TJPI - 0001217-60.2017.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0001217-60.2017.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DE JESUS E SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria de Jesus e Silva, em face de Banco Bradesco S.A, objetivando, em síntese, a procedência da ação.
Decisão (ID 53101578), determinando a intimação do advogado da parte autora para, manifestar acerca do interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Devidamente intimada, a procuradora da parte autora deixou de apresentar o solicitado, conforme certidão (ID 63724128). É o relato.
Decido.
A análise meritória da presente demanda esbarra na falta de pressuposto processual de validade e eficácia, em vista da parte requerente não ter procedido com a habilitação dos herdeiros da autora, ora falecida, conforme determinado na decisão (ID 53101578). É importante destacar que o(a) advogado(a) foi intimado(a) em 27 de fevereiro de 2024, acerca da determinação contida na decisão (ID 53101578), para fins de juntada dos documentos ora solicitados, tendo deixado transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.
Cabe ressaltar ainda que após a intimação, já decorreram mais de 08 (oito) meses, razão pela qual entende este juízo que falta razoabilidade a prorrogação de prazo, tendo em vista que já decorreu prazo mais que suficiente para fins de cumprimento das diligências requeridas.
Com efeito, compulsando os autos, tendo em vista que o município onde reside o autor(a) não possui grande extensão territorial, verifico que restou demonstrada a inércia por parte do(a) advogado(a), em diligenciar com vistas a juntar os documentos necessários, não se podendo admitir o prolongamento indefinido da demanda, como opção da parte, até porque existem as Metas 01 e 02 do CNJ, que precisam ser cumpridas, e dependem da tramitação regular dos feitos.
Neste sentido, a jurisprudência, conforme ementas a seguir transcritas: “EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Obrigação de fazer c.c. danos materiais e morais.
Empréstimo consignado.
Determinação de emenda da inicial não atendida.
Indeferimento da petição inicial.
Hipótese de extinção do processo, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, c.c. 485, inciso I, ambos do CPC.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1000736-71.2021.8.26.0646; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 25/04/2022; Data de Registro: 25/04/2022). “Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos materiais e morais.
Empréstimo consignado.
Determinação, para juntar extratos bancários a fim de comprovar os descontos em benefício previdenciário, não cumprida.
Extinção sem resolução de mérito.
Inépcia da petição inicial.
Insurgência do autor.
Documento imprescindível à propositura da demanda e de fácil obtenção pelo autor.
Petição inicial inapta.
Sentença mantida. apelação não provida”. (TJSP; Apelação Cível 1000815-50.2021.8.26.0646; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 24/04/2022; Data de Registro: 24/04/2022). “EXTINÇÃO DO PROCESSO Ação proposta ao fundamento de realização de descontos indevidos de valores em benefício previdenciário da autora, que negou a contratação do mútuo - Indeferimento da petição inicial Admissibilidade Autora não cumpriu anterior determinação judicial para emenda da petição inicial e nem dela recorreu- Também não cumpriu o que lhe fora determinado: exibição de extratos de sua conta corrente Determinação de emenda ficou preclusa - Inércia da autora configura a hipótese de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC Extinção do processo mantida Recurso desprovido”. (TJSP; Apelação Cível 1000745-33.2021.8.26.0646; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022).
Na mesma direção, não diverge o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INÉPCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 03/08/2020). 2.
No presente caso, a parte autora descumpriu o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2015, deixando de discriminar, na petição inicial da ação de revisão de contrato de empréstimo/financiamento, os valores incontroversos.
Devidamente intimada, a autora não emendou a inicial no prazo estabelecido pelo Juízo a quo, razão pela qual a inicial foi indeferida.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.767.940/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Portanto, constatado que o requerente não logrou êxito ao regularizar sua situação processual, de modo a viabilizar o andamento da presente ação, mostra-se correta a extinção, sem resolução do mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ademais, prorrogar o prazo para juntar um simples documento, como requerido pelo(a) advogado(a), atrasando a tramitação do processos por longo tempo, numa demanda predatória, enseja não apenas o descumprimento das Metas 01 e 02 do Conselho Nacional do Justiça, conforme já ressaltado, como também expõe negativamente nosso TJPI, perante o CNJ, pois indicadores como "taxa de congestionamento" e "índice de atendimento à demanda", seriam afetados seriamente, no momento que a Justiça Piauiense tem conquistado posição de destaque no cenário nacional, por conta da maior celeridade nos julgamentos.
ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art.485, inciso IV do CPC, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, motivo pelo qual suspendo as custas processuais.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, não interposto recurso, arquivem-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data do sistema eletrônico.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
31/03/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 12:12
Baixa Definitiva
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31/03/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 12:11
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS E SILVA em 29/01/2025 23:59.
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19/12/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 07:33
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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18/09/2024 13:01
Conclusos para despacho
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18/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:00
Juntada de Certidão
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16/07/2024 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES em 15/07/2024 23:59.
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13/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/05/2024 23:59.
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03/04/2024 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:46
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS E SILVA em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/03/2024 23:59.
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27/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:34
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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08/11/2023 20:49
Conclusos para despacho
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08/11/2023 20:49
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 21:00
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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15/08/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2023 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 08:17
Outras Decisões
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21/03/2023 12:08
Conclusos para decisão
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21/03/2023 12:05
Juntada de Certidão
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21/03/2023 12:04
Juntada de Certidão
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21/03/2023 12:00
Juntada de Certidão
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24/11/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS E SILVA em 23/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/11/2022 23:59.
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07/11/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 09:23
Conclusos para despacho
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22/11/2021 09:23
Juntada de Certidão
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22/11/2021 09:22
Juntada de Certidão
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16/09/2021 00:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES em 08/09/2021 23:59.
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25/08/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 08:04
Conclusos para despacho
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09/02/2021 08:03
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 08:02
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 01:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES em 03/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2021 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2020 10:47
Conclusos para julgamento
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16/07/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 18:41
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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15/06/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2020 13:30
Juntada de aviso de recebimento
-
27/03/2020 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 17:13
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 15:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 15:01
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2019 14:57
Distribuído por sorteio
-
16/04/2019 13:47
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
16/04/2019 13:45
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
16/04/2019 13:43
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
14/03/2019 08:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/03/2019 08:20
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/03/2019 11:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2019 14:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/02/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-02-22.
-
21/02/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/02/2019 10:25
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
18/12/2018 05:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 11:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/09/2018 11:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
-
12/03/2018 14:37
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/02/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-02-27.
-
26/02/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/02/2018 11:35
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
26/02/2018 11:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
26/02/2018 11:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
26/02/2018 11:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
18/01/2018 11:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/01/2018 11:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/01/2018 07:11
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2017 07:48
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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23/10/2017 15:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2017 08:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/10/2017 08:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2017 07:21
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-08-18.
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18/08/2017 06:56
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-08-18.
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18/08/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-08-18.
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17/08/2017 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/08/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/08/2017 08:15
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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15/08/2017 13:49
[ThemisWeb] Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/08/2017 07:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/08/2017 07:56
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
15/08/2017 07:48
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
15/08/2017 07:48
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2017
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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