TJPI - 0801274-42.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:59
Decorrido prazo de ALESSANDRO CORDEIRO MORORO em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:59
Decorrido prazo de ALESSANDRO CORDEIRO MORORO em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:08
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801274-42.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Auxílio-Alimentação] AUTOR: ALESSANDRO CORDEIRO MORORO REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI Trata-se de Ação ajuizada por ALESSANDRO CORDEIRO MORORO em face do FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, partes já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Cabe ao julgador, antes adentrar no mérito de uma ação, analisar, seja de ofício ou por requerimento das partes, o cumprimento das condições da ação e os pressupostos processuais.
Em sede de audiência e, id 78831172 a parte autora alegou o que segue: MM.
Juíza, requer a extinção do feito sem resolução do mérito em decorrência do pagamento administrativo já realizado pela requerida.
Termos em que pede deferimento Dito isto, passo a analisar a pretensão autoral.
No tocante a ausência de interesse processual existente no presente caso posto que já houve o pagamento pleiteado administrativamente, é importante a observação das lições de Vicente Greco Filho1 a respeito do tema, segundo o qual o interesse processual é a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão.
Para verificar se o autor tem interesse processual para ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Segundo Cassio Scarpinella Bueno2 o interesse de agir toma como base o binômio “necessidade” e “utilidade”.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de uma dada utilidade.
A respeito da utilidade, é necessário perquirir se o processo pode propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
Neste caso, o autor pretendia a obtenção de repetição de indébito.
Contudo, tal indébito já foi pago, conforme informado pelo próprio autor em ata de audiência (id 78831172) presente nos autos, tornando desnecessária qualquer manifestação do Juízo a respeito dos pedidos contidos na exordial.
Isto posto, carece o autor de interesse processual, não havendo mais qualquer sentido em manifestação do Juízo em proferir decisão obrigando o pagamento do indébito.
Nesse mesmo sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRETENSÃO DE OBTER INFORMAÇÃO SOBRE IDENTIDADE DE PESSOA RESPONSÁVEL POR PUBLICAÇÃO OFENSIVA EM REDE SOCIAL - INVIABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE COISA MÓVEL OU DOCUMENTO A SER OBJETO DE EXIBIÇÃO - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - AÇÃO PRÓPRIA - ORDINÁRIA, COM PLEITO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, MEDIANTE ESTIPULAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O interesse processual representa condição da ação que se configura quando presente o trinômio formado pela necessidade de acionamento do Poder Judiciário para o reconhecimento e exercício do direito alegado; pela utilidade do provimento jurisdicional reclamado, e pela adequação do procedimento para tanto escolhido - A ação cautelar de exibição, prevista nos artigos 844 e 845 do Código de Processo Civil de 1973, não se prestava ao atendimento do pleito de meras informações, uma vez que o seu manejo era restrito à demanda por coisa móvel ou documento. (TJ-MG - AC: 10710150018137001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 04/11/0018, Data de Publicação: 23/11/2018) Ademais, deixo de aplicar o Art. 317 da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), por entender que tal previsão não encontra guarida no sistema dos Juizados Especiais, em conformidade com o Enunciado 1613 do FONAJE e Ofício Circular 007/2016-SGJE da Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Piauí.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual do autor, haja vista o pagamento administrativo do valor pleiteado.
Sem Custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina - PI 1 2 3 -
10/07/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/07/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/07/2025 10:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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09/07/2025 07:24
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 19:25
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 10:44
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 22/05/2025 23:59.
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10/04/2025 01:55
Decorrido prazo de ALESSANDRO CORDEIRO MORORO em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801274-42.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Auxílio-Alimentação] AUTOR: ALESSANDRO CORDEIRO MORORO REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ALESSANDRO CORDEIRO MORORO Conjunto Cristo Rei, 083, Cristo Rei, TERESINA - PI - CEP: 64014-540 De ordem da magistrada Juíza Titular do JEFP, neste ato, INTIMO as partes processuais destes autos, da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) DESIGNADA para o dia 09/07/25 às 10:30h, que será realizada por videoconferência, considerando o disposto no artigo 7º, §2º da Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que modificou a Portaria Nº 1280/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022.
O link de acesso à sala de audiência está disponível abaixo, e pode ser copiado e colado na barra de endereço do seu navegador.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI0NjM2YzctZDU4Yy00MGJjLTkyNzktNmZlM2M4NzlkOGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%229fa9e345-e478-4a67-921c-cedb903523c7%22%7d Dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), é imprescindível a apresentação de e-mail e telefone das partes.
Assim, neste ato, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem e-mail e telefone, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob as penalidades da lei.
CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102215012263200000061418104 INICIAL - ALESSANDRO CORDEIRO MORORO Petição 24102215013846900000061418112 DOC 1 - DOCUMENTOS PESSOAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102215013864900000061418113 DOC 2 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102215013881300000061418114 DOC 3 - CONTRACHEQUE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102215013897500000061418119 DOC 4 - TERMO DE POSSE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102215013915700000061418120 DOC 5 - PROCURAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102215013932700000061418123 DOC 6 - DEMANDAS_PRAD_LOA_2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102215013947600000061418124 DOC 7 - LEI Nº 6.303 E LEI 7.027-2-18 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102215013974400000061418125 DOC 8 - RESOLUÇÕES CONDIR 001 e 002 de 2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102215013993500000061418126 DOC 9 - SENTENÇA FAVORAVEL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102215014017900000061418127 DOC 10 - SEI_GOV-PI - 011984415 - Ofício DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102215014029800000061418128 Despacho Despacho 24102308415570500000061442184 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24112607171992200000062955287 Decisão-2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112607172021100000062955289 Decisão-3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112607172033800000062955290 Decisão-4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112607172048100000062955291 Decisão-5 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112607172061200000062955292 Decisão-6 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112607172072000000062955293 Decisão-7 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112607172082600000062955294 Decisão-8 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112607172093300000062955295 Decisão-9 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112607172107000000062955296 Decisão-10 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112607172119800000062955297 Decisão-11 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112607172132300000062955298 Decisão-12 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112607172143000000062955299 Decisão-13 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112607172154000000062955300 Decisão-14 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112607172164900000062955301 Certidão Certidão 24120309362203600000063344476 Sistema Sistema 24120309364767200000063344482 Decisão Decisão 25010909224247600000063349272 TERESINA, 31 de março de 2025.
VICTOR SANTOS NERES Secretaria do(a) JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
31/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/07/2025 10:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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09/01/2025 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 09:36
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 07:17
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:02
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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