TJPE - 0001078-33.2022.8.17.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 00:03
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 16/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:07
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 06/05/2025 23:59.
-
26/03/2025 15:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/03/2025 09:53
Juntada de Petição de recurso
-
21/03/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 16:56
Expedição de intimação (outros).
-
18/03/2025 16:56
Expedição de intimação (outros).
-
15/03/2025 12:52
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1308
-
15/03/2025 12:52
Recurso Especial não admitido
-
14/03/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:02
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões)
-
20/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
20/02/2025 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 08:44
Juntada de Petição de recurso
-
18/02/2025 08:43
Juntada de Petição de recurso
-
18/02/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração no Reexame Necessário e Apelação Cível nº. 0001078-33.2022.8.17.2710 Embargante: Estado de Pernambuco Embargado: Daniele Maria de Barros Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
PROFESSOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE.
INCIDÊNCIA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
MERO INCONFORMISMO DA RECORRENTE.
PRETENSÃO DE PREQUESIONAMENTO.
ARTIGO 1.025 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O art. 1.022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. 2.
O pressuposto do recurso é, pois, a declaração da decisão judicial omissa, obscura e/ou contraditória que cause gravame ao recorrente, ou seja, os embargos visam ao aprimoramento da prestação jurisdicional, como direito e segurança das partes. 3.
Como consignado, a parte embargante aponta questões que merecem prequestionamento da matéria para ser levada às instâncias superiores, levantando pontos que já foram devidamente analisados e afastados pelo Acórdão embargado. 4.
Sobre o assunto, o Acórdão estabeleceu que: “O piso salarial profissional nacional foi instituído em todo território nacional a partir da Lei Federal nº 11.738/2008.
O legislador ordinário, ao estabelecer o piso salarial em comento, não fez qualquer ressalva quanto à natureza do vínculo entre o profissional da educação básica e o Ente Público que o remunere, não fazendo diferenciação entre profissionais da educação providos em cargo público efetivo e aqueles que componham as unidades escolares de educação básica a título precário.
Como se vê, não há qualquer vício a ser sanado, mas sim, mero inconformismo do Embargante com o julgado, revelando a intenção de ver reapreciado o pleito já debatido neste Órgão fracionário”. 5.
Destacou expressamente que “O entendimento firmado no julgamento da ADI 6196 não permitiu o pagamento a menor em relação ao piso nacional para os professores contratados temporariamente, não havendo que se falar, quanto ao piso salarial nacional do Magistério, bem como do seu reflexo nas férias e 13º salário, em distinção entre os servidores contratados por tempo determinado e os que ingressaram no cargo público através de concurso”. 6.
O reconhecimento do direito à percepção das diferenças decorrentes da Constituição e da Lei Federal nº 11.738/2008 não constitui reajuste salarial, daí porque o Acórdão afastou a Súmula Vinculante nº 37 ao caso concreto. 7.
Como se vê, não há qualquer vício a ser sanado, mas sim, mero inconformismo do Embargante com o julgado, revelando a intenção de ver reapreciado o pleito já debatido neste Órgão fracionário. 8.
Registre-se que o CPC, em seu art. 1.025, adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no Acórdão, portanto, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração. 9.
Embargos de Declaração rejeitados. 10.
Decisão Unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos de Declaração no Reexame Necessário e Apelação Cível nº. 0001078-33.2022.8.17.2710, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Relator 14 -
14/02/2025 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 09:12
Expedição de intimação (outros).
-
12/02/2025 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/02/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/02/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/02/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/12/2024 13:14
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 09:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/12/2024 00:20
Publicado Intimação (Outros) em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 12:11
Expedição de intimação (outros).
-
26/11/2024 09:01
Conhecido o recurso de Coordenação da Central de Recursos Cíveis (FISCAL DA ORDEM JURÍDICA) e provido em parte
-
25/11/2024 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/11/2024 00:16
Decorrido prazo de DANIELE MARIA DE BARROS em 14/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
23/10/2024 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 11:41
Expedição de intimação (outros).
-
21/10/2024 11:38
Dados do processo retificados
-
21/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:31
Alterada a parte
-
21/10/2024 09:36
Processo enviado para retificação de dados
-
17/10/2024 16:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/10/2024 17:19
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
15/10/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2024 16:55
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/10/2024 16:55
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões vindo do(a) Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)
-
11/10/2024 16:07
Declarada incompetência
-
10/10/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 07:53
Recebidos os autos
-
08/10/2024 07:53
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/10/2024 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0168931-60.2022.8.17.2001
Pge - Procuradoria do Contencioso Civel
Adilson Inacio da Silva
Advogado: Marco Antonio Cavalcanti de SA e Benevid...
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/05/2025 09:45
Processo nº 0000667-17.2020.8.17.2950
Auricelia Maria Bastos Ferreira
Municipio de Mirandiba
Advogado: Fernanda Torres de Carvalho Alipio
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/12/2020 14:58
Processo nº 0048796-58.2018.8.17.2001
Municipio do Recife
Maria Margarida Barbosa Bittencourt
Advogado: Tatiana Marie Baia Bittencourt
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/10/2020 20:23
Processo nº 0048796-58.2018.8.17.2001
Maria Margarida Barbosa Bittencourt
Municipio do Recife
Advogado: Tatiana Marie Baia Bittencourt
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/09/2018 16:51
Processo nº 0001078-33.2022.8.17.2710
Daniele Maria de Barros
Estado de Pernambuco
Advogado: Pge - Procuradoria da Fazenda Estadual
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/03/2022 15:18