TJPE - 0000692-98.2024.8.17.2300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 12:52
Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 14:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/06/2025.
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13/06/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 01:19
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:05
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 02:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0000692-98.2024.8.17.2300 AUTOR(A): MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL _ PARTES Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186822133, conforme segue transcrito abaixo: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais e nos honorários sucumbências, estes em 10% sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita na forma do art. 98, §3º do CPC.
Proceda-se com a correção do valor da causa, nos termos da preliminar acolhida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Bom Conselho/PE, data registrada no sistema.
Cecília Kelner Silveira Juíza Substituta" BOM CONSELHO, 14 de fevereiro de 2025.
MARIA DO CARMO DOS SANTOS Diretoria Regional do Agreste -
14/02/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 11:31
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 08:14
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/09/2024 23:59.
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23/09/2024 08:14
Decorrido prazo de JAYLANE NATALE DE SOUZA MATOS em 13/09/2024 23:59.
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23/09/2024 03:51
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/09/2024 23:59.
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23/09/2024 03:51
Decorrido prazo de JAYLANE NATALE DE SOUZA MATOS em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 11:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/09/2024.
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12/09/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/07/2024 03:14
Decorrido prazo de JAYLANE NATALE DE SOUZA MATOS em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2024.
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22/06/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2024 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BMG em 19/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 13:50
Expedição de citação (outros).
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23/05/2024 13:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/04/2024 12:15
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2024 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: *41.***.*63-04 (AUTOR(A)).
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31/03/2024 21:50
Conclusos para decisão
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31/03/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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