TJPE - 0027694-11.2018.8.17.3090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:24
Expedição de intimação (outros).
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24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 23:17
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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19/02/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 27694-11.2018.8.17.3090** RECORRENTE: GAMALIEL LOURENÇO MARQUES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS DECISÃO Trata-se de Recurso Especial fundado no artigo 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação.
O acórdão restou assim na ementa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
INSS.
AUXÍLIO ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. ÔNUS DO REQUERENTE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Trata-se de Apelação Cível em face de sentença (id. 27838750) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista, nos autos da Ação Acidentária movida pelo apelante, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício acidentário em favor do autor. 2.
Em suas razões recursais (id nº 31887296), o segurado alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois requereu a realização de audiência de instrução e julgamento e nova perícia, o que não foi apreciado pelo Juiz de origem. 3.
No mérito, aduz que sofreu acidente no ano de 2015 no caminho para o trabalho, que resultou na fratura da tíbia, tendo ficado em benefício até o ano de 2018, realizado cirurgia e várias sessões de fisioterapia, mas mesmo assim, não conseguiu recuperar a mobilidade que tinha antes na perna direita.
Afirma que o conjunto probatório dos autos confirma todas as suas alegações e pede a aplicação do tema nº 416 do Superior Tribunal de Justiça com a reforma da decisão para julgar procedente o pedido. 4.
Entende fazer jus ao auxílio acidente a partir da data de cessação do auxílio doença.
Com isso, requer a concessão de auxílio acidente. 5.
O laudo pericial judicial de ID 96796396 dos autos originários aferiu que a incapacidade resultante da lesão sofrida foi parcial e temporária e que “ao exame físico e análise criteriosa dos documentos apresentados NÃO encontrei sinais objetivos de patologia que provoque incapacidade para o exercício de suas atividades laborais”. 6.
Embora o laudo seja sucinto, está em consonância com a avaliação feita pelo serviço do INSS, no sentido de que a incapacidade do segurado foi temporária, com possibilidade de tratamento (fisioterapia) e retorno ao trabalho. 7.
Os atestados e laudos trazidos pela apelante dão conta de seu problema de saúde passado, o que é incontroverso.
Porém, não trazem informações acerca da existência de uma limitação (total ou parcial) permanente para o trabalho, em decorrência da consolidação das lesões.
Pelo contrário, demonstram que a apelante vinha buscando tratamento fisioterápico. 8.
Corroborando a aptidão do apelante para o trabalho, foi constatado pela simples consulta ao PJe, neste Estado, que o autor está em plena atividade laboral, como Advogado, estando atuando em causa própria e em diversos outros processos, inexistindo, pois, prova contundente de que o mesmo tenha, em data atual, reduzida sua capacidade de trabalho. 9.
O pedido de prova emprestada, foi corretamente indeferido pelo juízo de 1º grau pelo fato de que foi produzida há bastante tempo, não servindo para comprovar a alegada incapacidade laborativa atual do autor. 10.
Não basta a prova de uma patologia, passada ou até presente, para que o segurado faça jus ao benefício previdenciário, deve haver demonstração do preenchimento dos requisitos legais. 11.
Embora a dor possa ser incapacitante, parcial ou totalmente, o fato é que o apelante simplesmente não comprovou sua limitação ou incapacidade laboral, total ou parcial. 12.
O particular, portanto, não comprovou o preenchimento dos requisitos para recebimento do auxílio acidente (redução da capacidade para seu trabalho habitual). 13.
Não provimento.
Decisão unânime.
Inconformado, o segurado recorrente interpôs recurso especial indicando em suas razões recursais violação ao art. 86, caput, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e ao Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça.
Entende ter restado comprovado nos autos, por diversos documentos, sua incapacidade laborativa a justificar a concessão do auxílio acidente.
Recurso tempestivo e com representação processual regular.
Preparo dispensado, face à gratuidade de justiça.
Contrarrazões recursais ofertadas.
Brevemente relatado, decido.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
Observo da leitura das razões recursais, que a pretensão do recorrente é rediscutir, por via transversa, matéria já analisada, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção acerca do acerto ou desacerto da decisão colegiada que indeferiu o auxílio pretendido. É inegável que avaliar possível violação ao dispositivo mencionado e acolher o pedido do recorrente, que pretende o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho, por preencher os requisitos ensejadores do benefício pleiteado, implicaria, de modo inequívoco, no revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos.
Em outras palavras, a análise do pleito retro mencionado implicaria o revolvimento do conjunto de fatos e provas produzidas nos autos (a exemplo do laudo pericial, dos atestados médicos citados nas razões recursais e da suposta comprovação da redução da capacidade para o labor), expediente vedado em sede de recurso especial, em razão da súmula nº 7/STJ.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO RECONHECIDA.
INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos do acórdão recorrido, a parte demandante não se encontra incapacitada para o exercício das suas atividades laborais habituais, o que afasta o direito à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial.
Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2.
Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.921.975/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) (original sem destaques) Em sendo assim, considerando o óbice acima, o recurso aviado não merece admissão.
Cotejo prejudicado.
Por fim, ante o reconhecimento da aplicabilidade da Súmula 7 do STJ, resta prejudicado o exame do fundamento na alínea “c” do art. 105, III, da CF.
Confira-se o julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR FIXADO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXAME PREJUDICADO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
No caso dos autos, a pretensão está vinculada ao reexame de provas, o que não é adequado na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7/STJ. 3.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4.
Prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quanto à matéria a respeito da qual a tese sustentada foi afastada ou sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular, quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1894589 RJ 2020/0233858-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) – (original sem destaques) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015, inadmito o recurso especial.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
DES.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (51) -
17/02/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 09:45
Expedição de intimação (outros).
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17/02/2025 09:45
Expedição de intimação de pauta.
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11/02/2025 12:56
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
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09/02/2025 13:04
Recurso Especial não admitido
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08/01/2025 18:57
Conclusos para decisão
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07/01/2025 08:16
Conclusos para despacho
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07/01/2025 07:19
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
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19/09/2024 17:10
Expedição de intimação (outros).
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18/09/2024 16:22
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo)
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17/09/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 23:35
Juntada de Petição de recurso especial
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28/08/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/08/2024 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 12:59
Expedição de intimação (outros).
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03/08/2024 15:21
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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02/08/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/05/2024 18:59
Alterada a parte
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02/01/2024 11:42
Conclusos para o Gabinete
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22/12/2023 21:15
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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18/12/2023 15:21
Expedição de intimação (outros).
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18/12/2023 15:19
Alterada a parte
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15/12/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2023 08:13
Conclusos para o Gabinete
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02/10/2023 08:13
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo vindo do(a) Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais
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01/10/2023 21:22
Declarada incompetência
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25/05/2023 18:24
Recebidos os autos
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25/05/2023 18:24
Conclusos para o Gabinete
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25/05/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Sentença\Sentença (Outras)(d) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Sentença\Sentença (Outras)(d) • Arquivo
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