TJPE - 0161144-43.2023.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ZENAIDE BERNARDINA DA SILVA *51.***.*30-87 em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 06:45
Conclusos para despacho
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13/03/2025 06:45
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 01:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0161144-43.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RÉU: ZENAIDE BERNARDINA DA SILVA *51.***.*30-87 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195542218, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devidamente qualificado, ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em face de ZENAIDE BERNARDINA DA SILVA *51.***.*30-87, igualmente identificada.
Alega a parte autora que é credor da parte Ré de contratação de Proposta de Abertura de Conta – Contratação de Crédito – Crédito Unificado com Proteção - nº 00334048300000015930 – Operação nº 4048000015930300424, onde foi liberada no dia 17/11/2020, a quantia de crédito no valor total de R$ 82.915,84 (oitenta e dois mil novecentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos), com o prazo de 46 (quarenta e seis) parcelas mensais no valor de R$ 2.539,33 (dois mil quinhentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos), com o vencimento da primeira parcela previsto para o dia 17/02/2021 e a última com o vencimento previsto para o dia 17/11/2024, conforme documentos em anexo.
No entanto, a Requerida não cumpriu com suas obrigações de adimplir as transações celebradas com a Instituição Financeira, estando inadimplente até a presente data conforme planilha de cálculo em anexo, atualizada até o dia 28/12/2023, cujo montante é no valor total de R$ 151.441,70 (cento e cinquenta e um mil quatrocentos e quarenta e um reais e setenta centavos).
Juntou documentos, dos quais consta o comprovante de pagamento das custas (Id 156732250 - Págs. 1/4).
Despacho de emenda que restou devidamente atendido, ids 156801229; 160043514.
Despacho do juízo determinando a expedição do mandado citatório e monitório, nele se consignando o prazo de 15 (quinze) dias para que pague a dívida indicada na exordial bem como os honorários advocatícios no percentual de 5%, ou, querendo, ofereçam Embargos, independente de garantia do Juízo, conforme previsto no art. 701 do CPC/2015, Id 163560687.
Certidão positiva da parte demandada, Id 169364567.
A Diretoria Cível do 1º Grau certificou informando que decorreram os prazos sem que a parte ré tenha se manifestado no tocante ao pagamento do montante exigido ou apresentado embargos monitórios, Id 172006952.
Vieram-me os autos conclusos.
Feito o breve relato, decido.
No presente caso, houve a juntada do mandado citatório e monitório cumprido positivamente, sem, apresentar qualquer petição de oposição no prazo legal, seja´ informando o pagamento seja ofertando embargos, sendo, assim, consubstanciada a revelia em face da ausência de oposição de embargos, neste ato reconhecida.
No mais, trata-se de ação monitória com base em prova escrita, visando sua transformação em título executivo, em que a parte demandada é devedora da importância de R$ 151.441,70 (cento e cinquenta e um mil quatrocentos e quarenta e um reais e setenta centavos).referente Proposta de Abertura de Conta – Contratação de Crédito – Crédito Unificado com Proteção - nº 00334048300000015930 – Operação nº 4048000015930300424 Os documentos acostados aos autos são plenamente suficientes para a propositura da ação monitória ( id 156451904; 156451909).
O prazo fixado para oferta de embargos à ação monitória é, consoante arts. 701 e 702 do CPC, de quinze (15) dias, contados a partir da juntada do mandado monitório cumprido aos autos.
Dessa forma, a parte ré, apesar de ciente da demanda contra si ajuizada, após o ato citatório, não se mobilizou para liquidar a dívida, ou embargá-la, o que acarreta a presunção da veracidade dos fatos alegados, com a consequência específica de constituir de pleno direito o título executivo, conferindo ao mandado monitório força executiva, nos moldes do art. 701, §2º, do Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o omissis. § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 701, §1º, do Código de Processo Civil, ante a revelia e provas acostadas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO ELABORADO NA INICIAL, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo, condenando a parte demandada, ao pagamento da quantia correspondente a R$ 144.734,24 (cento e quarenta e quatro mil, setecentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos), atualizados até 28/12/2023 ( ID 156451909 ) , acrescida de correção monetária pela tabela Encoge e incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a última atualização, até o dia 27/08/2024.
A partir do dia 28/08/2024, então, o valor deverá ser corrigido pela Selic (art. 406, §1º, do CC), taxa que já engloba juros e correção monetária, nos termos do entendimento do STJ (vide REsp: 1875198 SP 2016/0023487-4), devendo a ação prosseguir nos termos do arts. 523 e ss. do CPC.
Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência à base de 10%(dez por cento) do valor da condenação pecuniária.
P.R.I.
Se interposto Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Ficam as partes advertidas que o manejo de aclaratórios reconhecidos manifestamente protelatórios, ensejará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º, do NCPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
ATENÇÃO SECRETARIA, para a forma de intimação do réu revel, sem procurador nos autos, nos termos constantes do CPC.
Recife, 16 de fevereiro de 2025.
Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito " RECIFE, 17 de fevereiro de 2025.
GUILHERME ALBERTI LUPCHINSKI Diretoria Cível do 1º Grau -
17/02/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 07:53
Julgado procedente o pedido
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16/02/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 15:46
Conclusos para o Gabinete
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29/05/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 01:40
Decorrido prazo de ZENAIDE BERNARDINA DA SILVA *51.***.*30-87 em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 11:07
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 15/04/2024 23:59.
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19/03/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 07:59
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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19/03/2024 07:59
Expedição de citação (outros).
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19/03/2024 07:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/03/2024 08:18
Recebida a emenda à inicial
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07/03/2024 12:25
Conclusos para decisão
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01/03/2024 11:42
Conclusos para o Gabinete
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04/02/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 12:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/01/2024 13:34
Determinada a emenda à inicial
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28/12/2023 16:36
Juntada de Petição de guia
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21/12/2023 14:45
Conclusos para decisão
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21/12/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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