TJPI - 0838807-12.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 11:24
Baixa Definitiva
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08/05/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 11:24
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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05/05/2025 02:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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05/05/2025 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO VIEIRA BELEM em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO VIEIRA BELEM em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838807-12.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO AUGUSTO VIEIRA BELEM SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária.
A parte autora informou que as partes compuseram amigavelmente, requerendo a extinção do feito, conforme petição de id 71304910. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente.
Portanto, não integrada a parte ré, o pedido de desistência é passível de homologação.
Desse modo, cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência (art. 485, VIII, do CPC).
Custas finais pela parte autora, todavia, conforme determinação do Provimento Conjunto nº11/2016 da CGJ-TJPI, ocorrendo o pagamento de custas iniciais do processo em autos eletrônicos, é dispensado o pagamento de novas custas processuais.
Sem honorários, dada a inocorrência da triangulação processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se a devida baixa na distribuição.
Recolham-se mandados expedidos e levantem-se eventuais atos constritivos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
31/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:43
Extinto o processo por desistência
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21/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:53
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 03:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 22:07
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 14:43
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 03:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:01
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:49
Conclusos para decisão
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15/08/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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