TJPE - 0001333-34.2024.8.17.2770
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itambe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 00:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
-
22/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Itambé Processo nº 0001333-34.2024.8.17.2770 AUTOR(A): MARIA LUCIA TRAJANO RODRIGUES RÉU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itambé, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID189310013, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por MARIA LUCIA TRAJANO RODRIGUES em face do UNSBRAS - União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, por meio da qual as partes firmaram acordo ao ID 181943336.
O demandado se comprometeu a pagar, à autora, mediante depósito na conta do seu advogado, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente à indenização por danos morais e R$ 500,00 (quinhentos reais), referente à restituição em dobro dos descontos.
O réu informou o cancelamento dos débitos.
Comprovante de depósito (ID 183043994). É o relatório.
Decido. É de rigor a homologação do acordo celebrado entre as partes com o objetivo de facilitar eventual cumprimento forçado da avença firmada, em caso de inobservância.
O Código de Processo Civil determina que haverá resolução do mérito, quando o juiz homologar a transação, de acordo com o art. 487, III, b.
Dessa forma, analisando os termos do acordo celebrado, verifico que este atende aos interesses das partes.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, III, “b” do NCPC, HOMOLOGO, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo firmado.
Dispensadas as partes do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Itambé/PE, 26 de novembro de 2024. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito" ITAMBÉ, 19 de fevereiro de 2025.
ANDRÉA NÓBREGA SOUTO MAIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata -
19/02/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 14:10
Homologada a Transação
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26/11/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 07:41
Conclusos para decisão
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19/11/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 10:44
Adesão ao Juízo 100% Digital
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22/08/2024 10:44
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2024 16:38
Conclusos para decisão
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20/08/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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