TJPE - 0162023-50.2023.8.17.2001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 16:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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18/07/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 19:33
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/05/2025 03:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 07:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 07:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 07:30
Conclusos para despacho
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16/04/2025 07:30
Evoluída a classe de MONITÓRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/04/2025 07:30
Juntada de Certidão (outras)
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27/02/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 02:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0162023-50.2023.8.17.2001 AUTOR(A): UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA RÉU: SIMONE DIAS RAMOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194862774 , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc.
UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA (COLÉGIO MARISTA), devidamente qualificada, ajuizou a presente ação monitória contra SIMONE DIAS RAMOS, também qualificada.
Em suma, pretende a cobrança de crédito no valor atualizado de R$ 25.258,13, decorrente de inadimplemento em contrato de prestação de serviços educacionais, no qual a demandada figura como responsável financeiro.
Custas judiciais recolhidas ao id. 160274878.
Citada, a demandada, representada pela Defensoria Pública, apresentou petição id. 181625098.
Requer a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, reconhece sua inadimplência e aduz que não se encontra com condições de quitar a dívida, apresentando proposta de acordo.
Despacho id. 182406926, deferindo a gratuidade da justiça à ré e intimando a autora para manifestação sobre a proposta de acordo.
Por meio das petições ids. 185794981 e 190553199, a autora apresentou contraproposta à transação, a qual foi recusada pela ré (petição id. 192341993).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito se apresenta suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por não haver necessidade de dilação probatória.
Considerando a narrativa de ambas as partes, reputo incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, consubstanciada em contrato de prestação de serviço educacional (id. 156697723) e na comprovação da prestação do serviço (histórico escolar id. 156697724).
Incontroverso, também, o inadimplemento reconhecido pela parte ré (petição id. 181625098).
Embora a demandada pretenda o parcelamento do débito, nos termos dos arts. 313 e 314 do Código Civil, o credor não é obrigado a receber por partes se assim não ajustou.
Ademais, a alegação de dificuldades financeiras não possui relevância jurídica, sendo inapta a afastar a exigibilidade da obrigação.
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
Apelo da ré.
Inadimplemento incontroverso.
Pretensão de revisão dos valores pactuados, em razão dos efeitos da pandemia.
Questão que não foi tratada em contestação e tampouco analisada por ocasião da sentença.
Inovação recursal que não se admite.
De todo modo, crise financeira que não pode ser oposta à instituição de ensino, cujos serviços não foram impugnados.
Parcelamento do valor da dívida repelido pela autora.
Credor que não pode ser compelido a receber seu crédito de forma parcelada se assim não foi avençado entre as partes (CC, art. 314).
Correção monetária e juros de mora que incidem sobre as parcelas devidas desde o vencimento.
Mora "ex re".
Inteligência do artigo 397 do Código Civil.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, na parte conhecida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1049126-64.2021.8.26.0002 São Paulo, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 03/03/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023) Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 25.258,13 (vinte e cinco mil duzentos e cinquenta e oito reais e treze centavos), com a incidência de encargos de mora nos termos do contrato, a partir da data da última atualização (id. 156697725).
Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais, bem como dos honorários advocatícios, estes últimos, com fundamento no art. 85, §2°, do CPC, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, arquivem-se independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Recife, 10 de fevereiro de 2025.
Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 19 de fevereiro de 2025.
MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
19/02/2025 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 08:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/02/2025 14:50
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 19:10
Conclusos para despacho
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10/01/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 06:51
Mandado devolvido 7
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10/12/2024 06:51
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 13:21
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.
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19/11/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 10:38
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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13/11/2024 10:38
Expedição de Mandado (outros).
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13/11/2024 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 10:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/11/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 07:34
Conclusos para despacho
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18/10/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 16:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/09/2024.
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30/09/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIMONE DIAS RAMOS - CPF: *19.***.*35-36 (RÉU).
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17/09/2024 07:35
Conclusos para despacho
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11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de SIMONE DIAS RAMOS em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:27
Juntada de Petição de embargos (outros)
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26/08/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 16:00
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 08:54
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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30/07/2024 08:54
Expedição de Mandado (outros).
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23/07/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 06:24
Conclusos para despacho
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10/07/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 04:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/06/2024.
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19/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 22:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 22:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2024 12:22
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2024 13:54
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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29/05/2024 13:54
Expedição de Mandado (outros).
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24/05/2024 10:51
Mandado devolvido ratificada a liminar
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24/05/2024 10:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/05/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2024 22:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2024 22:09
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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23/05/2024 22:09
Expedição de citação (outros).
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17/05/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 10:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/04/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 08:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/03/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 17:07
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 08:51
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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19/03/2024 08:51
Expedição de Mandado (outros).
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04/03/2024 15:59
Determinada a citação de SIMONE DIAS RAMOS - CPF: *19.***.*35-36 (RÉU)
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28/02/2024 07:51
Conclusos para despacho
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28/02/2024 05:28
Conclusos para o Gabinete
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06/02/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/01/2024 23:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/01/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 14:05
Conclusos para decisão
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27/12/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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