TJPE - 0006562-94.2024.8.17.8227
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ELANIA MARIA DE FREITAS em 08/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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05/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0006562-94.2024.8.17.8227 AUTOR(A): ELANIA MARIA DE FREITAS RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazode 10 (dez)dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 21 de março de 2025.
ERICA DE AZEVEDO CORREA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: ELANIA MARIA DE FREITAS Endereço: Rua Coronel Dário Ferraz de Sá, 231, Candeias, Piedade, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54410-290 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
23/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ELANIA MARIA DE FREITAS em 14/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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22/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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21/03/2025 06:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 06:56
Expedição de Tempestivo.
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13/03/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 16:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/02/2025 02:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0006562-94.2024.8.17.8227 AUTOR(A): ELANIA MARIA DE FREITAS RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença ID 194572464 prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA Vistos etc.
A parte demandante alega que a empresa realizou descontos indevidos em sua aposentadoria.
Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei.9099/95.
Decido.
No mérito a relação controvertida é típica relação de consumo, posto que, presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Verifico no presente caso, a verossimilhança das alegações da consumidora e via de consequência, aplico o art.6º, inciso VIII da legislação consumerista.
Existe falha na prestação de serviço pela empresa demandada.
A demandada além de não ter apresentado contrato, não esclareceu as circunstâncias da contratação.
A parte autora é pessoa idosa e aposentado do INSS, integrando grupo de especial vulnerabilidade que demanda proteção diferenciada conforme estabelecido no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) e no próprio CDC.
No caso em tela, não há elementos que demonstrem ter havido adequada informação prévia sobre a natureza do serviço contratado, seus custos e implicações, requisito essencial para a validade do negócio jurídico envolvendo consumidor hipervulnerável.
Ademais, a forma de comercialização, com desconto direto em benefício previdenciário sem clara demonstração da manifestação inequívoca de vontade da consumidora, configura prática comercial agressiva vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Em que pese os argumentos de defesa da empresa demandada, essa deveria ter praticado seu dever de exação, observando os cuidados necessários para efetivação do serviço oferecido, especialmente considerando tratar-se de contratação envolvendo idosa beneficiária do INSS.
A ré é responsável pela tecnologia de meios de movimentação financeira, posicionando-se como garante das operações do sistema, e, dessa forma, não pode transferir eventuais prejuízos decorrentes de falhas dos seus sistemas, banco de dados, para o usuário, salvo se tivessem comprovado o dolo ou a culpa da demandante.
Reconheço o ilícito, uma vez que não se trata de erro justificável, mas de prática comercial inadequada.
Reconhecidos os danos morais, pela deficiência na prestação do serviço do demandado e pela própria violação da boa-fé objetiva na formação do contrato, gerando descontos indevidos em verba de natureza alimentar.
Na fixação do quantum indenizatório, deve-se considerar: a) A condição de especial vulnerabilidade da autora, pensionista idosa; b) A natureza alimentar da verba atingida pelos descontos; c) O tempo considerável durante o qual os descontos foram realizados; d) O caráter pedagógico da indenização; e) A capacidade econômica da instituição ré.
Consideradas essas circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim sendo, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE, o pedido inicial, com resolução do mérito, para condenar a ré a pagar a autora a importância total de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais que após o trânsito em julgado que, deverá ser corrigido monetariamente a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios, no percentual de 1% ao mês, a partir da data desse julgamento (Resp nº 903.258/RS, art.406 do Código Civil a/c art.161, § 1o do CTN); Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após o trânsito em julgado: a) Não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos. b) Em caso de interposição de Recurso Inominado: Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, conforme art. 1.010, §3º do CPC.
Havendo requerimento de execução: a) Expeça-se intimação para cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC. b) Após a expedição da intimação, proceda-se à evolução de classe processual.
Jaboatão dos Guararapes, 6 de fevereiro de 2025 Fábia Amaral de Oliveira Mello Juíza de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 18 de fevereiro de 2025.
RACHEL SILVA DE BENEVIDES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: ELANIA MARIA DE FREITAS VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
18/02/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 17:00
Julgado procedente o pedido
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15/01/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 09:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por FABIA AMARAL DE OLIVEIRA em/para 13/11/2024 09:33, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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12/11/2024 13:41
Juntada de Petição de documentos diversos
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07/11/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2024 21:24
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 18:36
Conclusos para despacho
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22/08/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 22:51
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 09:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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19/08/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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