TJPI - 0800988-96.2024.8.18.0057
1ª instância - Vara Unica de Jaicos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 10:14
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 13:33
Juntada de Petição de ciência
-
01/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós DA COMARCA DE JAICÓS Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800988-96.2024.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: GERALDO ALTINO ALVES REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de defesa, por negativa geral, apresentada por curador especial do executado citado por edital.
O banco exequente apresentou manifestação. É o relatório, decido.
FUNDAMENTAÇÃO É dado ao curador especial apresentar defesa por negativa geral.
Todavia, inexistindo vícios vícios na execução, a improcedência é de rigor.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CURADOR ESPECIAL - NEGATIVA GERAL - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA EXECUÇÃO - MANUTENÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. - Muito embora o curador especial tenha a liberalidade de apresentar defesa por negativa geral, uma vez não verificado qualquer vício na execução, contra a qual foram opostos os presentes embargos, tem-se que estes devem ser julgados improcedentes. (TJ-MG - Apelação Cível: 50306356420238130702 1.0000 .24.206391-5/001, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 12/06/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/06/2024) No caso dos autos, mesmo apresentada defesa por negativa geral, não visualizo qualquer vício a macular a execução, de sorte que a improcedência desta defesa é imperativa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os Embargos à Execução ("Impugnação à Execução") em apreço.
Sem custas e nem honorários.
Publicação, registro e intimações por este ato.
Transitado em julgado, arquivem-se.
EXTRAIA-SE cópia deste decisum, encartando-se na execução apensa, processo n. 0800422-89.2020.8.18.0057.
JAICÓS-PI, 29 de março de 2025.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós -
30/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 21:26
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 11:47
Expedição de Informações.
-
13/12/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800951-18.2024.8.18.0171
Eva da Costa Oliveira
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Moises Nunes Dias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/11/2024 14:01
Processo nº 0804247-95.2024.8.18.0026
Maria de Fatima Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/01/2025 09:30
Processo nº 0804247-95.2024.8.18.0026
Maria de Fatima Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leonidas da Paz e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/08/2024 11:17
Processo nº 0800076-64.2022.8.18.0059
Fernando de Melo Sousa
Municipio de Luis Correia
Advogado: Pedro Henrique Furtado Azevedo Pacheco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/01/2022 09:32
Processo nº 0800076-64.2022.8.18.0059
Municipio de Luis Correia
Fernando de Melo Sousa
Advogado: Jamylle de Melo Mota
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/12/2024 14:32