TJPI - 0802727-42.2020.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 08:57
Baixa Definitiva
-
22/04/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 08:56
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
22/04/2025 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA PEREIRA em 16/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:17
Juntada de comprovante
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02/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0802727-42.2020.8.18.0123 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR(A): FRANCISCA MARIA PEREIRA RÉU(S): BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Observada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO (ID nº 67761719), entendo que a pretensão não merece acolhimento.
De modo específico, a instituição financeira vergasta a constrição realizada nos autos sob as alegações de que a exequente pleiteia quantia superior a do título e de que não foi observado o pedido de intimações exclusivas em nome do patrono.
Todavia, como se verifica da impugnação e como exposto pela parte credora, a requerida não declarou na insurgência o que valor que entende correto, não apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo (art. 525, §4º, CPC).
Tal particularidade torna despicienda a avaliação de excesso, nos termos do §5º do referido artigo.
Quanto a tese de que não foi observado o pedido de exclusividade nas intimações, verifico que o advogado postulante só se habilitou nos autos após todo o processamento do feito de conhecimento e da execução (ID nº 67761719), sendo que todos os peticionamentos anteriores foram realizados pelo Dr.
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, que foi intimado de todos os atos processuais.
De tal sorte, por verificar que pretensão é manifestamente infundada, condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais (art. 55, II da Lei nº 9.099/95).
DA CONCLUSÃO Do exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO e determino a expropriação da quantia depositada para pagamento da dívida.
DECLARO, pois, satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a demanda, a teor do art. 924, II do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se para o pagamento das custas no prazo de 10 (DEZ) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado.
Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas pelo devedor, determino a expedição de certidão de custas para remessa ao FERMOJUPI, com vistas à realização da cobrança, conforme Manual de Rotinas da CGJ-PI MAP-VCIV-06, item 4.2.3, bem como para a inclusão do seu nome no sistema SERASAJUD.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Expeça-se Alvará Judicial em favor da parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
31/03/2025 18:00
Expedição de Alvará.
-
31/03/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2025 11:13
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/12/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:13
Juntada de
-
06/12/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 03:24
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 05/08/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 11:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2024 13:11
Processo Reativado
-
24/05/2024 13:11
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 09:13
Baixa Definitiva
-
22/05/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 12:51
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:51
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2021 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
13/07/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 08:53
Desentranhado o documento
-
13/07/2021 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2021 00:31
Decorrido prazo de SANDRA PEREIRA DA SILVA em 01/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 01:24
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 24/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 21:39
Juntada de Certidão
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03/06/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 15:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/05/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2021 00:21
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 13/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 08:57
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 08:19
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 07:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2021 12:18
Conclusos para julgamento
-
09/04/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2021 00:29
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 05/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 09:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2021 19:40
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 19:40
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 10:08
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 10:05
Processo Reativado
-
15/02/2021 10:05
Processo Desarquivado
-
15/02/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2021 22:00
Baixa Definitiva
-
07/02/2021 22:00
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2021 21:59
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 00:27
Decorrido prazo de SANDRA PEREIRA DA SILVA em 03/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 00:38
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 25/01/2021 23:59:59.
-
08/12/2020 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 19:38
Ato ordinatório praticado
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18/11/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 16:18
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2020 09:39
Conclusos para julgamento
-
14/10/2020 09:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/10/2020 09:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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13/10/2020 17:10
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2020 19:30
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2020 11:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/08/2020 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 12:02
Juntada de contrafé eletrônica
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07/08/2020 12:02
Ato ordinatório praticado
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07/08/2020 11:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 14/10/2020 09:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
06/08/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 22:22
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 19:55
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2020 08:30
Conclusos para julgamento
-
31/07/2020 22:10
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 22:07
Juntada de Certidão
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23/07/2020 18:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/10/2020 10:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
23/07/2020 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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