TJPE - 0000266-46.2025.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Evio Marques da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 10:18
Baixa Definitiva
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18/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCIA REJANE ARAUJO DE SA em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 19:29
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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17/02/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000266-46.2025.8.17.9480 PACIENTE: IVANILDO CICERO DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: 04 VARA CRIMINAL DE CARUARU INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Habeas Corpus nº 0000266-46.2025.8.17.9480 Impetrante: Dra.
Márcia Rejane Araújo de Sá Lafayette - OAB/PE 33.602 Paciente: Ivanildo Cicero dos Santos Autoridade impetrada: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru/PE Processo de origem: 0000110-23.2025.8.17.4480 Relator em Substituição: Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus nº 0000266-46.2025.8.17.9480 impetrado por Dra.
Márcia Rejane Araújo de Sá Lafayette, em favor do paciente Ivanildo Cicero dos Santos, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru/PE, alegando a existência de constrangimento ilegal praticado no processo criminal nº 0000110-23.2025.8.17.4480, no qual o paciente responde pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), art. 12 da Lei 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo) e art. 244-B do ECA (corrupção de menores).
Relata a impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 11 de janeiro de 2025, tendo sua prisão convertida em preventiva em audiência de custódia sob o fundamento de garantia da ordem pública.
Na residência do paciente foram apreendidos 198 gramas de cocaína, uma arma de fogo da marca Taurus com 11 munições, dois aparelhos celulares, R$ 250,00 em espécie, embalagens plásticas e duas balanças de precisão.
Destaca-se que foram encontradas 09 porções de cocaína no short da adolescente envolvida no caso.
Alega a impetrante a ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva, sustentando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.
Argumenta ainda que o paciente é portador de protusões discais, espondiloartrose e tendinopatia (tendinite e bursite), necessitando de tratamento médico contínuo incompatível com o ambiente prisional.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar em razão do estado de saúde do paciente.
Não houve pleito liminar fundamentado.
A Procuradoria de Justiça, em parecer fundamentado, manifestou-se pela denegação da ordem, sustentando a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva diante da periculosidade concreta do agente, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e demais circunstâncias do caso, bem como pela ausência de comprovação da extrema debilidade por motivo de doença grave que justificasse a prisão domiciliar. É o que importa relatar.
Não houve pedido expresso de sustentação oral.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Habeas Corpus nº 0000266-46.2025.8.17.9480 Impetrante: Dra.
Márcia Rejane Araújo de Sá Lafayette - OAB/PE 33.602 Paciente: Ivanildo Cicero dos Santos Autoridade impetrada: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru/PE Processo de origem: 0000110-23.2025.8.17.4480 Relator em Substituição: Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho VOTO DO RELATOR Presentes os requisitos legais necessários à impetração do presente writ, passo diretamente à análise do mérito.
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Ivanildo Cicero dos Santos, alegando constrangimento ilegal decorrente de decisão que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva e prisão domiciliar.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP) (RHC 174.619/ES, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. em 11/04/2023, DJe 16/05/2023).
O ordenamento jurídico vigente, em atenção ao princípio da presunção da inocência, consagra a liberdade do indivíduo como regra.
Desse modo, a prisão antes do trânsito em julgado revela-se cabível tão somente quando, presentes as condições do art. 312 do CPP, estiver concretamente comprovada a existência do "fumus comissi delicti", aliado ao "periculum libertatis", sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Além disso, em razão de seu caráter excepcional, a prisão preventiva somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP (AgRg no HC 716.740/BA, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. em 22/03/2022, DJe 07/04/2022).
No caso em análise, verifica-se que a necessidade da segregação cautelar se encontra devidamente fundamentada não apenas na gravidade abstrata do delito, mas na garantia da ordem pública em razão da periculosidade concreta do paciente, caracterizada pelas circunstâncias em que os crimes foram praticados.
Com efeito, além da vultosa quantidade de entorpecentes apreendida (198 gramas de cocaína), foram encontrados na residência do paciente uma arma de fogo da marca Taurus com 11 munições, dois aparelhos celulares, R$ 250,00 em espécie, embalagens plásticas e duas balanças de precisão, evidenciando indícios robustos de atividade criminosa voltada ao tráfico de drogas.
Outrossim, destaca-se a especial gravidade da conduta do paciente que se valeu de adolescente para o transporte de drogas - com destaque para o fato de terem sido encontradas 09 porções de cocaína no short da menor - circunstância que denota maior reprovabilidade e periculosidade social de sua conduta.
Como sabido, a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Além disso, é firme o entendimento no sentido de que as condições pessoais favoráveis da paciente (residência fixa, ocupação lícita, boa conduta social e etc...) não são elementos aptos, isoladamente, a desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizam a segregação cautelar do paciente, conforme enunciado nº 86 das Súmulas do TJPE.
Portanto, presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, mostram-se inadequadas e insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ademais, é assente nesta Câmara Regional de Caruaru que "tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura" (AgRg no HC 844.095/PE, Relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. em 18/12/2023, DJe 20/12/2023).
Quanto ao pleito de prisão domiciliar, verifica-se que não há comprovação de que o paciente se encontra extremamente debilitado, conforme exige o art. 318, II, do Código de Processo Penal.
A mera alegação de que é portador de protusões discais, espondiloartrose e tendinopatia não se presta a comprovar extrema debilidade por motivo de doença grave.
Além disso, não houve demonstração da impossibilidade de realização do tratamento médico no estabelecimento prisional.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, DENEGO A ORDEM. É como voto.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Habeas Corpus nº 0000266-46.2025.8.17.9480 Impetrante: Dra.
Márcia Rejane Araújo de Sá Lafayette - OAB/PE 33.602 Paciente: Ivanildo Cicero dos Santos Autoridade impetrada: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru/PE Processo de origem: 0000110-23.2025.8.17.4480 Relator em Substituição: Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA E PRISÃO DOMICILIAR.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA PRISÃO DOMICILIAR.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, com pedido de revogação da prisão preventiva e concessão de prisão domiciliar.
II.
Questão em discussão Análise da legalidade da prisão preventiva e do preenchimento dos requisitos para concessão de prisão domiciliar.
III.
Razões de decidir A manutenção da prisão preventiva justifica-se pelos seguintes fundamentos concretos: 1) Apreensão de quantidade significativa de drogas (198 gramas de cocaína); 2) Material apreendido indica estrutura organizada para o tráfico: arma de fogo Taurus com 11 munições, dois celulares, R$ 250,00 em espécie, embalagens plásticas e duas balanças de precisão; 3) Utilização de adolescente para transporte de drogas, sendo localizadas 9 porções de cocaína em poder da menor; 4) Periculosidade demonstrada pelo modus operandi; 5) Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogação da preventiva, conforme Súmula 86 do TJPE; 6) Medidas cautelares diversas são inadequadas diante da gravidade concreta; 7) Indeferimento da prisão domiciliar ante a ausência de comprovação de extrema debilidade por doença grave, sendo insuficiente a mera alegação de ser portador de protusões discais, espondiloartrose e tendinopatia.
IV.
Dispositivo e tese Ordem denegada. "1.
A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada quando demonstrada a periculosidade concreta do agente. 2.
A utilização de adolescente para o tráfico de drogas demonstra maior reprovabilidade da conduta. 3.
Ausente comprovação de extrema debilidade por doença grave, inviável a concessão de prisão domiciliar." V.
Dispositivos relevantes citados CPP, art. 282, §6º; CPP, art. 312; CPP, art. 313, §2º; CPP, art. 318, II VI.
Jurisprudência relevante citada STJ - RHC 174.619/ES, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 11/04/2023 STJ - AgRg no HC 716.740/BA, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 22/03/2022 STJ - AgRg no HC 687.840/MS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 13/12/2022 STJ - AgRg no HC 844.095/PE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18/12/2023 TJPE - Súmula nº 86 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DENEGAR A ORDEM, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria Magistrados: [EVIO MARQUES DA SILVA, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO] CARUARU, 12 de fevereiro de 2025 Magistrado -
13/02/2025 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 12:09
Expedição de intimação (outros).
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12/02/2025 16:52
Denegado o Habeas Corpus a IVANILDO CICERO DOS SANTOS - CPF: *11.***.*65-54 (PACIENTE)
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12/02/2025 11:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/02/2025 11:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 11:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/02/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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31/01/2025 12:54
Expedição de intimação (outros).
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31/01/2025 12:53
Alterada a parte
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31/01/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:19
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/01/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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