 16:22
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
12/06/2024 02:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071680-15.1991.8.17.0001 EXEQUENTE: CONSTRUTORA CELI LTDA.
EXECUTADO(A): COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172287386, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, com possibilidade de acordo extrajudicial e requerimento de suspensão do processo.
Decido.
Considerando a possibilidade de composição entre as partes envolvidas, com fundamento nos artigos 313, II e 922 do CPC, defiro o requerimento de suspensão do feito, até 31/07/2024.
Determino que a Diretoria Cível proceda ao arquivamento definitivo dos autos, conforme artigo 1º, “e” da Portaria Conjunta Nº 29 de 24 de outubro de 2019 do Tribunal de Justiça de Pernambuco e Corregedoria Geral da Justiça.
Após o decurso do prazo, devem as partes serem intimadas para continuidade do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ricarda Maria Guedes Alcoforado Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente ".
RECIFE, 10 de junho de 2024.
WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
10/06/2024 19:37
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 19:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2024 19:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2024 12:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/06/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 16:53
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
06/05/2024 09:15
Conclusos para o Gabinete
-
04/05/2024 00:22
Decorrido prazo de JULIANA CASTELO BRANCO PROTASIO em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 19:07
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
15/04/2024 15:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:03
Alterada a parte
-
15/04/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 07:31
Conclusos para o Gabinete
-
23/03/2024 05:26
Decorrido prazo de RAQUEL VILELA RIZUTO CADENA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 08:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/02/2024 21:18
Outras Decisões
-
29/02/2024 20:19
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 12:58
Conclusos para o Gabinete
-
29/02/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 08:17
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 20:07
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
23/02/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 10:02
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
23/02/2024 10:02
Expedição de Mandado (outros).
-
22/02/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 13:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/01/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/01/2024 21:11
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 17:00
Expedição de Alvará.
-
04/01/2024 19:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/01/2024 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/01/2024 17:19
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 08:01
Conclusos para o Gabinete
-
11/12/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 11:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/11/2023 10:03
Outras Decisões
-
24/11/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 11:15
Conclusos para o Gabinete
-
08/11/2023 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 07:00
Expedição de intimação (outros).
-
28/09/2023 11:17
Outras Decisões
-
28/09/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 04:58
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
08/05/2023 07:52
Conclusos para o Gabinete
-
08/05/2023 07:52
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 16:16
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
28/03/2023 14:11
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
23/02/2023 19:49
Expedição de intimação.
-
05/12/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 12:23
Conclusos para o Gabinete
-
07/07/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 09:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 17:48
Conclusos para o Gabinete
-
20/01/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 10:42
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 10:34
Expedição de Ofício.
-
16/12/2021 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 17:49
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 12:35
Conclusos para o Gabinete
-
14/12/2021 12:33
Expedição de intimação.
-
13/12/2021 11:13
Juntada de Petição de petição em pdf
-
13/12/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 19:59
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 09:18
Conclusos para o Gabinete
-
31/08/2021 11:11
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 14:50
Juntada de Petição de petição em pdf
-
07/07/2021 09:50
Expedição de intimação.
-
21/06/2021 11:01
Expedição de Certidão de migração.
-
06/05/2021 09:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 08:31
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 08:31
Conclusos para o Gabinete
-
29/04/2021 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/04/2021 10:10
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 09:00
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 10:47
Conclusos para o Gabinete
-
19/04/2021 10:46
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 12:17
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 14:10
Expedição de Ofício.
-
12/04/2021 11:33
Expedição de intimação.
-
11/04/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 08:35
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 10:44
Conclusos para o Gabinete
-
12/03/2021 10:45
Expedição de Certidão de migração.
-
22/02/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 12:31
Expedição de intimação.
-
08/02/2021 10:46
Juntada de Petição de petição em pdf
-
04/02/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2020 11:25
Conclusos para despacho
-
23/12/2020 11:25
Dados do processo retificados
-
23/12/2020 11:21
Processo enviado para retificação de dados
-
23/12/2020 11:21
Juntada de documentos
-
23/12/2020 10:59
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/1991
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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