TJPE - 0084588-39.2019.8.17.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS em 21/03/2025 23:59.
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20/02/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0084588-39.2019.8.17.2001 AUTOR(A): TANIA MARIA RIGUETE PALINI RÉU: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194995831, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor e pelo réu, contra decisão interlocutória de ID 183183544, que analisou a produção de provas no presente feito.
O recurso da parte autora alega omissão na decisão, na medida em que teria sido lançada de forma incompleta.
Por sua vez, a parte ré também alega omissão, mas no que concerne ao seu pedido de juntada de documentação adicional.
Apenas a parte autora apresentou contrarrazões (ID 186092514). É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (artigo 1.022 do CPC/2015).
No presente caso, entendo que os pleitos das partes merecem acolhimento.
Verifica-se que a decisão foi omissa quanto ao requerimento de produção de prova documental solicitado pelo réu.
Da mesma forma, o despacho de ID 183183544 está incompleto quanto à conclusão sobre o pedido de produção de prova testemunhal e pericial formulado pela parte autora.
Isto posto, ao tempo em que acolho os embargos de IDs 184521157 e 184748423, reconheço a ocorrência de omissão na decisão embargada, para indeferir a produção de prova testemunhal e pericial requerida pela parte autora, assim como para indeferir a produção de prova documental pleiteada pelo réu, por considerar que os elementos dos autos são suficientes para o julgamento do feito.
Mantenho a decisão em seus demais termos.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura digital.
Juiz de Direito " RECIFE, 18 de fevereiro de 2025.
LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
18/02/2025 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 08:35
Outras Decisões
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20/12/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 13:57
Conclusos para decisão
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29/10/2024 07:04
Conclusos para despacho
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29/10/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 20:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/10/2024.
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16/10/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 07:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 07:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 13:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/09/2024 13:23
Conclusos para despacho
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22/04/2024 12:35
Conclusos para o Gabinete
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18/04/2024 09:15
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Seção A da 13ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
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18/04/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 08:57
Conclusos para despacho
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25/10/2023 16:41
Conclusos para o Gabinete
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16/10/2023 07:48
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção A da 13ª Vara Cível da Capital)
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11/10/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 11:30
Conclusos para despacho
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16/06/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 11:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/05/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
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20/07/2020 11:02
Conclusos para despacho
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01/07/2020 21:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2020 19:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 07:56
Expedição de intimação.
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18/03/2020 16:55
Dados do processo retificados
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18/03/2020 16:50
Processo enviado para retificação de dados
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18/03/2020 16:49
Expedição de intimação.
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05/03/2020 16:18
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2020 14:52
Juntada de Petição de certidão
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08/01/2020 09:25
Expedição de citação.
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08/01/2020 09:25
Expedição de intimação.
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08/01/2020 08:53
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2019 15:47
Conclusos para decisão
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06/12/2019 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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