TJPE - 0014264-14.2025.8.17.2001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:22
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/07/2025 11:54
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2025 01:49
Decorrido prazo de JOAO ARTHUR DOS SANTOS RODRIGUES em 18/07/2025 23:59.
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17/06/2025 21:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/06/2025.
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17/06/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 02:04
Decorrido prazo de JOAO ARTHUR DOS SANTOS RODRIGUES em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 19:34
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/05/2025 03:19
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 05:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
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04/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 18:00
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 13:34
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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29/04/2025 13:34
Expedição de citação (outros).
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29/04/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 09:45
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 18:12
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 03:46
Decorrido prazo de JOAO ARTHUR DOS SANTOS RODRIGUES em 18/03/2025 23:59.
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17/02/2025 11:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014264-14.2025.8.17.2001 AUTOR(A): J.
A.
D.
S.
R.
PROCURADOR(A): CRISTIANE MARIA DA SILVA CUNHA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195286304, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO 0014264-14.2025.8.17.2001 Vistos, etc...
JOÃO ARTHUR DOS SANTOS RODRIGUES, menor impúbere, representado por sua genitora, CRISTIANE MARIA DA SILVA CUNHA, devidamente qualificado(a) nos autos, propôs a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, visando compelir, liminarmente, a ré a garantir a cobertura de todas as despesas médico-hospitalares em sistema de home care na forma da requisição do médico assistente.
Em exordial, afirma-se que: o autor é beneficiário do plano de saúde réu e mantem em dia suas obrigações. É portador de enfermidade grave, que inclui a Síndrome de West (CID10: G40.4) é uma forma rara de epilepsia infantil que se manifesta por espasmos, atraso no desenvolvimento e alterações no padrão do EEG.
Já a Epilepsia Resistente (CID10: G40) refere-se a casos de epilepsia difíceis de controlar, mesmo com tratamento medicamentoso adequado.
Disfagia (CID10: R13) é caracterizada pela dificuldade ou incapacidade de engolir alimentos ou líquidos, enquanto a Mobilidade Reduzida (CID10: Z74.0) indica limitações na capacidade de movimentação física devido a condições de saúde., uma condição que limita a capacidade de locomoção e a realização de atividades diárias, condições que comprometem gravemente sua saúde.
Requer, em sede de tutela provisória, que a parte ré seja compelida a custear o tratamento Home Care prescrito pelo médico. É o relatório.
Decido.
De partida, vale registrar que, embora a parte autora tenha dirigido a ação ao Núcleo 4.0 da infância e da juventude, por tratar-se de plano de saúde privado, os presentes autos foram distribuídos à esta Vara Cível, pois, ao mencionado Núcleo, apenas figura como parte a Fazenda Pública.
Ante a documentação acostada aos autos, defiro a gratuidade da justiça.
Considerando o desinteresse expresso da parte acionante, a especificidade da causa, a improbabilidade de realização de acordo nesse momento processual em face a ausência de laudo pericial, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de designação em outra oportunidade, uma vez que incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, autocomposição e adequar o procedimento às necessidades do conflito, a fim de tutelar de modo mais efetivo a pretensão deduzida (CPC, art. 139, incisos V e VI).
Do direito ao Home Care “Home care” trata-se de termo estrangeiro que é usualmente utilizado para referir-se aos Serviços de Atenção Domiciliar, sendo que este último tem seu conceito elaborado pela Resolução RDC nº 11, de 26 de janeiro de 2006, da Agência de Vigilância Sanitária – ANVISA, cujo teor prevê que a atenção domiciliar consiste em ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio.
Assim, o serviço de atenção domiciliar ou Home Care é gênero do qual são espécies a assistência de saúde domiciliar e a internação domiciliar, sendo a primeira um conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas, continuadas e desenvolvidas em domicílio, e a segunda, por sua vez, um conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada, tudo nos termos da regulamentação da ANVISA.
Somando-se a estes parâmetros, o Superior Tribunal de Justiça entende que o serviço na modalidade Home Care é considerado um desdobramento do atendimento hospitalar, expresso no contrato, de maneira que não se admite a limitação genérica por parte do plano de saúde.
E também, orientado pelo caráter mandamental que alberga o direito à saúde, insculpido no art. 196 da Carta Magna, há entendimento já pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, por meio do enunciado da súmula nº07, segundo o qual: “Súmula 7: É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (home care)” De modo que assim como é uníssona na jurisprudência a máxima de que os planos de saúde podem estabelecer quais as doenças que serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser alcançado ao paciente, igualmente é pacífico o entendimento de que é obrigação do plano de saúde ofertar o Serviço de Atenção Domiciliar (Home Care), seja na modalidade internação ou assistência.
Cuidados solicitados no autos: Conforme laudo de Id. 195216563, o médico assistente solicitou o tratamento abaixo transcrito à parte autora: 1.
Enfermagem 24 horas por dia Justificativa: O paciente apresenta mobilidade reduzida, risco elevado de aspiração, dependência total para cuidados básicos e necessidade de manejo contínuo para administração de medicamentos, higiene e monitoramento clínico.
A assistência ininterrupta é indispensável para garantir segurança e prevenir complicações graves, como crises epilépticas não controladas e broncoaspiração; 2.
Consulta Médica Quinzenal Justificativa: Monitoramento clínico periódico do paciente para acompanhamento da evolução do quadro, ajustes terapêuticos e identificação precoce de intercorrências; 3.
Fisioterapia Motora – 5 sessões por semana Justificativa: Necessária para promover estímulos motores, prevenir contraturas musculares, melhorar a circulação e estimular a funcionalidade motora, tendo em vista a mobilidade reduzida associada à Síndrome de West; 4.
Fonoaudiologia – 5 sessões por semana Justificativa: O paciente apresenta disfagia, necessitando de reabilitação para melhorar a deglutição, prevenir broncoaspiração e estimular o desenvolvimento da comunicação; 5.
Consulta Nutricional Mensal Justificativa: A condição de disfagia requer acompanhamento nutricional contínuo para garantir a ingestão calórica e nutricional adequada, prevenindo desnutrição e promovendo o crescimento e desenvolvimento saudável; 6.
Transporte para Exames e Consultas Justificativa: Devido à mobilidade reduzida e à necessidade de acompanhamento médico especializado, é essencial o transporte apropriado para realização de exames complementares e consultas médicas, garantindo a segurança durante os deslocamentos; 7.
Coleta de Lixo Hospitalar Especializado Justificativa: O uso frequente de insumos médicos descartáveis, como sondas, gazes e fraldas, gera resíduos que devem ser descartados de forma adequada para prevenir riscos de contaminação e atender às normas sanitárias; 8.
Equipamentos e Insumos Solicitados: Cilindro e concentrador de oxigênio Aspirador clínico portátil Cama hospitalar com colchão pneumático Curativos especializados e fraldas descartáveis Equipamentos de suporte à fisioterapia e fonoaudiologia.
No que tange aos materiais e equipamentos, a Resolução nº 2.318/2022 do Conselho Federal de Medicina, em seu segundo artigo, estabelece que cabe ao médico assistente determinar as características das órteses e próteses, e materiais especiais implantáveis bem como o instrumental compatível com o seu treinamento necessário e adequado à execução do procedimento.
Neste diapasão, verifico que na solicitação médica não há indicação de marcas, características e quantidade dos materiais, bem como quais os equipamentos de fisioterapia e fonoaudiologia, razão pela qual resolvo conceder prazo para a juntada de novo laudo médico, por meio do qual deverão ser elencados: a quantidade e a completa caracterização dos materiais listados, bem como dos equipamentos mencionados, pois nesse sentido – ou seja sem vinculação de ordem, será o comando deste Juízo – devendo o médico, caso seja pertinente, fundamentar a hipótese excepcional do art. 4° abaixo transcrito.
Ainda, disciplina: Art. 4º É vedado ao médico assistente requisitante exigir fornecedor ou marca comercial exclusivos.
Parágrafo único.
Caso o implante seja produzido por poucos ou um único fabricante, cabe ao médico assistente justificar sua indicação.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos novo laudo contendo as seguintes informações: 1 - quantidade (curativos especializados e fraldas descartáveis); 2 - completa caracterização dos materiais necessários (curativos especializados e fraldas descartáveis); 3 - quais equipamentos de suporte à fisioterapia e à fonoaudiologia; 4 – frequência da coleta de lixo, sob pena de indeferimento da liminar.
INTIME-SE.
Decorrido o prazo ou antes disso apresentada a emenda, voltem-me conclusos na caixa de urgência.
Recife, data da autenticação eletrônica.
Maria do Carmo da Costa Soares Juíza de Direito" RECIFE, 13 de fevereiro de 2025.
MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
13/02/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. A. D. S. R. - CPF: *73.***.*09-89 (AUTOR(A)).
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12/02/2025 17:21
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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