TJPE - 0047724-31.2021.8.17.2001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0047724-31.2021.8.17.2001 APELANTE: PETRONIO JOSE ALVES DOS SANTOS, LUCIANA DA SILVA FERRAZ APELADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial.
RECIFE, 28 de agosto de 2025 CARTRIS -
19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0047724-31.2021.8.17.2001 Apelantes: Hapvida Assistência Médica LTDA, Petronio José Alves dos Santos e Luciana da Silva Ferraz Apelados: Petronio José Alves dos Santos, Luciana da Silva Ferraz e Hapvida Assistência Médica LTDA Origem: Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEXO CAUSAL.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, em razão do furto de veículo ocorrido no estacionamento de clínica médica da apelante Hapvida.
Os autores alegaram responsabilidade da clínica pelo furto, em virtude da ausência de segurança adequada no local.
A sentença condenou a Hapvida ao pagamento de indenização por danos materiais, mas negou o pedido de indenização por danos morais.
A Hapvida recorreu alegando ausência de nexo causal e responsabilidade do Estado pela segurança em via pública.
Os autores, por meio de recurso adesivo, pleitearam indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) analisar a responsabilidade da Hapvida pelo furto do veículo ocorrido em seu estacionamento, considerando a existência de nexo causal entre a conduta omissiva da clínica e o dano sofrido pelos autores; e (ii) verificar se o evento gerou danos morais aos autores, ensejando indenização.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade da Hapvida pelo furto do veículo é configurada pela Súmula 130 do STJ, que estabelece a responsabilidade da empresa pelo furto de veículos ocorridos em seu estacionamento, mesmo que gratuito.
A prova demonstra que o estacionamento era privado e que a Hapvida, após o incidente, providenciou o cercamento do local com grades, reconhecendo a necessidade de segurança.
A ausência de segurança adequada configura nexo causal entre a conduta omissiva da clínica e o dano sofrido pelos autores. 4.
Quanto aos danos morais, o furto do veículo, único bem móvel da família, causou sofrimento psicológico e abalo moral aos autores, extrapolando o mero dissabor.
A conduta omissiva da Hapvida contribuiu para o evento danoso, justificando a indenização por danos morais. 5.
A jurisprudência reconhece a possibilidade de indenização por danos morais em casos de furto de veículos em estacionamentos de estabelecimentos comerciais, mesmo que o serviço seja gratuito.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso da Hapvida Assistência Médica LTDA desprovido.
Recurso adesivo parcialmente provido para condenar a Hapvida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: “1.
A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento, mesmo que gratuito (Súmula 130 do STJ). ================================================= Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 398.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 130; STJ, Súmulas 54 e 362; TJPE, AC 00535978020198172001, Rel.
AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, j. 24/04/2023, Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho; TJPE, AC 00192124320188172001, Rel.
ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, j. 22/07/2022, Gabinete do Des.
Alberto Nogueira Virgínio.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0047724-31.2021.8.17.2001 em que figuram, como Recorrentes e Recorridos Hapvida Assistência Médica LTDA, Petronio José Alves dos Santos e Luciana da Silva Ferraz.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso adesivo, interposto por Petronio José Alves dos Santos e Luciana da Silva Ferraz, e negar provimento ao recurso de apelação da Hapvida Assistência Médica LTDA, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator -
07/08/2023 18:09
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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28/07/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 19:06
Conclusos para despacho
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20/06/2023 18:08
Juntada de Petição de recurso adesivo
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20/06/2023 18:07
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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17/05/2023 18:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 14:11
Conclusos para despacho
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17/05/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 17:06
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\apelação
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19/04/2023 06:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/03/2023 20:52
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2022 06:31
Conclusos para despacho
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04/11/2022 09:37
Juntada de Petição de razões finais
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24/10/2022 18:26
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 14:20
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 11:07
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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17/10/2022 16:08
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 14:19
Expedição de intimação.
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30/08/2022 14:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/10/2022 16:30 Seção B da 31ª Vara Cível da Capital.
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11/08/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 13:59
Conclusos para o Gabinete
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17/06/2022 17:56
Juntada de Petição de outros (petição)
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16/06/2022 16:08
Juntada de Petição de outros (petição)
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16/06/2022 10:30
Juntada de Petição de petição em pdf
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10/06/2022 11:39
Juntada de Petição de petição em pdf
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19/04/2022 17:58
Expedição de intimação.
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19/04/2022 17:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/06/2022 16:30 Seção B da 31ª Vara Cível da Capital.
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14/04/2022 06:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 18:52
Conclusos para despacho
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30/03/2022 16:56
Juntada de Petição de petição em pdf
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29/03/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 16:21
Expedição de intimação.
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18/03/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 10:57
Conclusos para despacho
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16/03/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 12:52
Expedição de intimação.
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08/02/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 15:59
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2021 13:39
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2021 09:19
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 18:27
Expedição de citação.
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10/11/2021 18:27
Expedição de intimação.
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10/11/2021 18:22
Audiência Conciliação designada para 15/12/2021 09:00 Seção B da 31ª Vara Cível da Capital.
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21/09/2021 05:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 23:39
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 19:17
Conclusos para despacho
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12/08/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 17:36
Expedição de intimação.
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09/07/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 15:49
Conclusos para decisão
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08/07/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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