TJPE - 0003166-46.2019.8.17.0480
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:55
Recebidos os autos
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17/06/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:20
Conclusos para despacho
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12/06/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:40
Recebidos os autos
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04/06/2025 10:40
Deferido o pedido de MARCUS VINICIUS DE SOUZA COSTA (ACUSADO(A))
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30/05/2025 19:34
Conclusos para decisão
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29/05/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 21:31
Conclusos para despacho
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29/05/2025 21:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 21:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 21:24
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 20:19
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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03/04/2025 06:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/03/2025 12:00
Decorrido prazo de 2º Promotor de Justiça Criminal de Santa Cruz do Capibaribe em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 01:23
Decorrido prazo de JOSEBERGUE JOAO ALVES em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe O: 'Telefone: ( ) - *E-mail: - JCAP1G - Itjpe+ - :Balcão Virtual _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0003166-46.2019.8.17.0480 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - DENUNCIADO(A): MARCUS VINICIUS SOUZA COSTA - Advogado do(a) DENUNCIADO(A): JOSEBERGUE JOAO ALVES - PE34632 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica V.
Sa. intimada para: Trata-se de DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA relativa ao recurso de apelação interposto pela defesa do acusado MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA COSTA, através de advogado regularmente constituído, em face de sentença condenatória proferida nos presentes autos, na qual fora o acusado condenado pela prática do delito tipificado no art. art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.
Em carga dos autos para análise da peça recursal, viera a 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru - PE por meio de DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA de ID 180375277, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA Em resumo, o ilustre julgador, asseverou, após esmiuçar o feito, que a prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regular-se-ia pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Logo, no presente caso, a pena aplicada pelo magistrado singular fora superior a 02 (dois) anos, porém, não excedera a 04 (quatro) anos, e, portanto, possui prazo prescricional de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal.
Todavia, destacou-se, no caso versado, que o prazo prescricional de 08 (oito) anos deveria ser reduzido a metade, tendo em conta que o acusado era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos (art. 115 do CP).
Ademais, fora ainda verificado que o último marco interruptivo da prescrição fora justamente a sentença condenatória, publicada em 06/05/2020 (ID 37622350), conforme disposição do art. 117, inciso IV, do CPB, ultimando-se a prescrição em 05/05/2024, ou seja, em data anterior à análise recursal.
Logo, concluíra o ente julgador recursal, que a pretensão punitiva estatal encontra-se fulminada pela prescrição superveniente, impondo-se seu reconhecimento, ex officio.
Mediante tais considerações, fora declarado prejudicado o recurso apelativo e extinta a punibilidade do recorrente, com lastro no art. 150, incisos IV e XXVIII, do Regimento Interno desta Corte, pela ocorrência da prescrição.
Transitado em julgado o Acórdão que extinguiu a punibilidade do agente, vieram-me os autos conclusos.
ANTE O EXPOSTO, CIENTIFIQUE-SE o MP e defesa do retorno dos autos.
Uma vez constatado deposito de fiança nos autos, DETERMINO desde já a restituição da quantia recolhida devidamente corrigida.
EXPEÇA-SE Alvará Judicial para tanto em favor da parte sentenciada.
Em relação a eventuais bens apreendidos, se dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença, os bens não forem reclamados, decreto o perdimento do bem e determino a sua destruição/doação, conforme art. 123, do Código de Processo Penal.
Não visualizada a existência de bens ou valor de fiança depositado, ARQUIVE-SE. no prazo legal. , 13 de fevereiro de 2025.
TATYANA PATRICIA GUNDES ESPINHARA Servidor de Processamento -
13/02/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 12:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/11/2024 08:51
Recebidos os autos
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19/11/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 23:03
Conclusos para despacho
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04/11/2024 23:02
Recebidos os autos
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28/08/2024 10:22
Recebidos os autos
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28/08/2024 10:22
Juntada de Petição de despacho
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20/06/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 19:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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24/08/2023 12:37
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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09/08/2023 12:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/08/2023 12:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/08/2023 12:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/08/2023 12:06
Alterada a parte
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09/08/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 11:55
Juntada de cópia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
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