TJPI - 0800412-36.2022.8.18.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA NAIR CONEGUNE em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 08:07
Juntada de petição
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12/07/2025 03:47
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 03:47
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 03:47
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 03:47
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800412-36.2022.8.18.0102 APELANTE: MARIA NAIR CONEGUNE, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MARIA NAIR CONEGUNE Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, ANA PIERINA CUNHA SOUSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DO BANCO IMPROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recursos interpostos contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não comprovado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais.
O banco requer a reforma da sentença por ausência de ilicitude; a parte autora busca majoração dos danos morais e adequação dos critérios de atualização da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar a existência de dano moral e o valor adequado de sua indenização, com atualização conforme normas legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As normas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se à hipótese, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo legítima a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor.
O banco não juntou aos autos o instrumento contratual nem comprovou a regularidade da contratação, descumprindo o dever probatório que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.
A ausência de prova do contrato firmado autoriza o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, sendo ilegítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
Comprovada a cobrança indevida sem engano justificável, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam danos morais, por ultrapassarem os limites do mero aborrecimento e afetarem a dignidade do consumidor, cabendo reparação com base na responsabilidade objetiva da instituição financeira.
O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo majorado para R$ 3.000,00, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
A correção de ofício dos critérios de atualização é cabível, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso do banco improvido.
Recurso da parte autora parcialmente provido para majorar os danos morais e corrigir, de ofício, os parâmetros de atualização da condenação.
Tese de julgamento: A ausência de apresentação do contrato pela instituição financeira torna nulo o negócio jurídico de empréstimo consignado e legitima a devolução dos valores descontados.
Configurada a cobrança indevida sem engano justificável, é cabível a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral, por violarem a dignidade do consumidor e extrapolarem o mero aborrecimento.
A instituição financeira responde objetivamente pela falha na prestação do serviço, nos termos do CDC.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base na razoabilidade, gravidade do dano e condições das partes, admitindo-se sua majoração conforme o caso concreto.
A atualização de ofício da condenação por juros e correção monetária é permitida, por se tratar de matéria de ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, 944 e 945; Lei nº 14.905/2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando a sentença monocrática apenas para majorar a condenação do banco a título de danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigindo, ex officio, apenas os parâmetros de atualização da condenação consoante fundamentação supra." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A. e de RECURSO ADESIVO interposto por MARIA NAIR CONEGUNE contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI, nos autos da Ação Declaratória proposta por MARIA NAIR CONEGUNE contra BANCO DO BRASIL S.A.
Na sentença (ID 22741855), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenando a empresa ré a restituir as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor em dobro, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Inconformado, o Banco interpôs apelação (ID 22741857), em que pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral.
Defende, no mérito, a inexistência de defeito na prestação de serviço, requerendo subsidiariamente a redução do valor arbitrado a título de danos morais e a incidência de juros de mora apenas a partir do arbitramento da condenação.
A parte autora interpôs apelação (ID 22741864) requerendo a alteração da sentença para majoração do valor arbitrado a título de danos morais, bem como para a retirada da determinação de compensação.
Intimadas as partes, a parte ré apresentou contrarrazões (ID 24603412) pugnando pela manutenção da sentença, e a parte autora requer o improvimento do recurso da parte autora (ID 22741863). É a síntese do necessário.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço os recursos, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO DA APELAÇÃO DO BANCO II. 1.
DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
II.2.
DO MÉRITO A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação.
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
A parte autora alega que não pactuou contrato de empréstimo consignado com o Banco réu, todavia comprovou que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta, conforme extrato acostado ao ID 22741706.
O banco recorrente,
por outro lado, não apresentou cópia do contrato impugnado, assim, não conseguiu comprovar a regularidade do negócio jurídico formulado.
Com efeito, não há nos autos comprovação da existência da relação contratual questionada pela requerente, haja vista que a instituição financeira não trouxe aos autos instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações.
O banco, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e regularidade das contratações que ensejou as transações apontadas na inicial, o que não restou comprovado.
Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Diante disso, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos na conta da consumidora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal, não merecendo qualquer reforma a sentença nesse particular.
Contudo, é certo que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs das quantias recebidas, conforme documento juntado pelo banco no ID 22741801, sendo devido, portanto, o abatimento, conforme já determinado em sentença.
Sendo assim, verifica-se que as teses recursais do banco não merecem acolhimento.
DO RECURSO DA PARTE AUTORA II.1.
DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS Como relatado, a parte autora interpôs apelação, na qual a condenação do banco ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A situação vivenciada pelo consumidor não se traduz em mero aborrecimento.
O fato narrado lhe ocasionou revolta e indignação.
Alie-se a isso as dificuldades diárias de obtenção de crédito e prosseguimento normal de sua vida em sociedade.
Não se trata de situação comum ou que o homem médio deva suportar como simples incômodo. É, sim, fato apto a provocar prejuízo de ordem moral, para o qual, aliás, não se exige prova de culpa.
Trata-se de responsabilidade civil objetiva. É o bastante para caracterizar o dever de indenizar.
A falha na prestação do serviço pela instituição financeira evidenciou o dano moral causado, de modo a ser devida indenização respectiva. É evidente que tais circunstâncias são geradoras de um estresse acima do razoável e configuram dano moral, pois extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
Nunca é demais lembrar que a ré responde de forma objetiva pela falha na prestação dos seus serviços.
Desse modo, caracterizado que restou o dano moral, a casa bancária deve ser condenada ao pagamento de reparação pelo prejuízo moral perpetrado.
No que se refere ao valor da reparação pecuniária, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: – a extensão do dano; – as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; – as condições psicológicas das partes; – o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.
O julgado a seguir demonstra muito bem a aplicação dos critérios apontados e a função pedagógica da reparação moral: Dano moral.
Reparação.
Critérios para fixação do valor.
Condenação anterior, em quantia menor.
Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis.
Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação.
Recurso conhecido e, por maioria, provido” (STJ, REsp 355.392/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min.
Castro Filho, 3.ª Turma, j. 26.03.2002, DJ 17.06.2002, p. 258).
Mais recentemente, tais critérios foram adotados pelo STJ em outro julgado, com tom bem peculiar.
A decisão consagra a ideia de que o julgador deve adotar um método bifásico de fixação da indenização.
Na primeira fase, é fixado um valor básico de indenização de acordo com o interesse jurídico lesado e em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal (grupo de casos), Na segunda fase, há a fixação definitiva da indenização de acordo com as circunstâncias particulares do caso concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, entre outros fatores).
A ementa, publicada no Informativo n. 470 daquele Tribunal Superior, merece transcrição para o devido estudo, inclusive porque traz repúdio quanto ao tabelamento da indenização imaterial: Critérios.
Fixação.
Valor.
Indenização.
Acidente.
Trânsito. (...).
O Min.
Relator, ao analisar, pela primeira vez, em sessão de julgamento, um recurso especial sobre a quantificação da indenização por dano moral, procura estabelecer um critério razoavelmente objetivo para o arbitramento da indenização por dano moral.
Primeiramente, afirma que as hipóteses de tarifação legal, sejam as previstas pelo CC/1916 sejam as da Lei de Imprensa, que eram as mais expressivas no nosso ordenamento jurídico para a indenização por dano moral, foram rejeitadas pela jurisprudência deste Superior Tribunal, com fundamento no postulado da razoabilidade.
Daí, entende que o melhor critério para a quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais em geral, no atual estágio de Direito brasileiro, é o arbitramento pelo juiz de forma equitativa, sempre observando o princípio da razoabilidade.
No ordenamento pátrio, não há norma geral para o arbitramento de indenização por dano extrapatrimonial, mas há o art. 953, parágrafo único, do CC/2002, que, no caso de ofensas contra a honra, não sendo possível provar o prejuízo material, confere ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização na conformidade das circunstâncias do caso.
Assim, essa regra pode ser estendida, por analogia, às demais hipóteses de prejuízos sem conteúdo econômico (art. 4.º da LICC).
A autorização legal para o arbitramento equitativo não representa a outorga ao juiz de um poder arbitrário, pois a indenização, além de ser fixada com razoabilidade, deve ser fundamentada com a indicação dos critérios utilizados.
Aduz, ainda, que, para proceder a uma sistematização dos critérios mais utilizados pela jurisprudência para o arbitramento da indenização por prejuízos extrapatrimoniais, destacam-se, atualmente, as circunstâncias do evento danoso e o interesse jurídico lesado.
Quanto às referidas circunstâncias, consideram-se como elementos objetivos e subjetivos para a avaliação do dano a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica).
Quanto à valorização de bem ou interesse jurídico lesado pelo evento danoso (vida, integridade física, liberdade, honra), constitui um critério bastante utilizado na prática judicial, consistindo em fixar as indenizações conforme os precedentes em casos semelhantes.
Logo, o método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da união dos dois critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado).
Assim, na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes acerca da matéria e, na segunda fase, procede-se à fixação da indenização definitiva, ajustando-se o seu montante às peculiaridade do caso com base nas suas circunstâncias” (STJ, REsp. 959.780/ES, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.04.2011).
Dessa forma, levando em conta a natureza do dano suportado, bem assim o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, entendo devido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, merecendo majoração o valor arbitrado na sentença.
Por fim, quanto aos parâmetros de atualização da condenação, verifico que a sentença padece de retificação, sobretudo diante da atualização do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905, de 2024.
No caso dos autos, a devolução do indébito deverá acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).
Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que: “A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.” (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022)
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando a sentença monocrática apenas para majorar a condenação do banco a título de danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigindo, ex officio, apenas os parâmetros de atualização da condenação consoante fundamentação supra. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
09/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:22
Conhecido o recurso de MARIA NAIR CONEGUNE - CPF: *76.***.*02-00 (APELANTE) e provido em parte
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09/07/2025 08:22
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2025 11:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 11:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 03:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800412-36.2022.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA NAIR CONEGUNE, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MARIA NAIR CONEGUNE Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogado do(a) APELADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2025 20:39
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:25
Juntada de petição
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02/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800412-36.2022.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA NAIR CONEGUNE APELADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré não foi intimada para responder ao recurso ID 22741864, interposto pela parte autora.
Dessa forma, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), determino a intimação da parte ré para querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso ID 22741864, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
31/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:15
Recebidos os autos
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04/02/2025 12:15
Conclusos para Conferência Inicial
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04/02/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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