TJPE - 0009837-52.2017.8.17.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 20:14
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/03/2025.
-
27/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 20:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 20:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO BELO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
11/03/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
20/02/2025 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2025 00:01
Decorrido prazo de VALDECI RODRIGUES SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009837-52.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: MARLENE E FILHOS LTDA EXECUTADO(A): ANTONIO BELO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172722620, conforme segue transcrito abaixo: " (....)Inexistindo impugnação aos cálculos, intime-se o executado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Após, libere-se a Diretoria Cível de 1º Grau o montante depositado em favor dos exequentes, através de alvará, intimando-se a parte exequente para indicar dados bancários necessários.
Nada mais a cumprir, remetam-se os autos ao arquivo.
Recife, 06 de junho de 2024.
Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito " RECIFE, 27 de janeiro de 2025.
MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
27/01/2025 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 13:03
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
27/01/2025 13:03
Expedição de Mandado (outros).
-
27/01/2025 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009837-52.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: MARLENE E FILHOS LTDA EXECUTADO(A): ANTONIO BELO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos realizados pelo Contador Judicial .
RECIFE, 7 de janeiro de 2025.
LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau -
07/01/2025 08:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2025 08:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 11:19
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
19/12/2024 11:19
Realizado Cálculo de Liquidação
-
26/11/2024 08:24
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
-
18/11/2024 17:16
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
18/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO BELO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MARLENE E FILHOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 18:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/10/2024.
-
21/10/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2024 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2024 13:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/10/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 14:19
Conclusos para o Gabinete
-
30/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO BELO DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/07/2024.
-
24/07/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
13/07/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO BELO DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2024 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos (outros)
-
14/06/2024 01:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009837-52.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: MARLENE E FILHOS LTDA EXECUTADO(A): ANTONIO BELO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172722620, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos etc.
Cuida-se de ação na fase de cumprimento de Sentença.
Nos termos da sentença proferida ID 26990177, foi homologado acordo no qual a parte demandada deveria, no prazo de 150 dias, providenciar a escritura definitiva de compra e venda e a respectiva transferência de titularidade junto ao Cartório competente e demais órgãos, bem como quitar eventuais débitos em aberto desde janeiro de 1995, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais – termo de ID 21582307.
Decorrido o prazo para cumprimento da obrigação, a parte exequente apresentou cumprimento de sentença, requerendo fosse a parte demandada intimada para cumprir o acordo, bem como pagar o valor da multa no montante de R$ 18.550,00.
O executado apresentou impugnação (ID 51635160), sob o fundamento de que o atraso no cumprimento teria se dado em decorrência de falta de condições do executado em quitar os valores exigidos para o cumprimento integral da obrigação, assim como pela demora dos próprios exequentes, uma vez que a escritura teria ficado pronta em 30/05/2018, mas só se propuseram a assinar em agosto/2018, entendendo excessivo o valor relativo à multa.
A parte exequente, manifestou-se acerca da impugnação apresentada, refutando todas as alegações apresentadas pelo executado. É o relatório do mais essencial.
DECIDO.
Inicialmente, vale salientar que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado para exigir o cumprimento de acordo homologado entre as partes, no qual caberia ao exequente providenciar, no prazo de 150 dias, a escritura definitiva do imóvel e transferência de titularidade nos órgãos competentes, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 50 (cinquenta reais), a contar do dia 18/07/2017, nos termos do acordo de ID 21582307.
Inicialmente, vale salientar que o prazo final para cumprimento do acordo seria 14/12/2017.
Da análise dos autos, verifica-se que o executado deu entrada na escritura definitiva junto ao Cartório em março/2018 e informou que o procedimento teria sido finalizado em 30 de maio/2018, mas que por culpa dos executados, teria se estendido para agosto/2018.
Se infere dos documentos colacionados que a escritura definitiva foi emitida em agosto/2018, e o executado deu entrada no registro da escritura pública em 15 de dezembro de 2020, restando finalizado o procedimento em abril/2021.
Observa-se, que existe razão à parte exequente quanto ao atraso no cumprimento da obrigação, fato com o qual não contribui, visto que o próprio executado confessa a ausência de condições para efetuar os pagamentos das despesas decorrentes da obrigação, assim como apenas deu seguimento aos procedimentos finais após mais de 2 anos do final do prazo, ou seja, contribuindo para o atraso no registro da escritura e cumprimento final da obrigação.
Posto isso, julgo improcedente a impugnação apresentada pelo executado e declaro a incidência da multa diária arbitrada no valor de R$ 50 (cinquenta reais), que deverá incidir desde o dia 14 de dezembro/2018 até o cumprimento final da obrigação 07 de abril de 2021.
Porém, entendo pela não aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do CPC, dada a ausência de liquidação da sentença.
Com o trânsito em julgado da presente Sentença, remetam-se os autos ao Contador Judicial para apurar o valor efetivamente devido, conforme termos expressos nesta decisão.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos.
Inexistindo impugnação aos cálculos, intime-se o executado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Após, libere-se a Diretoria Cível de 1º Grau o montante depositado em favor dos exequentes, através de alvará, intimando-se a parte exequente para indicar dados bancários necessários.
Nada mais a cumprir, remetam-se os autos ao arquivo.
Recife, 06 de junho de 2024.
Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito " RECIFE, 12 de junho de 2024.
ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
12/06/2024 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2024 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2024 12:23
Conclusos para julgamento
-
08/06/2022 16:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/02/2022 07:46
Conclusos para o Gabinete
-
02/02/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2022 12:45
Expedição de intimação.
-
30/11/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 08:23
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 11:38
Conclusos para o Gabinete
-
21/09/2021 18:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/08/2021 14:19
Expedição de intimação.
-
16/08/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 13:02
Conclusos para o Gabinete
-
30/07/2020 12:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 09:32
Expedição de intimação.
-
19/06/2020 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 11:56
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 07:32
Conclusos para o Gabinete
-
26/11/2019 18:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/10/2019 13:02
Expedição de intimação.
-
30/09/2019 17:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/08/2019 11:15
Expedição de intimação.
-
02/08/2019 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 12:34
Conclusos para decisão
-
14/02/2019 12:34
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/02/2019 10:05
Dados do processo retificados
-
06/02/2019 10:05
Expedição de Certidão.
-
05/02/2019 10:24
Processo enviado para retificação de dados
-
05/02/2019 10:23
Processo Desarquivado
-
21/12/2018 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 13:00
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2018 12:56
Expedição de Certidão.
-
09/01/2018 07:53
Expedição de intimação.
-
08/01/2018 11:42
Homologada a Transação
-
05/01/2018 12:08
Conclusos para julgamento
-
17/07/2017 12:08
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 11ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
-
17/07/2017 12:05
Expedição de Certidão.
-
13/07/2017 15:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2017 08:05
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 11ª Vara Cível da Capital)
-
12/07/2017 08:03
Expedição de Certidão.
-
20/06/2017 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2017 10:24
Expedição de intimação.
-
29/05/2017 10:24
Expedição de citação.
-
29/05/2017 10:20
Audiência conciliação designada para 17/07/2017 09:30 Seção A da 11ª Vara Cível da Capital.
-
22/05/2017 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2017 11:16
Juntada de Petição de outros (documento)
-
03/03/2017 16:00
Conclusos para decisão
-
03/03/2017 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2017
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
TERMO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
TERMO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
TERMO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO EM PDF • Arquivo
PETIÇÃO EM PDF • Arquivo
PETIÇÃO EM PDF • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002539-95.2023.8.17.2260
Caio Venicios Barbosa de Almeida
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Juracy Bezerra de Vasconcelos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/09/2023 07:45
Processo nº 0000462-35.2020.8.17.2320
Luiz Fernando de Souza Leao Ribeiro
Bradesco Saude S/A
Advogado: Geiziani Vieira de Araujo Torres
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/05/2021 12:27
Processo nº 0000642-56.2009.8.17.0600
Banco do Nordeste
Marilene Miguel Lima de Sousa
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/12/2009 00:00
Processo nº 0062091-55.2024.8.17.2001
Maria Helena Andrade Lima Campos de Alen...
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/06/2024 15:48
Processo nº 0022361-89.2024.8.17.9000
Pge - Procuradoria da Fazenda Estadual
Ivan Ribeiro Fonseca
Advogado: Munique Fernanda Neves Barboza
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/05/2024 10:38