TJPE - 0016562-57.2017.8.17.2001
1ª instância - (Inativa) 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:37
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:52
Conclusos para despacho
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27/03/2025 18:41
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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22/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:01
Decorrido prazo de LOGMAN COMERCIO E LOCACAO DE MAQUINAS EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE MEDEIROS BEZERRA em 21/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016562-57.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): LOGMAN COMERCIO E LOCACAO DE MAQUINAS EQUIPAMENTOS LTDA - ME, CARLOS EDUARDO DE MEDEIROS BEZERRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195286581, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em desfavor de LOGMAN COMERCIO E LOCACAO DE MAQUINAS EQUIPAMENTOS LTDA e CARLOS EDUARDO DE MEDEIROS BEZERRA, cuja distribuição ocorreu em 07 de abril de 2017.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada peticionou, chamando o feito à ordem, a fim de que a sua exceção de pré-executividade de id. 93617206, apresentada em novembro de 2021, seja devidamente apreciada.
Nessa esteira, destaca-se que a parte executada-excipiente alega que o crédito exequendo foi cedido para a empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NP ("Fundo"), inscrito(a) no CNPJ/MF sob o n.º 30.***.***/0001-01, motivo pelo qual firmou acordo com a empresa retromencionada, promovendo a quitação integral do crédito, pugnando, portanto, pela nulidade da execução e condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Acostou aos autos documentos comprobatórios de ids. 93617212 e 93617214.
Intimado para se manifestar, o banco exequente confirmou a cessão do crédito e pugnou pela retificação dos autos, a fim de qualificar a empresa à qual cedeu o crédito no polo ativo (id. 95115121).
Ato contínuo foi deferido o pedido de substituição processual (id. 96853353).
Ainda, o banco exequente, pugnou pela extinção do feito em decorrência da quitação do crédito, e se opôs ao pedido de condenação em honorários advocatícios, formulado pelo excipiente-executado, com fundamento no princípio da causalidade, afirmando ainda que não houve qualquer prejuízo nos autos em desfavor do executado.
Por fim, o executado-excipiente se manifestou afirmando que só não houve a efetiva construção de bens por haver peticionado a exceção de pré-executividade logo após haver sido proferida decisão deferindo o pedido de bloqueio de valores.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
Preambularmente é preciso destacar que, em face dos princípios da cooperação e da boa-fé objetiva, é preciso que as partes, verdadeiros parâmetros de conduta, tendo como um dos seus objetivos coibir abusos no curso do processo.
Nessa esteira, verifica-se que o exequente, ao ser intimado para se manifestar nos autos quanto à possível quitação do crédito, conforme despacho de id. 82939050, proferido em julho de 2021, atravessou a petição de id. 93288473, por meio da qual não apenas deixa de informar que houve a cessão do crédito, como pugna pela realização de medidas de constrição de bens e seguimento do feito.
Contudo, a parte executada na sequência comprova o acordo firmado em data anterior à manifestação do exequente, documentos de ids. 93617214 e 93617212.
Portanto, em observância aos princípios supramencionados, com especial destaque para uma das facetas do princípio da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório da parte, ou seja, o Venire contra factum proprium, merece acolhimento os pedidos formulados pelo executado-excipiente.
Diante do exposto, acolho os pedidos formulados na exceção de pré-executividade e, por consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento, em favor da executada, das custas processuais, já adiantadas, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado (§2º, art. 85-CPC).
Determino, ainda, a baixa de eventuais constrições existentes em desfavor da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente gdd" RECIFE, 18 de fevereiro de 2025.
CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau -
18/02/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 09:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/02/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 07:53
Conclusos para decisão
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26/08/2022 09:10
Conclusos para o Gabinete
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22/08/2022 16:58
Juntada de Petição de petição em pdf
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31/07/2022 00:00
Classe Processual alterada de EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL(159) para Execução de Título Extrajudicial (12154)
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26/04/2022 15:48
Despacho - OS CGJ 05/2019
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26/04/2022 11:03
Conclusos para despacho
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11/02/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 10:03
Juntada de Petição de outros (petição)
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20/01/2022 07:34
Conclusos para o Gabinete
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20/01/2022 07:33
Expedição de Certidão.
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20/01/2022 07:23
Expedição de intimação.
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18/01/2022 12:05
Juntada de Petição de outros (petição)
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17/01/2022 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2022 10:00
Conclusos para decisão
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14/01/2022 11:50
Conclusos para o Gabinete
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14/01/2022 11:50
Expedição de Certidão.
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14/01/2022 11:39
Expedição de intimação.
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14/12/2021 14:14
Juntada de Petição de outros (petição)
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09/12/2021 15:32
Despacho - OS CGJ 05/2019
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24/11/2021 10:39
Conclusos para decisão
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24/11/2021 09:31
Juntada de Petição de petição em pdf
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23/11/2021 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/11/2021 14:06
Conclusos para decisão
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22/11/2021 14:05
Expedição de Certidão.
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22/11/2021 14:00
Expedição de intimação.
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19/11/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 11:57
Conclusos para decisão
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07/06/2021 11:57
Expedição de Certidão.
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07/06/2021 11:55
Expedição de Certidão.
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07/06/2021 11:55
Dados do processo retificados
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07/06/2021 11:52
Processo enviado para retificação de dados
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07/06/2021 11:52
Processo retirado da suspensão
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20/03/2019 12:24
Juntada de Petição de petição
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16/08/2018 09:11
Processo enviado para suspensão
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16/08/2018 09:11
Expedição de intimação.
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09/08/2018 15:41
Juntada de Petição de petição
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26/07/2018 12:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/07/2018 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/12/2017 08:08
Juntada de Petição de petição
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01/11/2017 02:42
Decorrido prazo de LOGMAN COMERCIO E LOCACAO DE MAQUINAS EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 26/10/2017 23:59:59.
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18/10/2017 18:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2017 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2017 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2017 11:22
Juntada de Petição de petição
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01/09/2017 07:51
Conclusos para despacho
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31/08/2017 12:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/08/2017 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2017 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2017 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2017 13:17
Expedição de citação.
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08/08/2017 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2017 13:08
Expedição de citação.
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08/08/2017 12:49
Dados do processo retificados
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08/08/2017 12:49
Processo enviado para retificação de dados
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17/07/2017 08:59
Juntada de Outros documentos
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22/06/2017 07:27
Expedição de Certidão.
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20/06/2017 10:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2017 09:33
Expedição de intimação.
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27/05/2017 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/05/2017 14:05
Mandado devolvido cumprido parcialmente
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26/05/2017 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2017 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2017 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2017 11:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2017 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2017 10:44
Expedição de intimação.
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26/04/2017 10:44
Expedição de citação.
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26/04/2017 10:44
Expedição de citação.
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25/04/2017 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2017 15:47
Conclusos para decisão
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07/04/2017 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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