TJPI - 0804536-74.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:48
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/05/2025 11:26
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804536-74.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CLEITON LUIS SERAINE CUSTODIO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 22 de maio de 2025.
SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:13
Juntada de Certidão
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29/04/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804536-74.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CLEITON LUIS SERAINE CUSTODIO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO CLEITON LUÍS SERAINE CUSTODIO, por advogado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A., ambos devidamente qualificados na inicial.
O requerente aduz, em suma, que realizou contrato de empréstimo consignado com o réu.
No entanto, vem sendo cobrado mensalmente por um suposto contrato de cartão de crédito consignado que não autorizou.
Em sede de contestação a requerida alegou que os descontos são decorrentes de um contrato de cartão de crédito regularmente firmado com o autor, requerendo a improcedência do pedido inicial.
Réplica com reafirmações iniciais.
Decisão de saneamento do feito indeferindo o pedido inicial de inversão do ônus da prova, mantendo com o autor o ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito.
A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito.
Intimada, a parte ré requereu a produção de provas. É o Relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUIZ.
DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020). É o caso dos autos.
Nesse sentido indefiro o pedido de produção de provas pela parte ré, uma vez que a matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2- DO CONTRATO FIRMADO O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação de cartão de crédito, bem como se o autor efetivamente fez o uso do mesmo de forma a autorizar o desconto mensal de parcela mínima em seu provento.
O cerne da questão restou elucidado com os documentos apresentados pelo réu que atestaram que o autor por livre e espontânea vontade firmou contrato de cartão de crédito consignado, estando o instrumento contratual devidamente assinado.
Nessa esteira, em que pese situação de hipossuficiência técnica do consumidor com relação ao banco, é de conhecimento de qualquer pessoa mediana que ninguém recebe dinheiro e faz compras sem ter que realizar uma contraprestação.
Portanto, é de causar estranheza a alegação inicial, em especial quanto ao tipo de contrato firmado, quando na prática o autor se beneficiava com a função crédito e saque, não podendo ser ressarcido de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
Conforme faturas acostadas pelo réu, houve o saque e compras a crédito, conforme fatura acostada no ID N.º 55260538, evidenciando a efetiva utilização do cartão.
Portanto, constatado que o autor utilizou a função crédito e saque do cartão, incabível a equiparação do instrumento a contrato de empréstimo. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – SUSCITAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, COM TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DOS DESCONTOS – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 27, DO CDC, CUJA CONTAGEM SE INICIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRECEDENTES – MÉRITO RECURSAL - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE SAQUE – MERA FACULDADE DO MUTUÁRIO - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS DE SERVIÇOS E PRODUTOS – INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE USO ORDINÁRIO DO CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS – CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL – DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE CONFIRMAM A CONTRATAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADOS - SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0047585-53.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 23.05.2022) (TJ-PR - APL: 00475855320218160014 Londrina 0047585-53.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 23/05/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2022). ******** APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE DESCONTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL ATRAVÉS DE DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
AVENTADA ILEGALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO, POR AUSÊNCIA DE EXPRESSO CONSENTIMENTO COM A REALIZAÇÃO DAQUELE TIPO DE OPERAÇÃO.
TESE REJEITADA.
NOVO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA ACERCA DO TEMA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL COM SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) AUTORIZADO PELO ART. 6º, § 5º, II, DA LEI N. 10.820/2003 E DO ART. 3º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 28/2008.
CASO CONCRETO EM QUE A PARTE TEVE CIÊNCIA DA NATUREZA DAQUELA OPERAÇÃO, JÁ QUE, À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA, NÃO POSSUÍA MARGEM CONSIGNÁVEL DISPONÍVEL (30%), VALENDO-SE, ENTÃO, DO LIMITE ADICIONAL DE 5% (CINCO POR CENTO), DISPONIBILIZADO PARA USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PARTE AUTORA, AINDA, QUE REALIZA SAQUES COMPLEMENTARES NO CURSO DA CONTRATUALIDADE, EVIDENCIANDO O PLENO CONHECIMENTO ACERCA DOS TERMOS E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000727-60.2021.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j.
Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2022).(TJ-SC - APL: 50007276020218240011, Relator: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 09/06/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial).
Nesse sentido, ao descontar os valores usufruídos pelo autor, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil.
Dessa forma, não tendo o autor comprovado o ônus que lhe foi fixado no saneamento, bem como em virtude de o réu ter demonstrado fato extintivo do direito do autor, na forma do art.373, II, CPC, considera-se o contrato plenamente válido. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, 11 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
31/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:18
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 11:04
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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30/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2024 08:36
Conclusos para despacho
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18/09/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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28/04/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 10:42
Conclusos para despacho
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05/02/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 10:41
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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