TJPE - 0047724-31.2021.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:43
Publicado Intimação (Outros) em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:43
Publicado Intimação (Outros) em 01/09/2025.
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30/08/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0047724-31.2021.8.17.2001 APELANTE: PETRONIO JOSE ALVES DOS SANTOS, LUCIANA DA SILVA FERRAZ APELADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial.
RECIFE, 28 de agosto de 2025 CARTRIS -
28/08/2025 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 00:02
Decorrido prazo de LEONARDO CARNEIRO MACHADO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:02
Decorrido prazo de PETRONIO JOSE ALVES DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:02
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 17:30
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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27/08/2025 00:02
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 10:11
Expedição de intimação (outros).
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31/07/2025 21:13
Recurso Especial não admitido
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23/04/2025 11:05
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:01
Decorrido prazo de LEONARDO CARNEIRO MACHADO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:01
Decorrido prazo de PETRONIO JOSE ALVES DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0047724-31.2021.8.17.2001 APELANTE: PETRONIO JOSE ALVES DOS SANTOS, LUCIANA DA SILVA FERRAZ APELADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
RECIFE, 25 de março de 2025 CARTRIS -
25/03/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 16:04
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC))
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24/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de PETRONIO JOSE ALVES DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:49
Juntada de Petição de recurso especial
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24/02/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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24/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0047724-31.2021.8.17.2001 Apelantes: Hapvida Assistência Médica LTDA, Petronio José Alves dos Santos e Luciana da Silva Ferraz Apelados: Petronio José Alves dos Santos, Luciana da Silva Ferraz e Hapvida Assistência Médica LTDA Origem: Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEXO CAUSAL.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, em razão do furto de veículo ocorrido no estacionamento de clínica médica da apelante Hapvida.
Os autores alegaram responsabilidade da clínica pelo furto, em virtude da ausência de segurança adequada no local.
A sentença condenou a Hapvida ao pagamento de indenização por danos materiais, mas negou o pedido de indenização por danos morais.
A Hapvida recorreu alegando ausência de nexo causal e responsabilidade do Estado pela segurança em via pública.
Os autores, por meio de recurso adesivo, pleitearam indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) analisar a responsabilidade da Hapvida pelo furto do veículo ocorrido em seu estacionamento, considerando a existência de nexo causal entre a conduta omissiva da clínica e o dano sofrido pelos autores; e (ii) verificar se o evento gerou danos morais aos autores, ensejando indenização.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade da Hapvida pelo furto do veículo é configurada pela Súmula 130 do STJ, que estabelece a responsabilidade da empresa pelo furto de veículos ocorridos em seu estacionamento, mesmo que gratuito.
A prova demonstra que o estacionamento era privado e que a Hapvida, após o incidente, providenciou o cercamento do local com grades, reconhecendo a necessidade de segurança.
A ausência de segurança adequada configura nexo causal entre a conduta omissiva da clínica e o dano sofrido pelos autores. 4.
Quanto aos danos morais, o furto do veículo, único bem móvel da família, causou sofrimento psicológico e abalo moral aos autores, extrapolando o mero dissabor.
A conduta omissiva da Hapvida contribuiu para o evento danoso, justificando a indenização por danos morais. 5.
A jurisprudência reconhece a possibilidade de indenização por danos morais em casos de furto de veículos em estacionamentos de estabelecimentos comerciais, mesmo que o serviço seja gratuito.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso da Hapvida Assistência Médica LTDA desprovido.
Recurso adesivo parcialmente provido para condenar a Hapvida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: “1.
A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento, mesmo que gratuito (Súmula 130 do STJ). ================================================= Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 398.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 130; STJ, Súmulas 54 e 362; TJPE, AC 00535978020198172001, Rel.
AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, j. 24/04/2023, Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho; TJPE, AC 00192124320188172001, Rel.
ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, j. 22/07/2022, Gabinete do Des.
Alberto Nogueira Virgínio.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0047724-31.2021.8.17.2001 em que figuram, como Recorrentes e Recorridos Hapvida Assistência Médica LTDA, Petronio José Alves dos Santos e Luciana da Silva Ferraz.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso adesivo, interposto por Petronio José Alves dos Santos e Luciana da Silva Ferraz, e negar provimento ao recurso de apelação da Hapvida Assistência Médica LTDA, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator -
18/02/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 11:06
Conhecido o recurso de LUCIANA DA SILVA FERRAZ - CPF: *38.***.*95-60 (APELANTE) e PETRONIO JOSE ALVES DOS SANTOS - CPF: *41.***.*98-05 (APELANTE) e provido em parte
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14/02/2025 11:06
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0007-83 (APELADO(A)) e não-provido
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13/02/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/02/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/01/2025 21:14
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 11:03
Conclusos para o Gabinete
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20/11/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 00:56
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/11/2023 23:59.
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23/10/2023 16:43
Expedição de intimação (outros).
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23/10/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 18:09
Recebidos os autos
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07/08/2023 18:09
Conclusos para o Gabinete
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07/08/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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